Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003134-95.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MC SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE GUIMARÃES BEZERRA (OAB TO007635)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por MC SERVIÇOS LTDA em face de CRISTIANE MACEDO PEREIRA e ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora alega que realizou a venda do veículo FIAT Palio Fire Flex, placa MVX-0406, à requerida Cristiane Macedo Pereira, em 09/08/2006, ocasião em que houve a tradição do bem e a entrega da documentação necessária.
Sustenta que, não obstante a alienação, não houve a efetiva transferência do veículo junto ao DETRAN/TO, permanecendo o automóvel registrado em seu nome, o que ocasionou a incidência de débitos tributários e administrativos, tais como IPVA, licenciamento e multas, além da inscrição em dívida ativa e protesto.
Afirma que o órgão de trânsito tinha ciência inequívoca da alienação, uma vez que houve registro de alienação fiduciária em nome da adquirente, não sendo razoável a manutenção do veículo em nome da autora.
Requer, ao final, a transferência do veículo, a exclusão dos débitos indevidos, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Houve decisão deferindo a liminar (evento 65, DECDESPA1), suspendendo a exigibilidade dos débitos e multas referentes ao veículo.
O Estado do Tocantins apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade, ao argumento de que incumbia à parte autora proceder à comunicação da venda do veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (evento 71, CONT1).
Houve réplica (evento 77, REPLICA1).
As partes não requereram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
Ademais, a matéria versada nos autos é de direito e de fato cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Não obstante, antes de adentrar ao mérito do processo, impende superar as questões processuais e preliminares arguidas pelos requeridos.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Em sede de preliminar, o Estado do Tocantins suscita ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta Ação ao suscitar que o DETRAN-TO é autarquia dotada de personalidade jurídica, pelo que deveria ter sido demandada nos autos.
Pois bem, a despeito dos fundamentos apresentados pelo ente estadual, observa-se que a exação dos tributos ora impugnados pela parte autora está sendo realizada pela Secretária da Fazenda do Estado do Tocantins (evento 1, EXTR10), órgão pertencente ao Estado do Tocantins e que não possui personalidade jurídica.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA (IPVA). LEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS. VEÍCULO ALIENADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE VEICULAR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 585 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Estado do Tocantins é parte legitima para figurar no polo passivo da ação anulatória de débitos fiscais oriundos de impostos e multa de veículo alienado a terceiro, posto o DETRAN ser órgão estadual sem personalidade jurídica, representado pelo Estado do Tocantins e/ou pela Fazenda Pública Estadual. 2. No caso em julgamento, restou comprovado que o apelado comprou o veículo FIAT/PÁLIO ED, placa: MVL/9382, ano/modelo: 1997/1997, em agosto de 2008, tendo vendido o mesmo ainda em 2008, sendo que o comprador não efetuou o pagamento devido e desapareceu com o automóvel antes de falecer. 3. De acordo com a súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4. O antigo proprietário deve ser excluído dos quadros de lançamento de tributos cujo fato gerador seja a propriedade do veículo automotor desde a sua venda, por não ser de sua responsabilidade, mas sim do comprador, real proprietário do bem. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0010245-98.2018.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/11/2020, juntado aos autos em 01/12/2020 18:03:33)
EMENTA 1. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. COMUNICAÇÃO DA VENDA E TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. IRREGULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.1. O Estado do Tocantins é parte legitima para figurar no polo passivo em ação envolvendo a discussão de débitos fiscais oriundos de impostos e multa de veículo alienado a terceiro, considerando que o DETRAN não ostenta personalidade jurídica, representação que recai ao Estado do Tocantins e/ou pela Fazenda Pública Estadual. 1.2 Justifica a declaração de inexigibilidade de débitos posteriores, atribuídos ao alienante de veículo automotor, quando verificado o conhecimento da compra e venda veicular pelo Estado do Tocantins, a quem recai, por intermédio de sua autarquia estadual, proceder a transferência da propriedade ao adquirente. (TJTO, Apelação Cível, 0024296-64.2016.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 19/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024 19:29:00)
Nesses termos, REJEITO a preliminar suscitada pelo Estado do Tocantins e passo a deliberar quanto ao mérito controvertido.
MÉRITO
A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelos débitos incidentes sobre veículo automotor após sua alienação, bem como à eventual falha administrativa do Estado na manutenção do registro em nome da parte autora.
Pois bem, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é tributo de competência estadual previsto no art. 155, inciso III, da Constituição Federal e regulado no estado do Tocantins nos artigos 69 em diante do Código Tributário Estadual (Lei Estadual n° 1.287/2001), senão vejamos:
Art. 69. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
[...]
Art. 72. Contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre.
Com efeito, o Código de Transito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503/1997) estabelece em seu art. 123 o dever de comunicação de transferência de propriedade de veículos, o qual recaí sobre o comprador e, subsidiariamente, sobre o alienante, vejamos:
Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando:
I - for transferida a propriedade;
II - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência;
III - for alterada qualquer característica do veículo;
IV - houver mudança de categoria.
§ 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
E, cumpre citar, o Código Tributário do Estado do Tocantins prevê de forma expressa a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA ao vendedor do bem nas hipóteses em que não tenha ocorrido a comunicação ao órgão competente, veja-se:
Art. 74. É solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA:
[...]
VI - o proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula.
§1º A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.
§2º A comunicação a que se refere o inciso VI deste artigo desobriga o alienante de responsabilidade relativa a imposto cujo fato gerador ocorra posteriormente a ela, bem como dos acréscimos legais.
Não se olvida ao fato de que a transação de bens móveis é perfectibilizada por meio da tradição (entrega da coisa), nos termos do art. 1.267 do Código Civil; contudo, no caso em tela, restou incontroverso o fato de que a transferência do bem não foi comunicada à Administração Pública no momento devido.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 585, segundo a qual a responsabilidade solidária do ex-proprietário não abrange o IPVA posterior à alienação.
Não obstante, referido entendimento foi parcialmente superado no julgamento do Tema Repetitivo nº 1118, no qual restou assentado que a responsabilidade solidária do alienante somente poderá ser atribuída mediante previsão em lei estadual específica.
No âmbito do Estado do Tocantins, tal previsão encontra-se no art. 74, inciso VI, do Código Tributário Estadual, que atribui responsabilidade solidária ao proprietário que alienar o veículo e não comunicar a ocorrência ao órgão competente.
No caso concreto, restou comprovado que a parte autora alienou o veículo em 09/08/2006, tendo ocorrido à tradição do bem.
Verifica-se, ainda, que houve registro de alienação fiduciária em nome da adquirente junto ao DETRAN/TO na mesma data, circunstância que evidencia a ciência inequívoca da Administração Pública quanto à alienação do veículo.
Não obstante tal informação, o órgão de trânsito manteve o veículo vinculado ao nome da parte autora, permitindo a incidência de débitos tributários e administrativos, inclusive com inscrição em dívida ativa e protesto.
Com efeito, embora não tenha havido comunicação formal da venda, a ciência inequívoca da Administração Pública afasta a aplicação automática da responsabilidade solidária prevista no art. 74 do Código Tributário Estadual.
A interpretação da norma deve ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé, não sendo possível imputar ao alienante responsabilidade por débitos posteriores quando o próprio Estado detinha conhecimento da alienação e deixou de adotar as providências necessárias para a regularização cadastral.
Nesse sentido, permanece aplicável, no caso concreto, o entendimento da Súmula 585 do STJ, no que concerne à impossibilidade de responsabilização do ex-proprietário por IPVA posterior à alienação.
Ademais, a conduta do Estado do Tocantins, por meio do DETRAN/TO, revela falha na prestação do serviço público, ao deixar de promover a atualização cadastral do veículo, mesmo diante de elementos suficientes que indicavam a alteração de titularidade.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros.
No caso em apreço, a manutenção indevida do veículo em nome da autora ensejou a geração de débitos, cobranças indevidas e protesto, configurando dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de prejuízo concreto.
Com efeito, o protesto indevido acarreta restrição ao crédito e abalo à credibilidade da pessoa jurídica perante terceiros, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e atingindo sua esfera jurídica.
A responsabilidade decorre tanto da conduta omissiva da adquirente, que deixou de promover a transferência do veículo, quanto da falha administrativa do Estado, que manteve o registro em nome da autora mesmo diante de sua ciência quanto à alienação, sendo, portanto, solidária.
Assim, impõe-se a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, a qual deve ser fixada em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e pedagógico da medida.
Sobre o tema:
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto não ser desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos indevidos na conta corrente da ora agravante. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(STJ - AREsp: 2883533 CE 2025/0090701-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025)
No tocante aos danos materiais, verifica-se que a parte autora comprovou o desembolso de valores decorrentes do pagamento de débitos indevidos e despesas cartorárias relativas ao protesto, cuja soma perfaz o importe de R$ 846,24 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme documentos acostados no evento 1, ANEXO10, notadamente recibos e comprovantes de pagamento.
Tais valores configuram prejuízo patrimonial efetivamente suportado, diretamente relacionado à conduta dos requeridos, sendo, portanto, passíveis de ressarcimento.
Cumpre destacar que, à luz do princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelos requeridos, uma vez que suas condutas, consistentes na omissão da adquirente quanto à transferência do veículo e na falha administrativa do Estado ao manter o registro em nome da autora, deram causa ao ajuizamento da presente demanda.
A propósito:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DURANTE O CURSO DO PROCESSO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, do contrário do consignado na sentença recorrida, quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão, a parte Ré/Recorrida, de fato, se encontrava inadimplente com as prestações vencidas desde 22/08/2021. A quitação da dívida apenas em momento posterior à propositura da demanda enseja o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que, ao tempo do ajuizamento da ação originária, a pretensão autoral era legítima em face da situação de inadimplência da Ré, deve esta arcar com o ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade. Inteligência do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil. 3. Recurso provido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0010083-43.2022.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 07/12/2023 11:51:21)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para:
a) determinar a transferência do veículo FIAT Palio Fire Flex, placa MVX-0406, para o nome da requerida CRISTIANE MACEDO PEREIRA, junto ao DETRAN/TO, no prazo de 30 (trinta) dias;
b) declarar a inexigibilidade dos débitos tributários e administrativos incidentes sobre o referido veículo a partir da data de 09/08/2006, em relação à parte autora;
c) determinar a exclusão de eventuais inscrições em dívida ativa e o cancelamento de protestos realizados em nome da autora relacionados ao veículo em questão;
d) esclareço que, nos termos do art. 74, inciso VI, do Código Tributário Estadual, a responsabilidade solidária do alienante restringe-se aos débitos anteriores à ciência da Administração acerca da transferência, não se aplicando, no caso concreto, aos débitos posteriores à alienação, tendo em vista a comprovada ciência inequívoca do DETRAN/TO desde 09/08/2006.
e) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pela taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021;
f) condenar os requeridos, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos no importe total de R$ 846,24 (oitocentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), consistentes nos valores despendidos com pagamento de débitos e despesas cartorárias de protesto, devidamente atualizados pela taxa Selic desde o desembolso;
g) condenar os dois requeridos ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerido, com a ressalva de que o ente estadual não está isento em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (0031752-26.2020.8.27.2729).
h) condenar os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.