Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008048-77.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)
EXECUTADO: ALISSON SIQUEIRA MOREIRA
ADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes acima consignadas.
A parte executada apresentou manifestação no evento 70 requerendo o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD (evento 60), no montante de R$ 4.133,54, distribuídos entre Caixa Econômica Federal, C6 Bank, Santander, CloudWalk, Shopee e Mercado Pago, ao argumento de que os valores seriam impenhoráveis por se enquadrarem no limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC, e, subsidiariamente, que o bloqueio recaísse apenas sobre 30% do montante; alegou, ainda, a irrisoriedade da constrição em face do valor total da dívida, estimada em R$ 414.839,72, com fundamento no art. 836 do CPC - evento 70.
A secretaria realizou a penhora do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE 2.0 4X2 FLEX 16V AUT., 2018/2019, PLACA QRN-2G81 no sistema RENAJUD - evento 72.
No evento 73, o executado apresentou impugnação à penhora incidente sobre o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE 2.0 4X2 FLEX 16V AUT., placa QRN-2G81, sustentando que o bem estaria gravado com alienação fiduciária em favor da própria exequente, conforme extrato do DETRAN/TO, o que tornaria a medida constritiva juridicamente inviável nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n.º 911/69, requerendo a desconstituição da penhora e o levantamento das restrições nos sistemas de registro; subsidiariamente, que a constrição recaísse apenas sobre os eventuais direitos aquisitivos do devedor fiduciante, nos termos do art. 835, XII, do CPC - evento 73.
Intimada, a exequente manifestou-se no evento 78, pugnando pela rejeição de ambas as insurgências: quanto ao bloqueio SISBAJUD, sustentou que a alegação de impenhorabilidade não foi acompanhada de prova documental concreta acerca da natureza e da origem dos valores constritos, sendo insuficiente a mera afirmação genérica, com apoio na orientação da Corte Especial do STJ firmada nos REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS; refutou, ainda, a tese de irrisoriedade, por inaplicabilidade do art. 836 do CPC à constrição de numerário líquido via SISBAJUD; quanto ao veículo, reconheceu a impossibilidade de penhora da propriedade plena do bem alienado fiduciariamente, mas requereu a preservação da constrição sobre os direitos aquisitivos do executado, nos termos do art. 835, XII, do CPC - evento 78.
Decido.
Como cediço, é ônus da parte executada a comprovação sobre a impenhorabilidade dos valores constritos após diligência realizada no sistema SISBAJUD (CPC, art. 854, § 3º, I).
Na hipótese dos autos, verifico que a parte executada não apresentou provas sobre a impenhorabilidade dos valores alcançados pelo sistema SISBAJUD, deixando de, efetivamente, comprovar que o valor estaria depositado em conta poupança.
No ponto, insta consignar que o fato de o valor ser inferior à 40 (quarenta) salários mínimos, por si só, não permite presumir se tratar de verba impenhorável, incumbindo à parte executada o ônus de comprovar que o valor é protegido pela norma do art. 833, IV ou X do CPC.
Nessa linha de intelecção, colaciono o seguinte acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA. INDEFERIDA. EXECUÇÃO FISCAL. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PENHORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As normas previstas no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC, enunciam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 2. Se a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, desconhece a situação financeira dos assistidos, não poderia pleitear a concessão da justiça gratuita. 3. Deixando a parte de comprovar a alegada hipossuficiência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a garantia da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 5. No caso concreto, a agravante não comprovou que o valor bloqueado estaria depositado em conta poupança ou que constituiria reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 6. Recurso conhecido e não provido, ficando revogada a decisão monocrática proferida no evento 4. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0015017-63.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:39:47). (grifou-se).
Nessa linha de intelecção, como a parte executada não comprovou a origem dos valores constritos e a imprescindibilidade deles para sua subsistência, também não comporta acolhimento o pedido de redução do bloqueio para apenas 30% (trinta por cento) do montante bloqueado.
Ademais, a quantia constrita não é irrisória como alegou a parte executada, tratando-se de montante útil à amortização, ainda que parcial, do débito em execução, não incidindo à hipótese dos autos a norma do art. 836 do CPC.
Portanto, como a parte executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, REJEITO a impugnação ao bloqueio de dinheiro apresentada no evento 70.
No que diz respeito ao veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE 2.0 4X2 FLEX 16V AUT., 2018/2019, PLACA QRN-2G81, verifico que ele possui restrição de alienação fiduciária em garantia (evento 62, RENAJUD2), portanto, não é possível a penhora do automóvel, uma vez que a propriedade do bem não pertence à parte executada.
Nada obstante, como é cediço, a penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente tem previsão legal, respaldado no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, tratando-se de penhora de direitos sobre bem alienado fiduciariamente, e não de penhora do bem alienado, sendo admitido no ordenamento jurídico:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
(...)
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
Mediante a constrição dos direitos da parte executada à futura aquisição do bem móvel alienado fiduciariamente, poderá o exequente satisfazer o seu crédito, ainda que parcialmente. Nesse sentido, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possuem o mesmo entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS. PRECEDENTES. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FORMA NÃO CUMULADA. SÚMULA 83/STJ 4. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 5. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. (...). 2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp n. 679.821/DF, Relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJ 17/12/2004, p. 594). 3. (...). 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1559131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, terceira turma, julgado em 15/12/2015, DJe 3/2/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. Não pode ser objeto de penhora o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor. Contudo, é admissível a constrição dos direitos do executado sobre bem alienado fiduciariamente, conforme dispõe o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento 0002909-07.2021.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, GAB. DO DES. MARCO VILLAS BOAS, julgado em 07/07/2021, DJe 15/07/2021 13:51:13).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECOLHIMENTO DO VEÍCULO PENHORADO. CONSTRIÇÃO. DIREITO DO EXEQUENTE RESGUARDADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Insurgem-se os agravantes contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de recolhimento do veículo penhorado em favor da agravada. 2. É cediço que não se admite que penhora recaia sobre bens que estão alienados fiduciariamente a terceiros, pois a atividade judicial voltada para satisfação de créditos devidos não pode interferir em propriedade alheia. 3. Embora não seja possível a penhora de bem alienado fiduciariamente por integrar o patrimônio do agente fiduciário e não do fiduciante até a completa resolução do financiamento, entende-se cabível a penhora dos bens do devedor advindos do referido contrato, nos termos do art. 835, XII, do Código de Processo Civil [...] (Agravo de Instrumento 0009624-65.2021.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/10/2021, DJe 18/10/2021 15:41:16).
Logo, é possível a penhora apenas sobre os direitos do executado fiduciante em relação ao referido veículo, respeitando os direitos de preferência do credor fiduciário, e não sob o bem propriamente dito, isto por não integrar patrimônio do devedor, motivo pelo qual, DETERMINO a baixa da penhora realizada no sistema RENAJUD em relação ao veículo em questão (evento 72, TERMOPENH1) e DEFIRO a penhora de direitos aquisitivos sobre o veículo gravado com alienação fiduciária.
Em consequência, determino:
Após o decurso do prazo recursal e ausente recurso recebido com efeito suspensivo, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico1 em favor do exequente ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade, para levantamento do(s) valor(es) penhorados no evento 60, acrescido das correções, observando-se as diretrizes da portaria 642/2018 do TJTO.
PROMOVA-SE a baixa da penhora realizada sobre o veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE 2.0 4X2 FLEX 16V AUT., 2018/2019, PLACA QRN-2G81, tendo em vista a existência de registro de alienação fiduciária em garantia.
EXPEÇA-SE termo de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo acima descrito.
INTIME-SE a parte exequente, credora fiduciária, para que fique ciente quanto à penhora dos direitos aquisitivos, bem como para informar o número de parcelas remanescentes para a quitação do contrato de alienação fiduciária em garantia relacionado ao veículo em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Efetuada a penhora dos direitos, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou em último caso, pessoalmente para tomar conhecimento e no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 847).
CIENTIFIQUEM-SE as partes que a constrição dos direitos aquisitivos não implica em prejuízo para o credor fiduciário, porquanto prevalecerá a eficácia da garantia constituída, podendo, inclusive, requerer a apreensão do bem alienado para satisfação do seu crédito, independentemente da constrição judicial em tela.
Intimem-se. Cumpra-se.
1. O ALVARÁ deverá observar todas as regras contidas na portaria Nº 642/2018 da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS.