Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0051012-26.2019.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRIDO: DÉBORA CRISTINA MARTINS SALDANHA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ALLANDER QUINTINO MORESCHI (OAB TO005080)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. IMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. PARCELAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO JUSTIFICA A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame:
1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional da parte autora.
2. O recorrente defende a aplicação da Lei Estadual nº 3.901/2022, que estabelece cronograma de parcelamento, bem como a inaplicabilidade do Tema 1.075/STJ. Alega, ainda, ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e prescrição quinquenal.
II. Questão em discussão:
1. Discute-se a obrigatoriedade de pagamento imediato dos valores retroativos de progressão funcional reconhecida administrativamente e a validade de sua submissão ao cronograma de parcelamento legalmente instituído.
III. Razões de decidir:
1. A Administração Pública reconheceu expressamente o direito à progressão funcional da servidora por meio de portaria publicada em diário oficial, configurando direito subjetivo à percepção dos efeitos financeiros decorrentes.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, afastando a imposição de parcelamento como violadora do art. 169, §3º da Constituição Federal, entendimento que se harmoniza com a tese firmada no Tema 1.075 do STJ.
3. A limitação orçamentária não pode servir de fundamento para obstar o adimplemento de direito adquirido do servidor público, sendo descabida a recusa do Estado em cumprir obrigação legalmente reconhecida.
4. A alegação de prescrição não prospera, pois incide a Súmula 85 do STJ, aplicável às obrigações de trato sucessivo, de modo que apenas parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação são atingidas.
IV. Dispositivo e tese:
IV.1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins conhecido e desprovido. Sentença mantida para garantir o pagamento integral dos valores retroativos de progressão funcional reconhecida administrativamente, afastando a aplicação do parcelamento previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022.
IV.1.1 Tese de julgamento: "1. O reconhecimento administrativo da progressão funcional gera direito subjetivo ao recebimento dos efeitos financeiros dela decorrentes. 2. É inconstitucional o parcelamento imposto por lei estadual que inviabilize ou postergue o pagamento de obrigação legal já reconhecida, ainda que sob o argumento de limitação orçamentária."
IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada:
1. Constituição Federal, art. 5º, XXXV, e art. 169, § 3º; Código de Processo Civil, art. 491; Lei nº 9.099/95, art. 55; Súmula 85 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.075/STJ; TJTO – MS nº 0017926-78.2024.8.27.2700 e nº 0002907-03.2022.8.27.2700.
IV.2. Recurso inominado conhecido e desprovido.1
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter incólume a sentença. Quanto aos honorários, com parâmetro no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, fixa-se a razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de agosto de 2025.
1. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.