Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001783-75.2025.8.27.2733/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por RENILDO BEZERRA FERREIRA, no bojo da ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, por meio da qual sustenta, em síntese: (i) a inexigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº C41330110-5, sob alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) inexistência de comprovação idônea do inadimplemento, da memória detalhada de cálculo e do efetivo desembolso da operação; (iii) nulidade dos atos executivos subsequentes; (iv) impenhorabilidade de valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de se tratarem de numerários depositados em conta poupança, inferiores ao limite legal; e (v) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
A parte exequente apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita, sustentando que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória e deveriam ser deduzidas em embargos à execução; no mérito, defendeu a higidez da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, bem como pugnou pela manutenção da constrição judicial, ante a ausência de comprovação da alegada impenhorabilidade.
Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional, admitido pela jurisprudência para arguição de matérias cognoscíveis de ofício, bem como daquelas que, embora dependentes de provocação da parte, possam ser apreciadas de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
No caso concreto, verifica-se que parte das matérias deduzidas pelo excipiente efetivamente não se compatibilizam com a estreita via eleita.
A alegação de ausência de comprovação do efetivo desembolso da operação, bem como eventual discussão acerca da evolução contratual do débito, inadimplemento ou excesso executivo, em regra, reclamariam incursão probatória incompatível com o presente incidente.
Todavia, a insurgência referente à impenhorabilidade de valores eventualmente constritos, por se tratar de matéria de ordem pública, admite conhecimento nesta via processual.
No tocante à alegada inexigibilidade do título, verifica-se que a execução encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, título expressamente reconhecido como executivo extrajudicial pela legislação de regência.
Dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004:
“A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo.”
Assim, em princípio, a tese genérica de inexistência de título executivo não prospera.
Entretanto, quanto à insurgência relativa à constrição patrimonial, assiste parcial razão ao excipiente quanto à necessidade de adequada instrução quanto à natureza dos valores bloqueados.
Com efeito, dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil:
“São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.”
A proteção legal conferida à verba de natureza alimentar ou resguardada por impenhorabilidade legal ostenta natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo.
Todavia, a mera alegação unilateral da parte executada não se mostra suficiente, por si só, para imediata desconstituição da constrição.
Faz-se necessária a comprovação documental inequívoca de que os valores efetivamente constritos se encontram protegidos pela norma legal invocada, inclusive quanto à natureza da conta atingida e à eventual origem dos numerários.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, observo que o excipiente litiga assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, circunstância que, em princípio, evidencia presunção relativa de hipossuficiência econômica, inexistindo, neste momento processual, elementos concretos aptos a infirmar tal presunção.
Ante o exposto:
a) REJEITO a preliminar de inadmissibilidade integral da exceção de pré-executividade, conhecendo-a apenas quanto às matérias cognoscíveis nesta via;
b) REJEITO, por ora, a alegação de nulidade da execução fundada em suposta inexigibilidade genérica da Cédula de Crédito Bancário;
c) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao executado RENILDO BEZERRA FERREIRA;
d) INTIME-SE o executado/excipiente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar extratos bancários completos e documentos idôneos aptos a comprovar que os valores constritos via SISBAJUD recaíram sobre quantia legalmente impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC;
Após, voltem conclusos para deliberação acerca da manutenção ou levantamento da constrição.
Cumpra-se. Intime-se.
Pedro Afonso-TO, 21 de maio de 2026.