Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001752-21.2017.8.27.2738/TO
RÉU: ELSSO DEON
ADVOGADO(A): GRAZIELE DE FÁTIMA SILVA (OAB MG120381)
RÉU: ELIZETE MARIA GADO
ADVOGADO(A): GRAZIELE DE FÁTIMA SILVA (OAB MG120381)
RÉU: ELVINO DEON
ADVOGADO(A): LETICIA ABU KAMEL LASMAR (OAB BA040626)
RÉU: AGIR LUIZ GADO
ADVOGADO(A): GRAZIELE DE FÁTIMA SILVA (OAB MG120381)
SENTENÇA
O ESPÓLIO DE GILBERTO ROTTINI, devidamente qualificado nos autos e representado inicialmente por seu inventariante JOAQUIM ROTTINI, propôs Ação de Reintegração de Posse em face de ELSSO DEON, CREUSA MARIA VARGAS DEON, AGIR LUIZ GADO e ELIZETE MARIA GADO. Posteriormente, em razão do falecimento de JOAQUIM ROTTINI ocorrido em 5 de março de 2021 o polo ativo foi devidamente regularizado com a habilitação do herdeiro e novo inventariante GELSON ROTTINI, conforme Termo de Compromisso de Inventariante juntado no Evento 145. Na mesma oportunidade processual, os réus originais indicaram que o efetivo possuidor da área era ELVINO DEON, o qual, juntamente com sua falecida esposa NELCI MARIA DE BASTIANI DEON foi incluído no polo passivo da demanda no Evento 142.
Aduz a parte autora na petição inicial que o de cujus GILBERTO ROTTINI, falecido em 13 de setembro de 2013, era o legítimo proprietário e possuidor das áreas de terras descritas na Matrícula nº 1.293, com área de 301,7830 hectares, e na Matrícula nº 1.305, com área de 720,0600 hectares (denominada Fazenda Ovo de Ema), ambas situadas no lugar denominado Nossa Senhora D'Abadia, no município de Taguatinga, Estado do Tocantins.
Argumentou que, após sofrer um acidente de trabalho que o deixou paraplégico e o obrigou a retornar ao Estado do Rio Grande do Sul para fins de tratamento médico-hospitalar, os réus assumiram a posse das referidas terras de forma injusta e precária, configurando o esbulho possessório Sustentou a comprovação da posse anterior de GILBERTO ROTTINI com base nos registros imobiliários e na sua indicação como depositário judicial em auto de penhora lavrado no ano de 1999, nos autos da execução de título extrajudicial de número 5000009-18.1999.8.27.2738, movida pelo Banco do Brasil em face do falecido e de membros da família Deon. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência e a procedência definitiva dos pedidos para ser reintegrado na posse dos imóveis.
Com a inicial, colacionou documentos instrutórios no Evento 1.
A tutela de urgência foi indeferida.
Citados os réus, o requerido ELVINO DEON apresentou contestação no Evento 142, arguindo, preliminarmente, a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo pelo falecimento do inventariante original e extinção dos poderes de representação de seu advogado, bem como a carência da ação por falta de interesse de agir face à inadequação da via possessória, por se tratar de pedido fundamentado puramente no direito de propriedade. No mérito, sustentou que reside e trabalha na região de Taguatinga/TO há mais de trinta e cinco anos, tendo estabelecido residência na Fazenda Nossa Senhora D'Abadia e desenvolvido de forma mansa, pacífica e ininterrompida atividades voltadas à pecuária e agricultura.
Alegou que adquiriu as áreas de terras objeto do litígio e que, por razões operacionais e de conveniência para obtenção de linhas de crédito junto a instituições financeiras, os imóveis foram escriturados e registrados em nome de parentes e do próprio falecido GILBERTO ROTTINI, que fora criado no seio da família Deon desde a infância como se filho fosse. Aduziu que GILBERTO ROTTINI nunca exerceu qualquer posse ou gerência sobre as referidas glebas e que outorgou procuração pública com amplos poderes de administração ao requerido ELVINO DEON para gerir e dispor dos imóveis. Deduziu exceção de usucapião extraordinária e ordinária como matéria de defesa, pleiteou o direito de retenção por benfeitorias necessárias e úteis e requereu a condenação do autor às penalidades decorrentes da litigância de má-fé. Os demais réus também apresentaram contestação rebatendo os argumentos iniciais e arguindo preliminares de ilegitimidade passiva.
O autor apresentou réplica à contestação no Evento 145, refutando cada uma das preliminares de defesa e alegando que os documentos e as procurações acostadas evidenciam que GILBERTO ROTTINI possuía a posse indireta dos bens, sendo o réu ELVINO DEON mero mandatário e administrador de seu patrimônio, de modo que a recusa na devolução dos imóveis após o óbito do proprietário configura esbulho inquestionável.
Em decisão de saneamento e organização do processo, proferida no Evento 159, as preliminares foram apreciadas e fixou-se como pontos fáticos controvertidos o exercício da posse e a ocorrência de ato de agressão possessória a fim de justificar a tutela possessória. Deferiu-se a produção de prova documental e oral, consistente na tomada de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de outubro de 2024, cujos atos foram registrados no Termo de Audiência do Evento 272, verificou-se a ausência injustificada do representante legal do Espólio autor, Dr. GELSON ROTTINI, muito embora devidamente intimado para o ato. Na assentada judicial, realizou-se a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, sendo que a testemunha Inácio Cardoso Barbosa, arrolada pelo autor, foi ouvida na qualidade de informante após o acolhimento parcial da contradita fundada em interesse na lide. Determinou-se a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil para obtenção de informações fiscais e cadastrais dos imóveis objeto de litígio
Os documentos cadastrais e as declarações de Imposto Territorial Rural foram devidamente carreados aos autos pela Receita Federal, oportunizando-se a manifestação das partes.
O ESPÓLIO DE GILBERTO ROTTINI apresentou suas alegações finais repisando a prova da propriedade de GILBERTO ROTTINI, argumentando que a posse fática decorria de sua participação ativa na gestão familiar e do termo de depósito judicial de 1999, que o vinculava diretamente às terras.
Os réus, em suas alegações finais por memoriais, sustentaram que a instrução processual confirmou de forma induvidosa que GILBERTO ROTTINI nunca exerceu atos possessórios nas terras, agindo apenas como emprestador de nome para fins de alavancagem financeira, enquanto ELVINO DEON exerceu a posse de boa-fé e com ânimo de dono por mais de trinta anos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Tendo em vista que a fase de instrução processual restou findada, o feito está pronto para julgamento.
Antes de adentrar no exame do mérito da causa, impõe-se a análise fundamentada das objeções de ordem processual que foram suscitadas pelos réus em suas contestações e alegações finais.
2.1. Da alegada nulidade dos atos por falecimento do inventariante original
Argui a parte requerida a preliminar de nulidade diante da ocorrência do falecimento do inventariante JOAQUIM ROTTINI, em 5 de março de 2021, uma vez que teria gerado a extinção imediata do mandato outorgado ao procurador do autor e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos subsequentes praticados sem a regular representação processual nos autos.
Sem razão os requeridos.
Malgrado o mandato se extinga com a morte da parte outorgante, a representação em juízo de espólio dá-se por intermédio de seu inventariante, que age como representante legal de uma universalidade de bens e direitos, e não em nome próprio. Com a morte de JOAQUIM ROTTINI, o encargo de inventariante restou vacante apenas de forma temporária, tendo sido sanada a representação com a nomeação de GELSON ROTTINI e a devida assinatura do Termo de Compromisso de Inventariante acostado aos autos do processo no Evento 145.
Constatando-se que a representação processual do ESPÓLIO DE GILBERTO ROTTINI foi regularizada sem que houvesse qualquer prejuízo ao direito de defesa dos réus ou ao andamento do feito, aplica-se ao caso concreto o princípio da instrumentalidade das formas e o aproveitamento dos atos processuais.
2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva
Os réus ELSSO DEON, CREUSA MARIA VARGAS DEON, AGIR LUIZ GADO e ELIZETE MARIA GADO aduziram em suas defesas que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo da presente demanda possessória, asseverando que a posse e exploração econômica das áreas sempre foram de responsabilidade exclusiva do corréu ELVINO DEON.
No entanto, a verificação da pertinência subjetiva dos réus com a relação jurídica narrada na exordial deve ser examinada à luz da teoria da asserção. Tendo o autor alegado que os requeridos agiram de maneira coordenada na prática dos atos de esbulho, a aferição precisa sobre a responsabilidade de cada corréu e quem de fato exercia posse fática ou praticou atos espoliativos confunde-se diretamente com o mérito da lide possessória, razão pela qual deve ser analisada conjuntamente com o mérito, rejeitando-se o seu acolhimento em caráter preliminar de forma isolada.
2.3. Da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir
O requerido ELVINO DEON argumentou que o autor carece de interesse de agir por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a pretensão deduzida se apoia unicamente no direito de propriedade e no registro de domínio das matrículas imobiliárias, sendo a ação possessória inadequada para esse desiderato.
O interesse de agir encontra-se consubstanciado no binômio necessidade-adequação, verificando-se a necessidade quando a intervenção do Poder Judiciário revela-se essencial para a obtenção do bem da vida pretendido, e a adequação quando o rito processual escolhido é o condizente com a natureza da lide. No cenário em apreço, embora o ESPÓLIO DE GILBERTO ROTTINI tenha feito insistente alusão ao seu título de propriedade e às matrículas das glebas para sustentar o pedido possessório, argumentou também que o de cujus detinha a posse fática indireta das terras e que os réus nela ingressaram de forma precária e por ato de mera tolerância.
Dessa forma, a existência de posse anterior exercida por GILBERTO ROTTINI e a caracterização do esbulho fático consistem nos próprios requisitos legais exigidos para o acolhimento do pedido possessório de reintegração, confundindo-se inteiramente com o próprio mérito da demanda possessória. Havendo a necessidade de produção de provas e dilação probatória para verificar se o autor exercia ou não o poder fático sobre a terra antes da suposta agressão, a matéria deve ser devidamente enfrentada na análise meritória da causa, razão pela qual afasta-se a preliminar de carência da ação.
3. MÉRITO
Ultrapassadas as questões processuais, passa-se ao julgamento do mérito da demanda, que se resolve à luz do preenchimento dos requisitos legais previstos nos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar a possível existência de posse e esbulho ou agressão à posse litigiosa por ato atribuído à parte ré.
Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil/2015, cabe à parte demandante demonstrar a sua posse (anterior), o esbulho, e a data em que ocorreu a perda da posse. In verbis:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A posse é circunstância de fato e, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil, considera-se possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade”.
Sobre o tema, verbera Arnaldo Rizzardo: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido a posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho.
3.1. Do ônus da prova e do requisito da posse anterior
Nas ações de reintegração de posse, incumbe exclusivamente à parte autora comprovar, de forma cumulativa e inequívoca, o exercício de sua posse anterior sobre a área pretendida, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a consequente perda da posse, conforme preceitua a legislação processual civil vigente.
Cumpre salientar que a posse é uma situação eminentemente de fato, caracterizada pela exteriorização de algum dos poderes inerentes à propriedade, tais como o uso, o gozo ou a disposição do bem, nos termos definidos pelo direito civil. No juízo possessório (jus possessionis), protege-se unicamente o poder de fato sobre a coisa, sendo de todo impertinente e incabível a discussão de propriedade ou a invocação de título de domínio (jus possidendi) de forma isolada para justificar o pedido de reintegração de posse, conforme pacificado pela jurisprudência pátria.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão possessória é inadequada quando amparada de forma exclusiva no domínio, sendo imperiosa a prova do exercício da posse fática anterior:
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1.196 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO FUNDADA NO DOMÍNIO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação de reintegração de po sse possui como requisito basilar a comprovação de que o autor exercia a posse fática sobre o bem e a perdeu em virtude de esbulho praticado por outrem (art. 561 do CPC). Caso a pretensão de retomada do imóvel seja fundamentada exclusivamente no título de propriedade (domínio), sem o exercício de posse anterior, a via processual adequada é a ação petitória, e não a possessória. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos probatórios, consignou que a parte recorrente não comprovou a posse anterior sobre o imóvel, tendo adquirido apenas a propriedade em momento posterior ao suposto esbulho. Concluiu-se, assim, pela inadequação da via eleita, visto que jamais houve o exercício de posse direta a ser reintegrada. 3. A revisão da conclusão do Tribunal estadual acerca da ausência de posse anterior e da inadequação da via eleita demandaria, necessariamente, o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de se realizar o cotejo analítico diante da disparidade das situações fáticas. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.016.650/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
3.2. Da análise da posse fática de GILBERTO ROTTINI e da dinâmica familiar
No caso vertente, a prova documental e testemunhal colhida ao longo da instrução processual revela que não há provas de que o falecido GILBERTO ROTTINI exerceu posse fática anterior, de forma clara e cristalina, tampouco restou comprovada a prática de esbulho possessório por parte dos réus sobre as áreas litigiosas das Matrículas nº 1.293 e nº 1.305 de Taguatinga/TO.
A prova oral e a dinâmica familiar descrita no feito evidenciam que GILBERTO ROTTINI foi acolhido e criado pela família de Danilo Deon e Adele Deon (genitores do réu ELVINO DEON) desde a infância, auxiliando nas tarefas cotidianas da fazenda. Após o trágico acidente de trabalho que o deixou paraplégico em 1991, sua permanência nas propriedades rurais configurou, no máximo, atos de mera permissão, tolerância ou detenção dependente, despida de autonomia possessória e de animus domini, as quais não induzem proteção possessória nos termos da legislação civil vigente.
Enquanto o de cujus se encontrava nessa condição de dependência familiar e posterior residência urbana, a posse fática, direta, mansa, pacífica e ininterrompida sobre a integralidade das glebas da Fazenda Nossa Senhora D'Abadia era exercida de fato pelo réu ELVINO DEON, que desbravou a região, realizou investimentos de vulto e promoveu a exploração pecuária e de lavouras em nome próprio, conforme corroborado pelos depoimentos testemunhais firmes e coerentes de Sebastião José Ferreira de Souza e Pedro de Moura Barbosa.
O fato de o autor possuir registros de propriedade ou ter firmado termo de compromisso de depositário judicial em 1999 não tem o condão de evidenciar o exercício efetivo de posse fática contemporânea à alegada agressão possessória. Ademais, as procurações contidas no Evento 142 revelam que o uso do nome de GILBERTO ROTTINI prestava-se à operacionalização financeira do grupo produtor familiar liderado por ELVINO DEON, sem que aquele exercesse poder físico de uso ou gozo sobre as glebas.
Por conseguinte, a ausência de prova clara e robusta da posse anterior do autor e da prática de esbulho pelos réus impede categoricamente a procedência da presente demanda reintegratória. Eventuais questões atinentes ao direito de propriedade ou divisão de bens dominiais decorrentes dos registros imobiliários deverão ser dirimidas e solucionadas pela via petitória adequada, não sendo a ação possessória o meio processual idôneo para discutir domínio.
3.3. Do uso de nome de GILBERTO ROTTINI para obtenção de crédito e fomento agrícola
A instrução processual demonstrou que as frações de terras correspondentes às Matrículas nº 1.293 e nº 1.305 da Fazenda Nossa Senhora D'Abadia foram registradas em nome do falecido GILBERTO ROTTINI tão somente para viabilizar operações de crédito e fomento agrícola do grupo familiar Deon junto ao Banco do Brasil.
O informante arrolado pelo autor, Inácio Cardoso Barbosa, em seu depoimento gravado, acabou por confirmar a veracidade dessa tese defensiva. Ele revelou de forma espontânea que o réu ELVINO DEON havia lhe proposto inicialmente passar as terras para o seu nome, e que, diante de sua recusa, ELVINO DEON as escriturou e registrou em nome de GILBERTO ROTTINI, que aceitou a referida proposta.
Há indicação deque GILBERTO ROTTINI outorgou procuração pública com amplos, gerais e ilimitados poderes de administração ao requerido ELVINO DEON, permitindo-lhe gerir, onerar e alienar as referidas terras de forma absoluta. ELVINO DEON agia, portanto, na qualidade de proprietário de fato e possuidor originário, e não como mero mandatário subordinado do de cujus.
Aindicação de que os imóveis foram apenas registrados formalmente em nome do falecido para fomento financeiro do grupo de ELVINO DEON, sem que ele tenha exercido posse fática sobre as áreas, obsta o reconhecimento do requisito essencial da posse anterior exigido para a outorga da reintegração possessória, conforme reiterado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
Nesse sentido:
EMENTA: POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR PELA AUTORA. POSSE DA RÉ CONSOLIDADA QUASE UMA DÉCADA ANTES DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO INCABÍVEL EM SEDE POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Reintegração de Posse, sob o fundamento de que a autora não comprovou sua posse anterior sobre a área em litígio, a qual já era ocupada pela ré quase dez anos antes da aquisição do domínio pela autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a autora/apelante preencheu os requisitos cumulativos do art. 561 do Código de Processo Civil, notadamente a prova de sua posse anterior, para obter a tutela de reintegração frente à ocupação da ré/apelada, consolidada antes mesmo da aquisição da propriedade pela demandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à comprovação, pela parte autora, de sua posse anterior, do esbulho praticado pela parte ré, da data do esbulho e da consequente perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.
O laudo pericial, prova técnica central nos autos, é conclusivo ao atestar que a posse da ré sobre a área litigiosa iniciou-se por volta de 1991, enquanto a autora adquiriu o imóvel vizinho somente em 1999. Tal cronologia impede o reconhecimento do esbulho, pois não se pode ser privado de uma posse que nunca se exerceu.
A argumentação recursal fundada no título de domínio não tem o condão de suprir a ausência de prova do fato "posse" (jus possessionis), sendo a ação possessória via inadequada para a discussão de propriedade (jus possidendi), que deve ser deduzida em ação petitória própria.
O recolhimento voluntário do preparo recursal, após intimação para tal finalidade, configura ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça, operando a preclusão lógica e tornando o pleito prejudicado.
A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é medida correta quando o valor da causa é manifestamente irrisório, em observância aos princípios da razoabilidade e da justa remuneração do trabalho advocatício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de comprovação da posse anterior pelo autor constitui óbice intransponível à procedência do pedido de reintegração de posse, nos termos do art. 561, I, do CPC.
A aquisição do domínio de um imóvel não confere, por si só, o direito à tutela possessória contra aquele que já exercia posse fática sobre parte da área em momento anterior à aquisição.
O recolhimento do preparo recursal é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, acarretando sua preclusão lógica.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85 (§ 8º e 11), 561 e 1.009.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0018614-71.2014.8.27.2706; TJTO, Apelação Cível nº 0000569-78.2018.8.27.2738; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0003891-79.2025.8.27.2700/; TJSP, Agravo de Instrumento: 21915432420248260000.1
(TJTO, Apelação Cível, 5017739-15.2012.8.27.2729, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 06/02/2026 16:56:21)
A análise da pretensão possessória exige ainda o exame acerca do esbulho alegado, bem como das matérias defensivas deduzidas pelo requerido em sua contestação e alegações finais.
Da ausência de esbulho possessório
O autor argumentou que o esbulho se caracterizou no momento do óbito de GILBERTO ROTTINI e da consequente extinção dos mandatos outorgados aos membros da família Deon, passando os réus a exercerem a posse de forma precária e indevida.
O esbulho possessório consiste em ato de privação injusta da posse alheia, perpetrado mediante violência, clandestinidade ou precariedade. No entanto, para que reste configurado o esbulho possessório, é pressuposto lógico e indispensável que a parte requerente detivesse a posse legítima do bem e tenha sido dela privada injustamente por ato do réu.
Como ficou amplamente demonstrado na análise da posse anterior, o falecido GILBERTO ROTTINI e seu ESPÓLIO DE GILBERTO ROTTINI não exerciam a posse direta ou indireta das áreas rurais litigiosas, as quais sempre estiveram sob a posse fática de ELVINO DEON de forma ininterrompida e produtiva desde a sua aquisição na década de 1990. GILBERTO ROTTINI retirou-se de Taguatinga/TO para fins de tratamento médico no Rio Grande do Sul em razão de sua saúde debilitada, vindo a falecer no ano de 2013. ELVINO DEON permaneceu na posse das glebas como sempre esteve nos trinta anos antecedentes, mantendo o cultivo, a criação de gado e o pagamento dos impostos territoriais rurais.
Não tendo o autor comprovado que detinha a posse fática das terras e que foi dela despojado por ato injusto dos réus, não há que se cogitar na ocorrência de esbulho possessório.
4.2. Da exceção de usucapião arguida como matéria de defesa
O requerido ELVINO DEON invocou a usucapião extraordinária e ordinária das glebas como matéria de defesa, com amparo na diretriz fixada pela Súmula 237 do Supremo Tribunal Federal, sustentando o preenchimento de todos os requisitos legais para fins de obstar a pretensão reintegratória do autor.
A usucapião pode ser regularmente arguida como matéria de defesa em ações possessórias e petitórias, funcionando como fato impeditivo do direito do autor ao demonstrar que a posse exercida pelo réu é justa, qualificada pelo decurso do tempo e pelo ânimo de dono, o que afasta o caráter injusto da posse alegado pela parte demandante.
Nesse sentido, enunciado de súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 237: O usucapião pode ser argüído em defesa.”
A prova documental e testemunhal coligida aos autos demonstra que o requerido ELVINO DEON de fato exerce posse sobre o imóvel, todavia para o reconhecimento da usucapião extraordinária e ordinária, carece de maior elaboração probatória, se for o caso a ser estruturada em ação própria de forma defensiva. ELVINO DEON exerce a posse sobre as áreas correspondentes às Matrículas nº 1.293 e nº 1.305 desde meados de 1994, de forma mansa, pacífica, contínua, sem oposição de quem quer que seja e com nítido animus domini, promovendo a exploração pecuária e a agricultura sustentável na Fazenda Nossa Senhora D'Abadia por período superior a trinta anos.
4.3. Do direito de retenção e indenização por benfeitorias e frutos
Diante do reconhecimento da improcedência do pedido reintegratório da petição inicial, resta prejudicada a análise do pedido subsidiário de direito de retenção e indenização por benfeitorias e frutos que fora formulado pelo requerido ELVINO DEON em sua contestação.
De igual modo, não prospera a pretensão do ESPÓLIO DE GILBERTO ROTTINI de compensação de valores a título de alugueis pelo período de ocupação das glebas. Não havendo posse injusta ou esbulho praticado pelos réus, não há que se falar em condenação ao pagamento de aluguéis ou indenizações de natureza compensatória ao Espólio autor.
4.4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé
O réu ELVINO DEON requereu a condenação do ESPÓLIO DE GILBERTO ROTTINI ao pagamento de multa por litigância de má-fé, argumentando que o autor faltou com o dever de verdade ao aduzir esbulho inexistente e propor ação manifestamente infundada.
Para a caracterização e aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação cabal do dolo processual da parte, consubstanciado na conduta intencional de induzir o juízo a erro ou praticar atos desleais com o fito de obter vantagem indevida. No caso concreto, o ajuizamento da ação possessória amparado no título de propriedade registrado em nome do falecido configura exercício regular do direito de ação e de petição garantidos pela Constituição Federal, não restando demonstrado o abuso de direito ou deslealdade processual capaz de justificar a sanção pecuniária, impondo-se a rejeição do pedido de condenação em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais judiciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao Espólio autor (Evento 64, MAND1), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos presentes autos com as devidas baixas de estilo.
Taguatinga, TO, 25 de maio de 2026.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO