Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002300-08.2018.8.27.2707/TO RELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 194 - 25/05/2026 - Lavrada Certidão
26/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 18:02
Expedida/certificada
25/05/2026, 17:34
Ato ordinatório (Certidão)
25/05/2026, 17:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 09:52
Documento (Outros documentos)
18/05/2026, 04:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2026, 14:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002300-08.2018.8.27.2707/TO RELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 186 - 07/05/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 185 - 07/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
Evento 184 - 07/05/2026 - Despacho Mero expediente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002300-08.2018.8.27.2707/TO RELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 186 - 07/05/2026 - Ato ordinatório praticado
Evento 185 - 07/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
Evento 184 - 07/05/2026 - Despacho Mero expediente
08/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 16:24
Expedida/certificada
07/05/2026, 15:30
Ato ordinatório
07/05/2026, 15:29
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 15:27
Mero expediente
07/05/2026, 12:00
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 07:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002300-08.2018.8.27.2707/TO RELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIOR
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 176 - 12/01/2026 - Juntada Informações
21/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 13:21
Expedida/certificada
16/01/2026, 12:43
Documento (Informações)
12/01/2026, 12:39
Ato ordinatório (Certidão)
13/11/2025, 15:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
13/10/2025, 04:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002300-08.2018.8.27.2707/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte autora/exequente para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais imprescindíveis para a utilização do sistema SNIPER, nos termos do disposto no art. 82, inciso XLII, do Provimento n. 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS e nos arts. 2º e 5º da Lei Estadual n.º 4.240/2023, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do anexo único.
É possível gerar o boleto por meio do módulo Custas integrado ao e-Proc, conforme manual disponível clicando aqui.
07/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/10/2025, 17:19
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
06/10/2025, 17:18
Outras Decisões
25/09/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:23
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:22
Documento (Certidão)
20/06/2025, 01:25
Documento (Certidão)
10/06/2025, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:20
Confirmada
27/05/2025, 14:20
Ato ordinatório (Certidão)
26/05/2025, 13:13
Documento (Informações)
26/05/2025, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002300-08.2018.8.27.2707/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: ANTONIO GONZAGA DE LIMA
ADVOGADO(A): ODEAN DA SILVA LIMA QUEIROZ (OAB TO008679)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada pede a liberação de quantia bloqueada em conta que recebe proventos de aposentadoria.
Decido.
Consigno, de início, que em se tratando de execução definitiva, a princípio, não haveria como se considerar abusiva a determinação de bloqueio em contas bancárias, eis que baseada no poder diretivo do Juiz e em observância à ordem preferencial prevista no art. 835 do Código de Processo Civil.
No entanto, há alegação de impenhorabilidade de numerário decorrente de proventos de aposentadoria, motivo pelo qual verifico presente a hipótese de lesão de difícil reparação, por se tratar de constrição de verba alimentar.
A norma processual civil é clara ao determinar a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios.
Diz o artigo 833, IV do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
A impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil só pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, que admite a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, que não é o caso.
Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam:
As doze hipóteses do inciso IV têm em comum o fato de que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, perfazendo ganhos de natureza alimentar. [...] (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1707).
Nesse sentido colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. OFENSA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ. EXECUÇÃO. PENHORA. SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese, há divergência entre a decisão desta Corte Superior - que entendeu não ser cabível a constrição sobre conta corrente destinada ao recebimento de salário - e a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que manteve a penhora de 30% sobre conta-salário do devedor.
2. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC.
3. Agravo não provido. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO: AgRg na Rcl 12251 DF 2013/0104696-9, Publicado em 19/08/2013).
Certo é que o extrato acostado ao evento 148, COMP3, deixa indubitável que a executada recebe o benefício previdenciário em conta mantida junto ao BRADESCO.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, a proteção prevista no art. 833, X, do CPC, não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.412/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 5/5/2023.)
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao bloqueio/arresto, para determinar o desbloqueio/levantamento da constrição efetivada na conta do executado.
Proceda-se com a inclusão da minuta de desbloqueio.
Feito isso, intime-se a parte exequente para indicar outros bens penhoráveis da parte devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão da execução.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.