Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0026291-06.2024.8.27.2706/TO
RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA
RECORRIDO: RODRIGO MACHADO DE CARVALHO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GOULART MACHADO (OAB TO005206)
ADVOGADO(A): REGISON ALVES DOS SANTOS (OAB TO013401)
ADVOGADO(A): BLEYNA AYRES DA SILVA (OAB TO006668)
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE CDA FUNDADA EM CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EXTINTO POR ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Araguaína/TO contra sentença que julgou procedente a Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Machado de Carvalho, para (a) declarar a nulidade da CDA nº 20240029103, com a consequente baixa dos débitos de IPTU dos anos de 2019 e 2020, já extintos por acordo homologado na Execução Fiscal nº 0008311-17.2022.8.27.2706; e (b) condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência para julgar ação anulatória de débito fiscal fundada em violação à coisa julgada; e (ii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão da emissão de CDA e protesto indevido de débito já extinto judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública se mantém nas causas de natureza declaratória/anulatória, cujo valor não exceda 60 salários mínimos e não exija prova pericial, sendo inaplicável a tese firmada no IAC nº 6 do TJTO, que se limita às ações sobre exigibilidade ou constituição de crédito tributário em sentido estrito.
4. A CDA nº 20240029103 foi emitida após o trânsito em julgado de sentença que declarou extinta a obrigação tributária mediante acordo homologado judicialmente, configurando violação à coisa julgada e nulidade do ato administrativo, que não pode ser convalidado por simples alegação de erro material.
5. A reiteração de cobrança de crédito já extinto e seu protesto em cartório constituem ato ilícito da Administração Pública, gerando dano moral presumido (in re ipsa), por violar a imagem e honra do contribuinte.
6. O valor arbitrado em R$ 8.000,00 mostra-se proporcional e compatível com os precedentes da Turma Recursal, considerando a gravidade do ato administrativo indevido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para julgar ação anulatória de CDA fundada na violação à coisa julgada, quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos e não há necessidade de prova pericial.
2. A emissão de CDA baseada em crédito tributário já extinto por decisão judicial transitada em julgado configura ato administrativo nulo por afronta à coisa julgada.
3. O protesto de débito fiscal judicialmente extinto configura dano moral presumido, ensejando indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, X e XXXVI, e 37, § 6º; CPC, arts. 487, III, "b", 502 e 966; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §§ 1º e 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Conflito de competência cível, 0016448-35.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, j. 18.12.2024; TJTO, RI 0034655-63.2022.8.27.2729, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, j. 11.04.2025; TJTO, RI 0024572-57.2022.8.27.2706, Rel. Nelson Coelho Filho, j. 07.06.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0007993-63.2024.8.27.2706, Rel. Cibele Maria Bellezia, j. 13.06.2025.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Araguaína/TO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 07 de novembro de 2025.