Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0020414-22.2023.8.27.2706/TO
RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: CARLOS SERGIO DE CARVALHO (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ÍNFIMO FIXADO COM BASE NO PERCENTUAL LEGAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1076/STJ. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. O embargante opôs embargos de declaração em face de acórdão que, ao não conhecer do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, equivalente a R$ 3.700,20.
2. Sustenta a ocorrência de erro material, diante do valor ínfimo resultante, defendendo a aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC, com fixação por equidade.
3. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se pugnou pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, por sua rejeição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição ao percentual incidente sobre condenação de valor reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/1995.
6. A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1076, fixou a tese de que apenas nas hipóteses em que o proveito econômico seja irrisório, inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo é admitido o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios.
7. No caso concreto, a fixação de 10% sobre a condenação (R$ 3.700,20) resultou em verba honorária ínfima, incompatível com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, impondo-se a correção pela via dos presentes aclaratórios.
8. Assim, a fixação equitativa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mostra-se adequada e proporcional, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o zelo profissional, em consonância com precedentes desta Corte (TJTO, Apelação Cível nº 0014422-16.2020.8.27.2729).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.000,00, mantendo-se incólume o acórdão embargado em seus demais termos.
Tese de julgamento: Quando o percentual fixado sobre valor de condenação reduzida conduz a honorários sucumbenciais ínfimos, é cabível a aplicação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC, em conformidade com a orientação firmada no Tema 1076 do STJ, assegurando-se remuneração condizente ao trabalho profissional.
Dispositivos relevantes citados
CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022
Lei nº 9.099/1995, art. 48
Jurisprudência relevante citada
STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, Corte Especial, julgado em 16/03/2022)
TJTO, Apelação Cível nº 0014422-16.2020.8.27.2729, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, julgado em 09/12/2021
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para majorar a verba honorária sucumbencial para R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1076 do STJ, mantendo incólume o acórdão em seus ulteriores termos. Sem custas e honorários advocatícios em relação aos presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 12 de setembro de 2025.