Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0039172-19.2019.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: MARCOS POZZOBON (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEIDLANNE PAULINO DA CUNHA (OAB TO009315)
ADVOGADO(A): JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE JUDICIAL. SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Pozzobon contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O apelante alega que a morosidade na citação dos executados decorreu exclusivamente de entraves judiciais, tendo atuado com diligência durante todo o trâmite processual, com a realização de inúmeras tentativas de localização dos devedores.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve inércia do exequente no curso da execução que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) aferir se a demora na citação dos executados decorreu de falhas atribuíveis exclusivamente ao Judiciário, à luz da Súmula 106 do STJ.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente exige a conjugação de inércia da parte exequente, o que não se verifica no caso concreto, em razão das diligências documentadas nos autos com vistas à citação dos executados.
4. A utilização de ferramentas como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SIEL, SERASAJUD, além de reiterados requerimentos, custeio de despesas e expedição de ofícios, revela conduta ativa e compatível com o impulso regular do feito.
5. A morosidade observada nos autos decorreu de deficiências administrativas e operacionais do sistema judicial, não podendo ser imputada ao exequente, nos termos do art. 240, §3º, do CPC e da Súmula 106 do STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que o retardo na citação, por motivos inerentes ao funcionamento da Justiça, não autoriza o reconhecimento da prescrição.
IV - DISPOSITIVO
7. Recurso provido para reformar a sentença e afastar a prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, a fim de reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o consequente regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 05 de novembro de 2025.