Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0011827-54.2014.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
RÉU: ANTONIO JOSE TELES
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CASTILHO (OAB TO011409)
RÉU: MARIA NEUSA RODRIGUES TELES
ADVOGADO(A): BRUNO VIDAL SOUSA DE CAMARGO BARROS (OAB SP274921)
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA DOS SANTOS PONTES (OAB SP160283)
ADVOGADO(A): ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB SP342937)
RÉU: CLÍNICA OFTALMOLÓGICA TELES LTDA
ADVOGADO(A): EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO NASCIMENTO DE CASTILHO (OAB TO011409)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. contra CLINICA OFTALMOLÓGICA TELES LTDA-ME, ANTÔNIO JOSÉ TELES e MARIA NEUSA RODRIGUES TELES.
As partes executadas foram devidamente citadas, tendo se manifestado mediante embargos, que foram julgados improcedentes.
Foram realizadas pesquisas patrimoniais em nome dos devedores, tendo havido indisponibilidade de imóveis via CNIB, conforme evento 185.
No evento 211, foi deferida a penhora do imóvel de Matrícula nº 11.230 do CRI de Tatuí/SP.
A executada MARIA NEUSA RODRIGUES TELES apresentou manifestações informando a liquidação integral do débito com base na Lei nº 14.166/2021, mediante o pagamento do valor de R$ 344.981,33 realizado em 20 de fevereiro de 2026 (evento 265). Requereu o imediato levantamento de todas as constrições incidentes sobre seu patrimônio, notadamente as indisponibilidades sobre os imóveis de matrículas nº 7.088, nº 82.180 e nº 11.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, bem como baixas nos sistemas CNIB, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD (eventos 265, 271, 283, 290 e 295).
No curso do processo, a executada MARIA NEUSA RODRIGUES TELES informou a liquidação integral do débito com base na Lei nº 14.166/2021, mediante o pagamento do valor de R$ 344.981,33 realizado em 20 de fevereiro de 2026 (Evento 265). Na mesma oportunidade, requereu o imediato levantamento de todas as constrições incidentes sobre seu patrimônio, notadamente as indisponibilidades sobre os imóveis de matrículas nº 7.088, nº 82.180 e nº 11.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, bem como baixas nos sistemas CNIB, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD.
Diante da ausência de manifestação do credor, apesar de intimado (eventos 266 e 270), a executada reiterou seus pedidos no evento 271. Sobreveio o despacho do evento 274, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a satisfação do crédito. O advogado do exequente, contudo, limitou-se a requerer dilação de prazo no evento 281. alegando que se tratava de "informação que depende de apuração interna junto à instituição financeira".
A executada manifestou-se no evento 283 requerendo que eventual dilação fosse fixada em caráter improrrogável. O despacho do evento 285 determinou nova intimação do exequente acerca da petição do evento 283. Diante da inércia do credor, a executada reiterou os pedidos de extinção e levantamento das constrições no evento 290.
Posteriormente, o despacho do evento 292 determinou a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. A executada peticionou no evento 295 requerendo a apreciação do pedido de levantamento das constrições.
A decisão do evento 299 indeferiu os pedidos de levantamento imediato das constrições e de extinção imediata, determinando nova intimação do exequente para dizer se houve satisfação do crédito, sob advertência de cancelamento das constrições.
O exequente manifestou-se no evento 307 requerendo a realização de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER.
A executada peticionou no evento 309, sustentando que o pedido de SNIPER não atende à determinação judicial e reiterando os pedidos de extinção e cancelamento das constrições.
Por fim, o exequente peticionou no evento 310 requerendo nova dilação de prazo para se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Passo a decidir.
DA EXTINÇÃO PELO ABANDONO
Inicialmente, cumpre analisar a viabilidade da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O despacho do evento 292 determinou a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono. Ocorre que o comparecimento do exequente aos autos, ainda que para requerer dilação de prazo (evento 310) ou para formular pedido de pesquisa patrimonial (evento 307), demonstra que a parte credora permanece ativa na relação processual, o que afasta a caracterização de desídia ou abandono voluntário e, por conseguinte, impede a extinção do feito por abandono da causa.
DA EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO
No tocante ao pedido de extinção da execução pelo pagamento formulado pela executada, verifica-se que esta comprovou a realização de transferência bancária no valor de R$ 344.981,33 (evento 265), alegando a quitação integral do débito sob as diretrizes da Lei nº 14.166/2021, conforme orientações recebidas de preposta da instituição financeira (evento 265).
Contudo, a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, depende de prévia e expressa manifestação da parte credora acerca da suficiência do depósito para a quitação integral da dívida. A ausência de manifestação conclusiva do BANCO DA AMAZÔNIA S.A. impede que este juízo presuma, de forma unilateral e definitiva, a quitação integral e irrestrita do débito exequendo apenas com base nos documentos trazidos pela parte devedora.
Portanto, indefiro, por ora, o pedido de extinção imediata da execução.
DO CANCELAMENTO DAS CONSTRIÇÕES
Por outro lado, assiste razão à executada MARIA NEUSA RODRIGUES TELES no que tange ao pedido de cancelamento das constrições incidentes sobre seus bens. O exequente teve reiteradas oportunidades para se manifestar sobre a satisfação do crédito e a suficiência do pagamento comprovado (eventos 274, 285 e 299), mas limitou-se a requerer dilações de prazo (eventos 281 e 310) ou a formular pedidos de novas constrições (evento 307), sem apresentar qualquer impugnação específica ao pagamento realizado ou demonstrativo de eventual saldo devedor remanescente.
A manutenção indefinida de restrições patrimoniais gravosas sobre os bens da executada, diante de prova robusta de pagamento efetuado em conta indicada pelo próprio credor (evento 265), configura manifesto excesso de execução e impõe ônus desproporcional aos devedores.
Assim, impõe-se o deferimento do pedido da executada para determinar o imediato cancelamento das indisponibilidades incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 7.088, nº 82.180 e nº 11.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP, bem como de eventuais restrições em seu nome nos sistemas CNIB, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela executada MARIA NEUSA RODRIGUES TELES para determinar o cancelamento:
a) da indisponibilidade incidente sobre os imóveis de Matrículas nº 7.088, nº 82.180 e nº 11.230 do CRI de Tatuí/SP;
b) da penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula nº 11.230 do CRI de Tatuí/SP;
c) eventuais restrições em nome da executada nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD vinculados a este processo;
d) da anotação do nome da executada no SERASAJUD.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar as partes quanto a esta decisão, ficando o exequente ciente de que deverá se manifestar de forma definitiva sobre a satisfação de seu crédito, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de se presumir que as alegações da executada são dignas de acolhida, com a consequente extinção do processo pelo pagamento (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil).
Prazo: 15 dias, com a ressalva acima;
- Proceder ao cancelamento na CNIB das indisponibilidades incidentes sobre os imóveis de matrículas nº 7.088, nº 82.180 e nº 11.230 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP;
- Oficiar ao CRI de Tatuí/SP para determinar o cancelamento da penhora incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 11.230, bem como das ordens de indisponibilidade sobre este e os demais imóveis, decorrentes deste processo, ficando o recolhimento dos emolumentos a cargo da parte exequente;
- Proceder à baixa de eventuais restrições em nome de MARIA NEUSA RODRIGUES TELES nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD vinculados a este processo;
- Com a manifestação da parte exequente ou decorrido o prazo de 30 dias, voltar os autos à conclusão.