Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0025124-21.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: DARIO DE OLIVEIRA (Espólio)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, cuja impugnação foi acolhida parcialmente, homologando-se o cálculo do credor do evento 144 (evento 234, DECDESPA1).
Para fins de expedição da requisição de pagamento, o processo foi remetido para COJUN, cujo cálculo foi apresentado no evento 258, PARECER/CALC1.
Por sua vez, o devedor impugnou o cálculo da COJUN, alegando que a Emenda Constitucional n.º 136, de 2025, instituiu novas regras para cálculos da Fazenda Pública, cuja redação diz que "Os valores passaram a ser corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros simples de 2% ao ano (art. 97, §16, ADCT), utilizando-se a SELIC apenas se for mais vantajosa ao devedor (art. 97, §16-A, ADCT)".
DECIDO.
A impugnação de cálculo apresentada pelo ente público deve ser rejeitada. Explico.
As modificações trazidas pela Emenda Constitucional 136/2025 criaram uma lacuna jurídica quanto aos índices de atualização anteriores à expedição do requisitório.
Desse modo, com âncora no artigo 6.º da Lei n.º 9.099/95, que permite ao julgador adotar a decisão que reputar mais justa e equânime, no período anterior à expedição do requisitório, os índices de correção monetária e juros de mora seguirão a forma anterior à vigência da EC 136/2025, ou seja, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros à taxa da poupança até 9.12.2021, depois pela SELIC, isolando-se os juros e somando-os ao final, até a data de expedição do requisitório.
Após a expedição do requisitório, a correção ocorrerá pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, deve ser aplicada a taxa SELIC em substituição àquela (art. 97, § 16 e 16-A da Emenda Constitucional 136/2025).
Ante o exposto, correspondendo os cálculos apresentados pela COJUN (evento 258, PARECER/CALC1) integralmente aos parâmetros do título judicial ora executado, REJEITO a impugnação de cálculo, declarando o valor da dívida, atualizada até março de 2026, como sendo de R$ 23.488,89 (vinte e três mil quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), homologando o referido cálculo.
Quanto a expedição da ordem de pagamento, vejo que na decisão do evento 217 foi dito que para a expedição de ordem de pagamento de forma individualizada para cada herdeiro, bem como para a meeira, deverá constar na escritura pública de inventário e partilha a relação do crédito que se pretende levantar.
Desse modo, INTIMEM-SE os credores para se manifestarem, na forma do art. 40 § 4º e 5º da Portaria n.º 2673/2024, no prazo de 05 (cinco) dias.
Palmas, data registrada pelo sistema.