Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0021423-19.2023.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)
EXECUTADO: DANIELE DE MENDONÇA CAETANO AGUIAR
ADVOGADO(A): THATYANA REGO NEGREIROS DE ARAUJO (OAB TO009054)
ADVOGADO(A): FLÁVIO SOUSA DE ARAÚJO (OAB TO02494A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. em face de Daniele de Mendonça Caetano Aguiar.
No evento 107, este Juízo proferiu decisão afastando excepcionalmente a regra da impenhorabilidade salarial e deferindo a penhora de 30% sobre os vencimentos líquidos da devedora, que é servidora pública na Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC). Em decorrência dessa determinação, houve a implementação dos descontos em folha de pagamento, com a consequente realização de dois depósitos judiciais nos autos, nos valores de R$ 3.538,48 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos) e R$ 3.538,47 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme comunicações e guias quitadas no evento 123.
No evento 114, a devedora apresentou petição na qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais incidentes sobre sua remuneração. Como justificativa, sustenta ser casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o senhor Marco Antônio Aguiar Júnior e indica à penhora, como garantia da execução e em substituição à constrição sobre seus vencimentos, a sua meação correspondente a 50% sobre 5.000 (cinco mil) ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) registradas exclusivamente em nome de seu cônjuge. Aduz que tais ativos possuem alto valor de mercado e liquidez, de modo que a manutenção da penhora salarial configura medida excessivamente gravosa, em flagrante ofensa ao princípio da menor onerosidade.
No evento 119, o credor manifestou-se contrariamente à substituição patrimonial requerida. Argumenta que a substituição de uma penhora de alta liquidez e segurança por direitos incidentes sobre ações de titularidade de terceiro, com baixa liquidez e de instituição financeira já extinta, representaria manifesto prejuízo à efetividade do processo de execução, restando plenamente justificada a recusa da garantia ofertada.
No evento 138, o credor requereu a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento dos valores que já foram depositados em conta vinculada ao juízo.
É o relatório.
Fundamento e decido.
1. DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA E DA LEGITIMIDADE DE RECUSA PELO CREDOR
A controvérsia cinge-se à possibilidade de substituição da penhora de 30% dos vencimentos da devedora pela oferta de sua fração de meação sobre ações de instituição bancária registradas em nome de seu cônjuge.
O regime jurídico da penhora de bens no processo civil é orientado por critérios de liquidez e utilidade, de sorte que a expropriação judicial deve propiciar a mais célere e segura satisfação do direito de crédito. Nessa perspectiva, o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial e graduada de bens penhoráveis, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito em instituição financeira, em primeiro lugar (inciso I), enquanto as ações e quotas de sociedades empresárias figuram apenas na nona colocação (inciso IX).
O parágrafo 1º do artigo 835 do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que é prioritária a penhora em dinheiro. Trata-se de uma primazia decorrente de sua liquidez imediata, dispensando os morosos atos de avaliação judicial, publicação de editais e leilões públicos que caracterizam a expropriação de outros ativos.
No caso em apreço, a substituição pretendida pela devedora representa evidente retrocesso na ordem de preferência legal, pretendendo trocar dinheiro líquido por ações de comercialização incerta e complexa.
Não há como impor ao credor a aceitação de bens de difícil alienação quando a execução já conta com meio constritivo apto a satisfazer a obrigação de forma contínua e segura. A jurisprudência consolidada reconhece que a ordem legal do artigo 835 do Código de Processo Civil confere ao exequente a faculdade de recusar a nomeação de bens de baixa liquidez:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. REJEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PARA DEFESA DE DIREITO ALHEIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução, indeferiu: (i) substituição de penhora em dinheiro, veículos e créditos por bens móveis e benfeitorias de casa noturna; (ii) realização de perícia para apurar suposto "aluguel" pelo uso de bens; (iii) cancelamento de penhora incidente sobre crédito em outros autos; (iv) cancelamento de averbação e de penhoras diversas; e (v) levantamento de constrições sobre bens de fiadores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição da penhora por bens de menor liquidez, à luz dos arts. 805, 835 e 847 do CPC; (ii) estabelecer se há excesso de penhora; (iii) determinar se é possível o cancelamento de penhora sobre verba de honorários sem constrição efetiva; (iv) verificar a legitimidade e a suficiência probatória para cancelamento de outras constrições, inclusive em bens de fiadores; e (v) aferir a possibilidade de perícia para apuração de alegado dever de compensar. III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. A penhora em dinheiro possui prioridade legal (art. 835 do CPC) por conferir maior liquidez e efetividade à execução, não sendo o exequente obrigado a aceitar substituição por bens de difícil alienação. 4. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) não autoriza a substituição quando o meio indicado pelo executado não se revela mais eficaz e menos prejudicial ao credor, incumbindo ao devedor comprovar tal circunstância, o que não ocorreu. 5. Os bens oferecidos (mobiliário e benfeitorias de casa noturna) apresentam baixa liquidez, difícil avaliação e comercialização, além de controvérsia quanto à titularidade, especialmente diante de cláusula contratual que incorpora benfeitorias ao imóvel locado. 6. A recusa do exequente à substituição é legítima e não configura comportamento contraditório, pois a indicação prévia de tais bens ocorreu de forma subsidiária. 7. A alegação de excesso de penhora não se sustenta, pois fundada em avaliação unilateral e controvertida dos bens ofertados. 8. O pedido de cancelamento de penhora sobre supostos honorários advocatícios resta prejudicado por ausência de constrição efetiva, afastando o interesse processual. 9. Pedidos genéricos de cancelamento de averbação e penhoras carecem de instrução mínima, inexistindo prova dos atos constritivos ou de sua irregularidade. 10. A executada não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, o levantamento de penhoras sobre bens de fiadores, nos termos do art. 18 do CPC, sendo estes devedores solidários. 11. A realização de perícia para apuração de eventual "aluguel" pelo uso de bens extrapola os limites cognitivos da execução, devendo eventual pretensão ser deduzida em ação autônoma de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 797, 805, 835, 847, 917.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1.596.683/MT, Quarta Turma, DJe 15/6/2023; STJ, REsp 1.851.436/PR, Terceira Turma, DJe 11/2/2021. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019671-59.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 05/05/2026 12:09:13)
Desse modo, a recusa oposta pelo credor no evento 119 mostra-se legítima e amparada na legislação federal, inexistindo direito subjetivo do devedor de impor a aceitação de bens situados em patamar inferior da ordem preferencial do Código de Processo Civil.
2. DA FRAGILIDADE DOS BENS OFERTADOS E DOS ÓBICES À EFETIVIDADE EXECUTIVA
A pretensão de substituição esbarra no artigo 847 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a alteração do bem penhorado à comprovação de que a medida será menos onerosa ao devedor e, cumulativamente, não trará nenhum prejuízo ao credor.
No caso concreto, o credor sofreria evidente prejuízo com a substituição desejada. As ações indicadas pertencem ao Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), instituição financeira cujas atividades operacionais foram incorporadas e extintas, restando pacificado na jurisprudência pátria que tais papéis carecem de cotação atualizada em bolsa de valores e possuem liquidez extremamente duvidosa.
As ações do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) consubstanciam ativos de difícil expropriação e reduzida liquidez, cuja recusa pelo credor encontra pleno suporte na jurisprudência:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. OFERECIMENTO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E DE ANUÊNCIA DO CREDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECUSA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, expondo fundamentos suficientes e coerentes, ainda que sem rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A motivação judicial que identifica a ausência de liquidez das ações ofertadas, a falta de anuência do credor e a suficiência do imóvel já penhorado para garantir o débito atende aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A ordem legal de penhora (art. 835 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/1980) tem por finalidade assegurar a efetividade e a segurança da execução, podendo ser excepcionalmente flexibilizada apenas quando preservada a utilidade do processo executivo. 4. O art. 789 do CPC não confere ao devedor o direito de impor ao credor a substituição por bem de realização duvidosa. A execução realiza-se no interesse do credor, e o princípio da menor onerosidade não prevalece quando compromete a satisfação do crédito. 5. A conclusão das instâncias ordinárias, fundada na constatação da baixa liquidez das ações e na inexistência de consentimento da exequente, decorre da análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.114.481/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BENS OFERECIDOS À PENHORA EM GARANTIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. AÇÕES DO BANCO BESC. RECUSA JUSTIFICADA DO ENTE CREDOR. DIFÍCIL LIQUIDEZ. VIOLAÇÃO À ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A nomeação de bens à penhora em desacordo com o que dispõe o art. 11 da Lei 6.830/1980, quando existentes outros acima na ordem legal de preferência, enseja recusa legítima da Fazenda Pública. 2. INo caso dos autos, cumpre observar que os títulos apresentados são de sociedade empresarial extinta, o que pode representar insegurança jurídica ao credor, deixando de exercer a sua função garantidora da execução. 3. Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009065-40.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 20/09/2023, juntado aos autos 04/10/2023 14:59:14)
O princípio da menor onerosidade do devedor não possui caráter absoluto e não pode ser invocado para frustrar a justa satisfação do crédito do exequente por meio da substituição de dinheiro por ativos ilíquidos.
A execução realiza-se no interesse do credor, não se justificando a manutenção do processo em estado de inércia ou a imposição de procedimentos expropriatórios altamente complexos e incertos quando há meios expeditos de adimplemento da obrigação.
No presente caso, a penhora salarial de 30% já foi objeto de criteriosa análise por este Juízo no evento 107. Restou demonstrado, a partir das informações fiscais obtidas via INFOJUD, que a devedora auferiu remuneração anual de R$ 195.540,16 (cento e noventa e cinco mil quinhentos e quarenta reais e dezesseis centavos) como servidora pública do Estado do Tocantins. Esse montante equivale a rendimentos mensais de aproximadamente R$ 15.041,55 (quinze mil quarenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
A constrição mensal de 30% sobre os vencimentos da devedora não compromete o mínimo existencial nem a subsistência digna de sua família, tendo em vista o elevado padrão de seus rendimentos como servidora pública.
A devedora não trouxe aos autos qualquer documento idôneo capaz de comprovar alteração em sua situação financeira ou demonstrar de forma concreta que os descontos em folha comprometam os gastos vitais de seu núcleo familiar.
Portanto, a manutenção dos descontos em folha de pagamento atende de forma equilibrada à proporcionalidade, assegurando a satisfação do débito de R$ 24.974,50 (vinte e quatro mil novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) sem aviltar as condições dignas de vida da devedora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado no evento 114 pela executada, mantendo incólumes os descontos em folha de pagamento determinados na decisão do evento 107;
b) Indefiro o pedido de substituição da penhora apresentado no evento 114, ante a manifesta ausência de liquidez dos ativos e a legítima recusa manifestada pelo credor;
c) Defiro o pedido de levantamento de valores formulado pelo credor no evento 138, determinando a expedição de alvará judicial eletrônico para transferência dos montantes incontroversos depositados nos autos, oriundos dos descontos mensais implementados em folha de pagamento. A transferência deverá observar as contas bancárias e os percentuais expressamente indicados no evento 138, sob as rubricas de crédito principal e honorários advocatícios.
d) Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito exequendo, computando as amortizações decorrentes dos levantamentos autorizados;
e) Preclusa esta decisão, oficie-se à Secretaria de Administração do Estado do Tocantins instruindo com os cálculos atualizados para a continuidade dos descontos em folha de pagamento, até o limite necessário para a satisfação integral do crédito exequendo.
Intimem-se as partes.
Araguaína, 22 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular