Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015943-93.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: ANDREIA ELIZETE SCHMITZ LTDA
ADVOGADO(A): KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO (OAB DF046798)
RÉU: VINICIUS CARDOSO SILVA
ADVOGADO(A): DOMINGOS SÁVIO NEVES PRADO (OAB RO002004)
ADVOGADO(A): LUCAS SANSEL (OAB RO010358)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS
A embargada sustenta que os embargos seriam intempestivos, pois o bloqueio judicial dos valores ocorreu em 5 de junho de 2024 e a defesa foi protocolada apenas em 14 de agosto de 2025.
A análise da tempestividade no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis deve observar de forma estrita o rito estatuído pela legislação de regência e a garantia do contraditório. O Juizado Especial condiciona a admissibilidade dos embargos à efetiva e integral garantia do juízo por meio da penhora de bens ou do depósito do valor executado, nos termos do Enunciado nº 117 do Fonaje.
Ademais, o artigo 53, parágrafo 1º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma categórica que, efetuada a penhora, o devedor deve ser intimado para comparecer à audiência de conciliação, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos, por escrito ou verbalmente. No caso em tela, verifica-se que, após a consolidação da penhora eletrônica de ativos, não houve a regular designação da audiência de conciliação específica da fase executiva, ato processual indispensável para o início do prazo de defesa nos moldes previstos pelo ordenamento especial.
A ausência de intimação formal para o comparecimento à audiência de conciliação obsta o transcurso do prazo peremptório de defesa. Não havendo a formalização do ato de intimação e a abertura da oportunidade conciliatória de que trata a Lei nº 9.099/1995, não há que se cogitar em escoamento de prazo ou preclusão temporal, devendo a apresentação espontânea dos embargos ser considerada perfeitamente tempestiva.
Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Tocantins consolida o entendimento de que a fluência do prazo para a manifestação defensiva da parte devedora submete-se ao regramento específico do microssistema processual, não se aplicando as disposições subsidiárias comuns em prejuízo das garantias fundamentais da ampla defesa e do devido processo legal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. PRAZO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGRA ESPECÍFICA DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 142 DO FONAJE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que rejeitou embargos à execução por intempestividade, ao entender que o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação teria início após o escoamento do prazo para pagamento voluntário, à luz do art. 525 do Código de Processo Civil. O recorrente sustenta que, por se tratar de execução no âmbito do Juizado Especial Cível, o termo inicial do prazo é a intimação da penhora, nos termos do Enunciado 142 do FONAJE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, na execução de título judicial no Juizado Especial Cível, o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos/impugnação tem início após o prazo para pagamento voluntário previsto no CPC ou a partir da intimação da penhora, conforme o Enunciado 142 do FONAJE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O microssistema dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, possui regras próprias que prevalecem sobre o procedimento ordinário do CPC, especialmente no que se refere aos atos executivos e à formação da resistência do executado. 4. A garantia do juízo por penhora ou depósito constitui condição para o recebimento dos embargos no âmbito dos Juizados Especiais, de modo que o termo inicial do prazo deve vincular-se ao ato de constrição. 5. O Enunciado 142 do FONAJE estabelece expressamente que o prazo de 15 dias para oferecimento de embargos na execução de título judicial flui da intimação da penhora. 6. A penhora ocorreu em 29/07/2024 e a intimação correspondente em 06/08/2024, sendo os embargos protocolados em 19/08/2024, dentro do prazo legal, o que torna indevida a rejeição por intempestividade. 7. A decisão que afasta a defesa tempestiva do executado impede a análise de alegação de excesso de execução e viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de 15 dias para apresentação de embargos à execução/cumprimento de sentença no Juizado Especial Cível inicia-se com a intimação da penhora, conforme o Enunciado 142 do FONAJE. 2. A regra do art. 525 do CPC não prevalece sobre a disciplina específica do microssistema dos Juizados Especiais. 1. Embargos apresentados dentro do prazo contado a partir da intimação da penhora são tempestivos e devem ser analisados pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Recurso Inominado nº 0010916-69.2019.8.16.0014, Rel. Helder Luis Henrique Taguchi, j. 28/04/2023, 2ª Turma Recursal.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004563-68.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 15/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:20:33)
Outrossim, deve-se considerar que as matérias deduzidas pelo embargante em sua peça defensiva compreendem a incompetência territorial do juízo e a incompetência absoluta em razão da complexidade da causa pelo debate grafotécnico.
Tratando-se de pressupostos processuais de validade e de adequação do rito, as referidas preliminares ostentam a natureza de matérias de ordem pública, as quais podem e devem ser apreciadas pelo magistrado de ofício e a qualquer tempo, independentemente de qualquer barreira preclusiva temporal.
Por tais fundamentos, rejeito a arguição de intempestividade formulada pela embargada e conheço dos embargos apresentados.
2. DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
Colhe-se dos documentos que instruem a petição inicial que a empresa credora possui sede estabelecida na Rua Fabiana, nº 6665, Bairro Cunia, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia.
De igual maneira, o devedor, conforme qualificação de sua carteira de identidade e da procuração que outorgou ao seu patrono, reside e é domiciliado na Rua Renato Peres, nº 1025, Bairro Agenor de Carvalho, igualmente situado no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia.
Ademais, o próprio título executivo que embasa a pretensão, a nota promissória nº 103462 foi emitido e assinado em Porto Velho, Estado de Rondônia, indicando como endereço do emitente uma via pública daquela localidade.
O artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995 define como regra geral de competência dos Juizados Especiais o foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, o local onde aquele exerça atividade profissional ou econômica ou mantenha estabelecimento.
O referido diploma prevê ainda, em seu parágrafo único, a possibilidade de o autor optar pelo foro do local onde a obrigação deva ser satisfeita. No caso concreto, inexiste qualquer vinculação das partes ou da relação jurídica de direito material com o Estado do Tocantins.
A escolha da Comarca de Palmas revela-se inteiramente desprovida de fundamento fático ou amparo normativo, infringindo as garantias do juiz natural e da facilitação da ampla defesa do devedor, que se viu obrigado a se defender em comarca localizada a milhares de quilômetros de sua residência.
O Enunciado nº 89 do Fonaje, assenta de forma clara que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no Juizados, culminando na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme dita o artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de entendimento consolidado e perfilhado pela Turma Recursal do Estado do Tocantins:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO EM SENTENÇA. ART. 4º, LEI 9.099/95. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. ART. 51, III, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível (DISTRIBUIÇÃO INTERNA), 0025080-32.2019.8.27.9100, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 24/03/2021, juntado aos autos 05/04/2021 16:30:29)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 4º, LEI 9.099/95. PROCESSO EXTINTO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ENUNCIADO 89 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 51, III, DA LEI 9.099/95. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO NA COMARCA. OPÇÃO PELO RITO DA LEI Nº. 12.153/09. FACULDADE QUE NÃO PODE SER NEGADA AO JURISDICIONADO. RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000006-82.2024.8.27.2703, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/06/2024, juntado aos autos em 19/06/2024 19:40:42)
Desta forma, evidenciada a ausência de qualquer liame de competência com este juízo, a declaração de incompetência territorial é medida que se impõe, o que inviabiliza a manutenção dos atos de constrição praticados e impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.
3. INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Ainda que superada a questão concernente à incompetência territorial do juízo, desponta óbice processual intransponível ao processamento da presente execução perante este órgão jurisdicional especializado, consubstanciado na incompetência material decorrente da complexidade da causa.
O embargante impugnou de forma específica e veemente a autenticidade da assinatura constante na Nota Promissória nº 103462, asseverando não ter subscrito o título de crédito e arguindo a ocorrência de fraude documental.
Tratando-se de impugnação de assinatura em título de crédito, as disposições do CPC, aplicam-se de forma subsidiária, cabendo destacar que o ônus da prova acerca da autenticidade do lançamento gráfico recai integralmente sobre a parte que produziu o documento nos autos, isto é, sobre a exequente, nos termos do artigo 429, inciso II, do referido diploma.
Para demonstrar a legitimidade do preenchimento e da assinatura, a exequente juntou cópia do pedido de compra, ficha de referências e indicou que o devedor adimpliu nove parcelas da avença contratual.
No entanto, o embargante nega a própria celebração do negócio jurídico originário, impugnando globalmente as firmas apostas em todos os expedientes contratuais. Diante de tal controvérsia, a aferição segura de que a assinatura emanou do punho do devedor demanda, de forma inevitável, a realização de perícia técnica grafotécnica, mediante a análise comparativa de padrões gráficos sobre as vias físicas dos documentos.
O Enunciado nº 54 do Fonaje consolida a orientação de que a menor complexidade da causa é definida pelo objeto da prova, e não em face do direito material debatido. A exigência de perícia grafotécnica é incompatível com os vetores estruturais da simplicidade, informalidade e celeridade processual delineados pelo artigo 2º da Lei nº 9.099/1995.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reiteradamente manifestam-se no sentido de declarar a incompetência absoluta do Juizado Especial quando a aferição da validade da assinatura do contrato ou do título extrajudicial pressupõe a perícia grafotécnica, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante os termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que apreciou o mérito de demanda em que a parte autora impugna a autenticidade da assinatura aposta em contrato de refinanciamento apresentado por instituição financeira, pleiteando a declaração de inexistência da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade de assinatura em contrato afasta a competência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora impugna expressamente a assinatura constante no contrato, enquanto a instituição financeira apresenta instrumento contratual assinado e comprovante de transferência, instaurando controvérsia sobre a autenticidade do documento. 4. A verificação da autenticidade da assinatura exige prova técnica especializada, consistente em perícia grafotécnica, não sendo possível ?????? seguro apenas com prova documental. 5. A necessidade de dilação probatória complexa e de conhecimento técnico especializado revela incompatibilidade com os princípios da celeridade e simplicidade que regem o rito dos Juizados Especiais. 6. O art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 determina a extinção do processo sem resolução do mérito quando a complexidade da causa inviabiliza seu processamento no Juizado Especial. 7. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece que a imprescindibilidade de perícia grafotécnica configura causa complexa, afastando a competência do Juizado Especial Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade de assinatura em contrato caracteriza causa complexa e afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. 2. A complexidade probatória impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 51, II, e 55. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0016552-14.2021.8.27.2706, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 05/12/2025.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0003564-07.2025.8.27.2710, Rel. DEUSAMAR ALVES BEZERRA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 08/05/2026, juntado aos autos em 22/05/2026 18:09:23)
Em idêntico sentido, a orientação pacificada do Colegiado Recursal do Estado do Tocantins assevera a necessidade de extinção terminativa do processo na presença de controvérsia fática que não possa ser sanada pelos meios de prova documentais simples autorizados na Lei nº 9.099/1995:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que a ré comprovou a existência de contrato de filiação devidamente assinado. A autora sustenta fraude contratual, impugna a autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão e requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, extinguir o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade de assinatura impugnada em contrato de associação afasta a competência do Juizado Especial Cível, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta no contrato exige prova técnica especializada, consistente em perícia grafotécnica, como único meio apto a conferir segurança quanto à autoria do documento.A produção de prova pericial complexa mostra-se incompatível com os critérios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95.A aferição da menor complexidade da causa decorre do objeto da prova, conforme dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE, e não da natureza do direito material discutido.A jurisprudência da Turma Recursal reconhece que a necessidade de perícia grafotécnica configura causa complexa e afasta a competência dos Juizados Especiais, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.A incompetência absoluta do Juizado Especial para processar causas complexas constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.O julgamento de mérito em demanda que exige dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo configura error in procedendo, impondo a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: A NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DE ASSINATURA IMPUGNADA TORNA A CAUSA COMPLEXA E AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE PROBATÓRIA PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO E IMPÕE A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispositivos e Jurisprudência relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 9.099/95, arts. 2º, 51, II, e 55. TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0016552-14.2021.8.27.2706, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, j. 05/12/2025; FONAJE, Enunciado nº 54.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001307-54.2021.8.27.2708, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 23/03/2026, juntado aos autos em 07/04/2026 18:04:25)
Portanto, constatada a imperiosa necessidade de prova pericial grafotécnica para a resolução da controvérsia instaurada pelo devedor, resta evidenciada a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para prosseguir no exame da execução de título extrajudicial, impondo-se a extinção sem resolução do mérito.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VINICIUS CARDOSO SILVA em face de ANDREIA ELIZETE SCHMITZ LTDA ME, para:
- acolher a preliminar de incompetência territorial deste Juízo, com fundamento no artigo 4º, inciso I, e no artigo 51, inciso III, ambos da Lei nº 9.099/1995;
- acolher a preliminar de incompetência material deste Juízo em razão da complexidade da causa, diante da imperiosa necessidade de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória exequenda, com fundamento no artigo 3º, caput, e no artigo 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/1995;
Por conseguinte, declaro extinto o processo Sem Resolução do Mérito, com fundamento no artigo 51, incisos II e III, da Lei nº 9.099/1995.
Determino a imediata expedição de ordem de desbloqueio e liberação integral dos valores constritos via SISBAJUD em favor do executado VINICIUS CARDOSO SILVA.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase, por expressa vedação contida no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, arquiva-se.