Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0050317-62.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA VAREJ DE ALIMENTOS DS LTDA
ADVOGADO(A): DIAMISBLAN SOPRAN DA SILVA (OAB TO005678)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte exequente evento 10, PED_DESIST_AÇÃO1.
A extinção do processo nos Juizados Especiais Cíveis é regida pelo art. 51 da Lei nº 9.099/95, que, embora não trate expressamente da desistência, admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao prever a extinção em outros casos previstos em lei.
O art. 775 do CPC assegura ao exequente o direito de desistir da execução a qualquer tempo.
Ademais, a desistência independe de anuência da parte contrária e dispensa prévia intimação pessoal, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, podendo ser homologada ainda que já apresentada defesa, conforme Enunciado nº 90 do FONAJE.
Assim, inexistindo óbice legal, a homologação do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 51 da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 513 e 775 do Código de Processo Civil, Homologo a desistência formulada pela parte exequente e, por conseguinte, Julgo Extinto o Processo, Sem Resolução do Mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.