Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000110-93.2015.8.27.2734/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de petição apresentada por JANAINA PINTO DA CRUZ, na qualidade de inventariante do Espólio de Nadin El Hage, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da presente execução, sob o argumento de que o falecido não deixou bens a inventariar, motivo pelo qual os herdeiros não poderiam responder pelas dívidas objeto do feito (evento 139).
No evento 147, a parte exequente requereu o indeferimento do pedido da inventariante.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, verifico que a alegação da inventariante não merece acolhimento. Explico.
Nos termos do art. 796 do CPC, o espólio responde pelas dívidas do falecido até a partilha, cabendo à inventariante, enquanto representante legal do espólio, atuar em juízo ativa e passivamente em defesa dos interesses da herança, conforme cito:
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Ressalta-se que a ausência momentânea de bens não afasta a legitimidade processual, tratando-se de questão que se refere ao mérito da execução, e não à legitimidade das partes.
Ademais, eventual inexistência de bens penhoráveis não extingue a obrigação nem afasta a responsabilidade do espólio, podendo o feito permanecer suspenso até a superveniência de bens, conforme previsto no art. 921, III, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão da inventariante do polo passivo, mantendo-a na condição de representante legal do espólio executado, nos termos do art. 75, VII, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Peixe/TO, 15/10/2025.