Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0005118-48.2019.8.27.2722/TO
APELANTE: NALITA VERAS CARDOSO (RÉU)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Nalita Veras Cardoso contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi, a qual rejeitou os embargos monitórios, constituiu, de pleno direito, em título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, indeferiu a gratuidade da justiça e condenou a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte recorrente deixou de recolher o preparo recursal, e pleiteou a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão.
Por tal razão, foi determinada a sua intimação para juntar documentos que efetivamente comprovem a incapacidade de arcar com as custas do processo. (evento 20, DECDESPA1)
Intimada, a parte apelante juntou declaração do imposto de renda exercício 2025 e demonstrativo de pagamento, no qual consta que a recorrente encontra-se regularmente matriculada, no período de 01/2026, no programa de Residência em Endocrinologia Pediátrica, da Universidade Federal do Ceará, com recebimento líquido de R$ 3.654,42 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). (evento 25, DECL2 e evento 25, CHEQ4)
É o relatório. Decido.
A gratuidade processual requerida deve ser destinada àqueles que efetivamente demonstrarem não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, sob pena de desvirtuamento das normativas acerca da matéria, eis que a presunção concernente à hipossuficiência é relativa.
No caso em apreço, o pedido deve ser indeferido, na medida em que, devidamente intimada na forma do § 2º, do art. 99, do CPC, a recorrente juntou documentos que não comprovam a sua hipossuficiência financeira, na medida em que na declaração do imposto de renda consta rendimentos de R$ 93.139,02 (noventa e três mil cento e trinta e nove reais e dois centavos), oriundos da Secretaria da Saúde, o que corresponde a um rendimento mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais), incompatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento.
Ademais, verifica-se constar na declaração de imposto de renda da recorrente a existência de recebimento de valores provenientes de plantões recebidos, não sendo a residência médica da parte a única fonte de renda por ela percebida (evento 25, DECL2).
Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. No caso, a recorrente não apresentou documentos atuais para comprovar sua hipossuficiência, mesmo após ser intimada para tanto, e os documentos juntados não permitem concluir sobre sua condição econômica atual. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da ausência de comprovação de hipossuficiência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002234251 SP 2025/0355190-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) Grifos acrescidos
DIREITO PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado por pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da comprovação da hipossuficiência financeira para deferimento do benefício de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Documentação apresentada não comprova suficientemente a alegada hipossuficiência financeira. 4. Ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência financeira do requerente. 5. Manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (TJSC, Apelação n. 5000517-57.2019.8.24.0050, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 16-04-2025). Grifos acrescidos
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte apelante.
Intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias, recolher o respectivo preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumpra-se.