Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009378-21.2022.8.27.2737/TO RELATOR: JORDAN JARDIM
REQUERENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 25/05/2026 - PETIÇÃO
26/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 21:00
Expedida/certificada
25/05/2026, 20:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/05/2026, 20:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 20:25
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:12
Confirmada
17/05/2026, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0009378-21.2022.8.27.2737/TO
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a baixa dos autos na instância superior, bem como o seu retorno, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Não havendo manifestação os autos serão baixados, se o caso, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença.
É a certidão
Nada sendo requerido os autos serão arquivados.
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
25/05/2026, 20:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 20:25
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:12
Confirmada
17/05/2026, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0009378-21.2022.8.27.2737/TO
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)
ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a baixa dos autos na instância superior, bem como o seu retorno, intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Não havendo manifestação os autos serão baixados, se o caso, sem prejuízo de eventual cumprimento de sentença.
É a certidão
Nada sendo requerido os autos serão arquivados.
08/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2026, 09:41
Expedida/certificada
07/05/2026, 09:41
Ato ordinatório
07/05/2026, 09:41
Recebimento
04/05/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2246124/TO (2025/0459562-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - TO005426A
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL
ADVOGADO: IRLEY SANTOS DOS REIS - TO004663
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado (fls. 527/528): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA POR EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR REJEITADA. MULTA PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 557/558). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que houve negativa de prestação jurisdicional e insuficiência de fundamentação. Afirma omissão quanto ao caráter subjetivo da responsabilidade administrativa ambiental, quanto ao exame das provas técnicas, que indicariam força maior, e quanto à nulidade do auto de infração por aplicação de responsabilidade objetiva (fls. 560/581). Alega a ausência de fundamentação adequada e falta de enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especificamente quanto à força maior e à inexistência de dano ambiental. Sustenta ofensa ao art. 70 da Lei 9.605/1998 ao argumento de que a infração administrativa ambiental pressupõe ação ou omissão e que a responsabilização sancionatória é subjetiva, exigindo demonstração de dolo ou culpa que não teria sido confirmada pelo Tribunal de origem. Argumenta que a decisão aplicou indevidamente a teoria da responsabilidade objetiva própria da esfera civil à seara administrativa sancionatória, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exige dolo ou culpa para a imposição de penalidades administrativas ambientais. A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 591/596. O recurso foi admitido (fls. 598/603). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação anulatória de auto de infração ambiental, com pedido de anulação da multa aplicada pelo Município de Porto Nacional por extravasamento de esgoto. A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 534): No caso dos autos, restam claras as omissões do acórdão embargado, uma vez que não enfrentou e analisou todos os argumentos e provas deduzidos pela embargante que poderiam infirmar a conclusão adotada pelo julgador. O acórdão ora embargado não enfrentou a matéria constante na Apelação quanto à análise da responsabilidade administrativa da Embargante, que deve ser aferida à luz da responsabilidade subjetiva. No caso em apreço, ao concluir que a atividade de saneamento é, por natureza, potencialmente poluidora, exigindo medidas preventivas eficazes, as quais não foram demonstradas de maneira satisfatória no presente caso, ignora totalmente o acervo probatório acostado aos autos pela Embargante. Portanto, tal afirmativa não merece prosperar, haja vista que as PROVAS DOCUMENTAIS ROBUSTAS colacionadas pela embargante, não foram apreciadas pelo Ilmo. Julgador, incorrendo a decisão embargada em flagrante omissão. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 552/553): De início, cumpre salientar que o julgado embargado enfrentou de modo expresso e fundamentado todas as teses suscitadas pela Embargante. Releva destacar que o voto condutor do acórdão deixou claro que a responsabilidade ambiental administrativa é de natureza objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, bastando a configuração do nexo causal entre a atividade desempenhada e o dano ambiental para a imposição de sanção. Nesse sentido, restou consignado: “[...] a responsabilidade ambiental, no âmbito administrativo, rege-se pela teoria objetiva, prevista no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Nesse contexto, basta a comprovação do nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo agente e o dano ambiental para que se configure a responsabilidade, dispensando-se a demonstração de culpa ou dolo.” A alegação de força maior, centrada na ocorrência de chuvas intensas e supostos fatores externos, também foi objeto de análise detida. Conforme consta no acórdão embargado, "embora a apelante alegue que adotou as melhores práticas operacionais, tais argumentos não afastam sua responsabilidade objetiva, especialmente porque a atividade de saneamento é, por natureza, potencialmente poluidora, exigindo medidas preventivas eficazes, as quais não foram demonstradas de maneira satisfatória no presente caso." Quanto à conversão da multa em advertência, o colegiado ressaltou que "A advertência é cabível apenas para infrações administrativas de menor lesividade, nos termos do artigo 5º, §1º, do Decreto nº 6.514/2008. No presente caso, o lançamento irregular de efluentes configura conduta de significativa gravidade, expressamente vedada pelo artigo 62, inciso V, do mesmo diploma normativo." Sobre a fundamentação do ato administrativo, igualmente não subsiste omissão, na medida em que o voto referiu expressamente "a autoridade ambiental apresentou as circunstâncias que justificaram a penalidade imposta, incluindo os fatos constatados, a norma infringida e o critério utilizado para fixação do valor da multa, inexistindo vícios capazes de invalidar o ato administrativo". Ademais, asseverou-se que foram respeitados os requisitos formais exigidos pelo art. 50 da Lei nº 9.784/99. Como se vê, o acórdão do Tribunal de origem foi expresso ao reconhecer que a responsabilidade ambiental é objetiva e que os argumentos da parte ora recorrente relacionados à força maior como causa excludente da responsabilidade não foram hábeis para afastar o ato administrativo lavrado em razão dos fatos comprovadamente ocorridos. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem reconheceu que (fls. 522/523): No caso concreto, a autoridade ambiental municipal lavrou o Auto de Infração nº 0034/2022 após constatar o despejo irregular de esgoto na Avenida Um, Setor Palmares, em Porto Nacional/TO, por meio de relatórios técnicos e imagens anexadas aos autos, configurando infração ao art. 62, V, do Decreto nº 6.514/2008 e à Lei Federal nº 9.433/1997. A Apelante sustenta que o extravasamento foi decorrente de fatores externos, como chuvas intensas e construções irregulares, os quais configurariam força maior. Entretanto, a responsabilidade ambiental, no âmbito administrativo, rege-se pela teoria objetiva, prevista no artigo 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Nesse contexto, basta a comprovação do nexo causal entre a atividade desenvolvida pelo agente e o dano ambiental para que se configure a responsabilidade, dispensando-se a demonstração de culpa ou dolo. [...] Embora a apelante alegue que adotou as melhores práticas operacionais, tais argumentos não afastam sua responsabilidade objetiva, especialmente porque a atividade de saneamento é, por natureza, potencialmente poluidora, exigindo medidas preventivas eficazes, as quais não foram demonstradas de maneira satisfatória no presente caso. Dessa forma, ficou assente no acórdão recorrido que a autoridade ambiental municipal lavrou auto de infração com base em relatórios técnicos e imagens que evidenciaram o despejo irregular de esgoto, configurando infração à legislação ambiental aplicável, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano verificado, não se exigindo a comprovação de culpa ou dolo, razão pela qual as alegações de força maior e de adoção de boas práticas operacionais não se mostram aptas a elidir a responsabilização. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito o seguinte julgado deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO DOMÉSTICO. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS EM DESACORDO COM AS NORMAS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, II, E 1.025, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO CONTRÁRIO AOS SEUS INTERESSES. OFENSA AO ART. 70 DA LEI N. 9.605/98. RESPONSABILIDADE OBJETIVA APONTADA APENAS COMO REFORÇO ARGUMENTATIVO. EXAME CONCRETO DA EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. FALHA OPERACIONAL EM SISTEMA DE SUCÇÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO. DEVER DE PREVENÇÃO E DE MANUTENÇÃO. EVENTO NÃO INEVITÁVEL NEM ALHEIO À ATUAÇÃO DA AGENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 2. Embora a agravante sustente que a sanção administrativa teria sido mantida com base na teoria da responsabilidade objetiva, em afronta ao art. 70 da Lei nº 9.605/1998 e à jurisprudência do STJ, verifica-se que a referência à responsabilidade objetiva foi utilizada apenas como reforço argumentativo. 3. A Corte local apreciou a excludente de responsabilidade suscitada pela recorrente e concluiu, com base no acervo probatório, pela não comprovação da força maior, ao reconhecer que o extravasamento de efluentes decorreu de falhas no sistema de sucção da estação elevatória, apenas agravadas pelas condições climáticas. 4. Na condição de concessionária de serviço público de saneamento, incumbe à recorrente o dever de prevenção e de adequada manutenção do sistema, inclusive para operação em situações climáticas adversas, afastando-se a alegação de evento inevitável ou alheio à sua atuação. 5. A existência de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado de forma específica, atrai a incidência da Súmula 283/STF. 6. A pretensão de afastar a responsabilidade administrativa e anular o auto de infração demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.226.103/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento. Fica prejudicado o exame da tutela provisória de fls. 612/655. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2246124/TO (2025/0459562-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - TO005426A
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - AC003802
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL
ADVOGADO: IRLEY SANTOS DOS REIS - TO004663
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2025.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0009378-21.2022.8.27.2737/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA POR EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR REJEITADA. MULTA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS, COM INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação anulatória de Auto de Infração lavrado pelo Município de Porto Nacional, em razão de lançamento irregular de esgoto em via pública, com discussão acerca de suposta omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado quanto à responsabilidade ambiental objetiva, à alegação de força maior, à possibilidade de conversão da multa em advertência e à fundamentação do ato administrativo; e (ii) saber se há omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses apresentadas pela Embargante, não se verificando omissão, contradição ou obscuridade.
4. A responsabilidade ambiental administrativa é objetiva, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, bastando o nexo causal entre a atividade e o dano ambiental.
5. A alegação de força maior não afasta a responsabilidade, pois a atividade de saneamento é potencialmente poluidora, exigindo medidas preventivas eficazes.
6. A conversão da multa em advertência é incabível, nos termos do art. 5º, §1º, do Decreto nº 6.514/2008, por se tratar de infração de significativa gravidade.
7. Quanto à fundamentação do ato administrativo, restou demonstrada a observância aos requisitos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999.
8. Verifica-se, contudo, omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, conforme art. 85, §11, do CPC, devendo ser reconhecida de ofício, com integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração não providos. Majoração de ofício dos honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS e, de ofício, RECONHECER a omissão quanto à majoração dos honorários recursais, majorando-os em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025.
29/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A)
APELADO: MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL-TO (RÉU) PROCURADOR(A): IRLEY SANTOS DOS REIS Publique-se e Registre-se.Palmas, 10 de julho de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 23 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0009378-21.2022.8.27.2737/TO (Pauta: 306) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT