Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005025-20.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ROSILDA FREITAS GOMES
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
DESPACHO/DECISÃO
Aduz a parte requerente, em síntese, que é servidora pública estadual e tem direito à correção monetária e juros das verbas pagas administrativamente em atraso, relativas às progressões funcionais de 03/2015, além da diferença de progressão incidente sobre o adicional de férias, décimo terceiro salário, abono permanência, além de outras verbas adimplidas a destempo.
A Lei n. 3.901/2022, publicada em 1º de abril de 2022, dispõe sobre o Plano de Gestão Plurianual de Despesa com Pessoal para amortização de passivos devidos aos servidores públicos, civis e militares, no âmbito do Estado do Tocantins. A referida lei estabelece um cronograma de quitação do passivo retroativo das progressões funcionais, tanto concedidas quanto a conceder, bem como dos saldos de data-base dos exercícios de 2015 a 2020. A quitação se dará por meio de até 96 (noventa e seis) parcelas mensais em folha de pagamento.
A Lei n. 3.901/2022 alterada pela Lei n. 4.417/2024, prevê o seguinte cronograma de quitação:
Art. 4º A quitação do passivo retroativo das progressões, a conceder e concedidas, até 31 de dezembro de 2020, dos saldos de data base inerentes aos exercícios de 2015 a 2020, então abrangidas pelos efeitos da Lei Estadual no 3.462, de 25 de abril de 2019, e promoção de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, se dará por meio de até 96 parcelas mensais em folha de pagamento, da seguinte forma:
I - progressões Horizontais e Verticais:
a) aptos até 31 de dezembro de 2015, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030;
b) aptos até 31 de dezembro de 2016, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030;
c) aptos até 31 de dezembro de 2017, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2025 até dezembro de 2030;
d) aptos até 31 de dezembro de 2018, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 até dezembro de 2030; e
e) aptos até 31 de dezembro de 2019, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2027 até dezembro de 2030; e
f) aptos até 31 de dezembro de 2023, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2028 até dezembro de 2030. (Alínea “f” com redação dada pela Lei n° 4.417, de 21/05/2024).
II - data-base:
a) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2015” será pago na folha de pagamento do mês de dezembro de 2021;
b) pagamento do passivo retroativo decorrente da referência “2016”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2023 até dezembro de 2030; e
c) pagamento do passivo retroativo decorrente das referências “2017” e “2018”, com início na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024 até dezembro de 2030. Grifo nosso.
Note-se que algumas verbas sequer iniciaram o pagamento, como as progressões aptas entre 2018 e 2023 (art. 4º, inciso I, alíneas "d", "e" e "f"), a reposição salarial da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (art. 4º, inciso II, alínea "d"), e os retroativos de promoções de militares (art. 4º, inciso III).
No presente caso, a parte autora pleiteia a correção monetária sobre os valores reconhecidos administrativamente, relativos às progressões funcionais de 03/2015.
Contudo, ao analisar o demonstrativo de pagamento anexado ao evento 1, CHEQ8, verifica-se que não é possível identificar com clareza quais valores foram pagos exclusivamente a título de retroativo de progressão funcional e quais valores correspondem a outras rubricas remuneratórias.
Desta feita, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o demonstrativo de parcelamento extraído do sistema Ergon, a fim de viabilizar a análise das parcelas quitadas administrativamente, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse processual.
Após, cumprida a diligência supracitada, em respeito ao princípio da não surpresa (art. 9° e 10 do CPC), DETERMINO a intimação da parte requerida, para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca de tal documentação.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema E-proc.