Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execução de Título Extrajudicial Nº 0006286-48.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: ELI MARQUES DE LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CAMILA ESTEVES MARQUES (OAB TO010978)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Recebo a execução de título extrajudicial, condicionada ao depósito do título em cartório nos moldes do art. 425, § 2º, do CPC. Após o depósito, cumpram-se as determinações a seguir:</p> <p>1. <strong>Cite-se </strong>a parte executada para pagar a dívida descrita na inicial no prazo de máximo de 3 (três) dias contados da citação (art. 829, do CPC), sob pena de arresto e penhora.</p> <p>1.1 No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no item “5”(art. 827, § 1º, do CPC).</p> <p>1.2 <strong>Advirta</strong> o executado sobre a possibilidade dos benefícios do <strong>parcelamento legal</strong> previsto no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.</p> <p>1.3 <strong>Deve</strong> constar do mandado de citação as ordens de arresto, penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça <u>tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,</u> independente de nova ordem judicial.</p> <p>2. <strong>Cientifique-se</strong> o exequente que poderá opor os embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, <strong>no prazo de 15 (quinze) dias</strong>, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.</p> <p>3. Se, decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos o executado não se manifestar, após certificado o decurso do prazo, <strong>defiro </strong>desde já pesquisas junto aos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 835 do CPC, devendo os autos aguardarem em localizador competente até o processamento da ordem.</p> <p>4. <strong>Autorizo </strong>o exequente a obter certidão para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828 do CPC).</p> <p>5. <strong>Fixo</strong> em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa os honorários advocatícios.</p> <p>6. Sem prejuízo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, nos termos do art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.</p> <p>7. Destaco que após duas intimações sobre o interesse no “Juízo 100% Digital”, caso não haja recusa expressa, será considerado aceitação tácita na utilização da opção (art. 3º, § 4º da Resolução nº 345 do CNJ e art. 4º, §2º, da Resolução nº 5/2024 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins). Não havendo recusa expressa da parte, providencie a escrivania a segunda intimação via ato ordinatório, independente de novo pronunciamento judicial.</p> <p>Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00