Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5025367-55.2012.8.27.2729/TO
APELANTE: CLECIVALDO DE SOUSA RIBEIRO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA STRIEDER (OAB TO007778)
ADVOGADO(A): MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178)
APELANTE: ERNANI CAMPOS SALLES (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MURILO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB TO008178)
ADVOGADO(A): PATRICIA CRISTINA STRIEDER (OAB TO007778)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DECISÃO
Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por ERNANI CAMPOS SALLES e CLECIVALDO DE SOUSA RIBEIRO contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Palmas nos autos da execução de título extrajudicial nº 5025367-55.2012.8.27.2729, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, a parte autora sustenta que é credora dos executados em virtude de uma Cédula de Crédito Bancário com vencimento em 26/05/2012, requerendo a citação dos devedores para o pagamento da dívida sob pena de penhora de bens.
Sobreveio sentença por meio da qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência da prescrição ordinária da pretensão executiva, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, II, CPC). O comando original (Evento 216) não fixou honorários advocatícios. Contudo, em sede de embargos de declaração (Evento 228), o juízo integrou o julgado para condenar os executados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, fundamentando a decisão no princípio da causalidade. Registre-se que os executados pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte recorrente interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a prescrição ocorreu por desídia exclusiva do banco exequente em promover a citação válida no prazo trienal, o que afasta a causalidade contra os devedores. Defende a inversão da sucumbência ou, subsidiariamente, a isenção de ambas as partes. Requer, ao final, o provimento do recurso.
Em contrarrazões, a parte recorrida defende, preliminarmente, a intempestividade do apelo em razão do não conhecimento dos segundos embargos de declaração. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, afirmando que o inadimplemento dos devedores foi o fato gerador da demanda.
É o relatório do essencial. Decido.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade. Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
Analisando os autos originários, verifico que o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, tendo em vista que foi interposto depois de ultrapassado o prazo legal de quinze dias úteis, conforme previsto no art. 1.003, § 3º, do CPC.
Isto porque, prolatada a sentença recorrida em 27/03/2025 (evento 216), complementada em sede de embargos de declaração (evento 228), que integrou o julgado para condenar os executados, fora lançada a intimação eletrônica da parte demandada, ora apelante, nos eventos 230 e 231, indicando o termo inicial do prazo recursal em 07/08/2025, com término em 28/08/2025.
Não se olvida que a requerida/apelante apresentou embargos de declaração no evento 234, entretanto, denota-se que os aclaratórios não foram conhecidos, sob o argumento de falta do pressuposto recursal do cabimento (evento 244), in verbis:
“Para o conhecimento dos embargos declaratórios, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.022 e 1.023 do CPC, quais sejam a tempestividade e a regularidade formal, esta consistente na indicação dos fundamentos da irresignação, ou seja, os pontos omissos, contraditórios ou obscuros ou, ainda, o erro material.
Em relação ao primeiro pressuposto, verifica-se que os presentes embargos foram opostos dentro do prazo estipulado no art. 1.023 do CPC, porquanto são tempestivos.
Ainda assim, os aclaratórios não merecem acolhimento, pois a parte recorrente promove, por meio do presente remédio processual, autêntico desvirtuamento dos requisitos de admissibilidade da natureza do recurso, uma vez que verdadeiramente não apontou omissão, contradição, obscuridade ou erro material que comporte correção.
A propósito do objeto do recurso, eis o que constou da sentença recorrida:
(...) Neste caso, não cabe a regra prevista no § 5º do art. 921 do CPC, que trata da prescrição "no curso do processo". Aplica-se o princípio da causalidade insculpido no art. 90, § 3º, do CPC, a indicar que a parte devedora deve ser responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Afinal, foi ela que deu causa ao ajuizamento da ação executiva e não seria justo que, além de não receber o que lhe é devido, a parte credora tivesse que arcar com as verbas sucumbenciais. (...)
Como se vê na peça recursal, a parte recorrente apresenta argumentos que revelam a real pretensão de renovar o debate sobre o mérito da causa, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, o Enunciado nº 1 da Edição nº 189 do repertório Jurisprudência em Teses do STJ:
1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Os aclaratórios não podem substituir o recurso cabível para o reexame da sentença, por isso não podem ser acolhidos.
3 DISPOSITIVO
Não conheço dos embargos de declaração.”
Registro, por oportuno, que os réus/apelantes não apresentam nenhuma insurgência em face do não conhecimento dos embargos de declaração. Quero dizer: toda argumentação recursal orbita o mérito da causa, decido na sentença do evento 228.
Com efeito, nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para recurso. Contudo, tal interrupção apenas se consolida nos casos de conhecimento dos embargos de declaração.
Neste cenário, entendo que não houve interrupção do prazo recursal relativo à sentença de mérito e dos embargos de declaração anteriores (eventos 216 e 228), com término previsto para 28/08/2025, ocasionando a intempestividade da apelação interposta apenas em 22/10/2025 (evento 251).
Com efeito, os embargos de declaração manejados contra a sentença primeva não foram conhecidos por não indicar vícios próprios de embargabilidade, sendo tratados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como manifestamente incabíveis, situação que não interrompe o prazo de recurso. É assente a jurisprudência da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ANTERIOR NÃO CONHECIDO. NÃO INTERRUPAÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.078.598/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 2. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.337.311/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Grifei.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS NA DECISÃO QUE EXTINGUIU A HDE, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR SER REITERAÇÃO DE OUTRO PROCESSO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, "caput", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023) 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt na HDE n. 9.638/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ. 2. Embargos de declaração não conhecidos, por serem manifestamente inadmissíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição de outros recursos. 3. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada no dia 7/3/2024. A defesa opôs embargos declaratórios contra esse decisum, mas, por não haver apontado nenhum vício do art. 619 do CPP, o recurso não foi conhecido, em virtude de sua manifesta inadmissibilidade. Assim, como não houve interrupção nem suspensão do prazo para interpor outros recursos, é intempestivo este agravo regimental, ajuizado em 22/3/2024. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 895.020/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Grifei.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1. A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). Grifei.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a oposição de embargos de declaração intempestivos ou incabíveis ou que deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) não é capaz de interromper o prazo recursal. (Precedentes). 2. Intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de legal de 15 dias úteis. No presente caso, a intimação do agravante ocorreu mediante publicação da decisão contestada em 20/11/2023 (fl. 141). Já o recurso de agravo interno somente foi interposto em 20/2/2024, quando já esgotado o lapso recursal. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.447.204/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). Grifei.
Perfila do mesmo entendimento esta Corte Tocantinense e demais Tribunais de Justiça estaduais:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ANTERIOR DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 2º DO CPC. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR SEREM CONSIDERADOS INADMISSÍVEIS OU INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Resta ausente fato superveniente capaz de alterar a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, bem como, qualquer fato novo que justifique a sua modificação, já que os embargos de declaração não conhecidos na origem, por serem considerados manifestamente inadmissíveis ou incabíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para a interposição de recursos dirigidos a este Tribunal.2 - Por outro lado, por sequer ter sido conhecido o recurso primitivo, não há fundamentos lógicos e jurídicos para determinar a suspensão do trâmite processual pela afetação do Resp 1.978.629 - RJ (tema 1169).3 - Agravo interno conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0006181-04.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:16:43).
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.1. É certo que os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal de outros recursos, consoante disposto no art. 1.026 do CPC. No entanto, não ocorre a interrupção do prazo recursal quando eles não são conhecidos.2. Verificando-se que embora tenham sido opostos Embargos de Declaração em face da Sentença recorrida, não houve a interrupção do prazo recursal, porquanto referido recurso não foi conhecido pelo juízo de origem, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do presente recurso de Apelação por intempestividade.3. Apelo não conhecido. (TJTO, Apelação Cível, 0002762-63.2022.8.27.2726, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 23/11/2023 17:09:23).
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. APELO NÃO CONHECIDO.1. É certo que os Embargos de Declaração interrompem o prazo recursal de outros recursos, consoante disposto no art. 1.026 do CPC. No entanto, não ocorre a interrupção do prazo recursal quando eles não são conhecidos.2. Nesse contexto, ao contrário do que defende a agravante, no sentido de que não sendo conhecidos os Embargos de Declaração por intempestivos, inadequados ou protelatórios é que não haveria a interrupção do prazo recursal, se estes não foram conhecidos, tendo o juízo singular confirmado os termos da decisão que estava sendo embargada, não há que se falar em interrupção do prazo para a interposição do recurso de Apelação.3. Apelo não conhecido. (TJTO, Apelação Cível, 0017521-91.2020.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 26/04/2023, juntado aos autos 12/05/2023 13:20:47).
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade. 2. Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56703695720198090044, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO FOI CONHECIDO, ANTE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO CARCACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AC: 07041291720168020001 Maceió, Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023).
AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. Os Embargos de Declaração não conhecidos não interrompem o prazo recursal, sendo, portanto, intempestiva a apelação interposta após o seu decurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.153172-2/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 02/08/2024).
Por fim, apenas para melhor esgotamento da celeuma, bem como evitar recursos desnecessários e/ou infundados, saliento que a presente decisão não traduz-se de terceira via (surpresa), eis que a matéria em debate (intempestividade), além de já tratada no apelo, não é passível da intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, uma vez que se trata de vício insanável (AgInt no AREsp n. 2.358.107/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, pois intempestivo, na forma do inciso III, do art. 932, do CPC.
Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.