Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000176-47.2008.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ARI BARRETO SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO MALAN DIAS (OAB TO006391)
ADVOGADO(A): ALEXANDER JOSE BUENO TELLES (OAB GO031739)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida em execução fiscal que, após a formalização de parcelamento administrativo do débito tributário, homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução do mérito. O ente público sustenta que o parcelamento não extingue o crédito tributário, constituindo apenas causa de suspensão de sua exigibilidade, razão pela qual requer a suspensão da execução até o cumprimento integral do ajuste.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a formalização de parcelamento administrativo do débito tributário no curso da execução fiscal: (i) extingue o crédito tributário e autoriza a extinção do processo executivo; ou (ii) apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, impondo a suspensão da execução fiscal até a quitação integral da obrigação ou eventual inadimplemento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento constitui hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não possuindo natureza jurídica extintiva da obrigação tributária.
4. A adesão ao parcelamento não importa satisfação integral do crédito, permanecendo íntegra a relação jurídica tributária e subsistente o título executivo que embasa a execução fiscal.
5. A consequência processual decorrente da formalização do parcelamento é a suspensão da execução, conforme sistemática prevista no art. 922 do CPC, e não a extinção do feito.
6. A suspensão do processo preserva a efetividade da tutela jurisdicional, evita a propositura de nova execução em caso de inadimplemento e assegura o imediato prosseguimento da cobrança caso descumpridas as condições pactuadas.
7. A sentença recorrida atribuiu ao parcelamento efeito incompatível com sua natureza jurídica, impondo-se sua desconstituição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação provido para desconstituir a sentença e determinar a suspensão da execução fiscal enquanto perdurar o cumprimento do parcelamento administrativo, autorizando-se o regular prosseguimento do feito em caso de inadimplemento ou sua extinção após a quitação integral da obrigação tributária.
Tese de julgamento: "1. O parcelamento do débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, não acarretando sua extinção. 2. Formalizado o parcelamento no curso da execução fiscal, o processo deve permanecer suspenso, nos termos do art. 922 do CPC, até a quitação integral da obrigação ou eventual inadimplemento."
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0004264-63.2020.8.27.2740, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, Relatora do Acórdão - HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 03/06/2026 18:16:50)
Assim, DEFIRO o pedido de suspensão da presente execução fiscal, enquanto vigente e regularmente adimplido o parcelamento.
Em consequência, REVOGO o leilão designado nos autos, determinando a imediata ciência do leiloeiro nomeado para que se abstenha da realização do ato expropriatório.
Mantenha-se a penhora já efetivada sobre o imóvel constrito, como garantia do juízo, até ulterior deliberação.
Na hipótese de rescisão ou inadimplemento do parcelamento, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da execução e eventual redesignação do leilão.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.