Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005885-94.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOARES FILHO
ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOARES FILHO em face de JOSÉ WANNILTON VENÂNCIO DE SOUSA, em trâmite perante este Juizado Especial Cível, na qual a parte exequente, em atenção à intimação anterior, requereu a citação do executado por edital, ao argumento de que foram frustradas as tentativas de localização do devedor.
A parte exequente sustenta, em síntese, que a execução foi ajuizada em fevereiro de 2021, que o crédito decorre de cheques emitidos pelo executado e que, ao longo da tramitação, foram indicados endereço, números telefônicos e endereço eletrônico, sem êxito na localização da parte executada. Invoca, ainda, o art. 256 do Código de Processo Civil, o Enunciado nº 37 do FONAJE e precedente da Turma Recursal deste Estado.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento.
A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento ao processo. Por se tratar de citação ficta, somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta e suficiente, a impossibilidade de localização da parte demandada, não bastando a simples afirmação de insucesso ou a repetição de endereços já diligenciados.
No microssistema dos Juizados Especiais, a cautela deve ser ainda maior. A Lei nº 9.099/95 foi estruturada sobre os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Por isso, no procedimento dos Juizados, a citação possui disciplina própria, sendo realizada, em regra, por correspondência ou, se necessário, por oficial de justiça, havendo expressa vedação legal à citação por edital.
A orientação acima encontra amparo em julgado da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que, ao examinar execução de título extrajudicial na qual houve citação por edital e posterior constrição patrimonial, reconheceu a incompatibilidade da citação ficta com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, em razão da expressa vedação do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95 e da necessidade de preservação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O julgado também destacou que a admissão da citação editalícia exigiria posterior nomeação de curador especial, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade próprios da jurisdição especial:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ARTIGO 18, § 2º DA LEI Nº 9.099/95. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENHORA REALIZADA. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
14. Imperioso mencionar que, não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital, com regência específica determinada pelos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que sua admissão exigiria, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil), sob pena de ocorrência de nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade regentes na jurisdição especial.
15. Acerca do tema, ressalta-se, que a Lei nº 9.099/95 expressamente prevê o não cabimento da citação por edital, nos termos do § 2º do artigo 18.
16. Por outro lado, apesar da orientação do FONAJE, o deferimento de tal medida ocasionará um tumulto processual e trará uma complexidade ao feito que não coaduna com procedimento e princípios da Lei 9.099/95.
TJ-GO, Recurso Inominado nº 5108133-91.2016.8.09.0025, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 28/02/2023.
É certo que o Enunciado nº 37 do FONAJE admite, em interpretação do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, a possibilidade de arresto e citação editalícia no processo de execução, quando não encontrado o devedor, com observância do art. 830 do CPC. Todavia, os enunciados do FONAJE possuem relevante valor orientativo, mas não afastam a necessidade de controle judicial da adequação da providência no caso concreto, tampouco autorizam a citação editalícia de forma automática.
A propósito, há julgados que admitem orientação diversa, especialmente com fundamento no Enunciado nº 37 do FONAJE, a exemplo de precedente da 3ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal de São Paulo, no qual se reconheceu a possibilidade de citação por edital e arresto em execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados. Todavia, tal compreensão, embora respeitável, evidencia justamente a existência de divergência interpretativa sobre o tema e não possui efeito vinculante sobre este Juízo, devendo prevalecer, no caso concreto, a leitura mais consentânea com a literalidade do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95 e com a preservação da simplicidade procedimental:
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO À FALTA DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS, COM ESPEQUE NOS ARTIGOS 18, § 2º, E 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE ANULOU A CITAÇÃO POR EDITAL ANTERIORMENTE DEFERIDA E O ARRESTO ON-LINE PARCIALMENTE POSITIVO. ENUNCIADO 37 DO FONAJE. RECURSO INOMINADO ACOLHIDO. SENTENÇA ANULADA. Afastada a incidência dos dispositivos legais mencionadas pela sentença, por se tratar de processo de execução de título extrajudicial. Enunciado 37 do FONAJE: Em exegese ao art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654 do Código de Processo Civil. Possibilidade de citação por edital e arresto em processo de execução no âmbito dos Juizados. Questão já decidida por esta Turma. Precedentes do Colégio Recursal sobre o tema. TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1000389-10.2020.8.26.0699, Salto de Pirapora, Rel. Carlos Ortiz Gomes, 3ª Turma Recursal Cível, j. 29/08/2024, publicado em 29/08/2024.
No caso, a pretensão formulada não se limita à citação editalícia. A parte exequente também requer que, transcorrido o prazo sem manifestação, seja nomeado curador especial ao executado. A providência, nos moldes postulados, tende a deslocar a execução de título extrajudicial para procedimento incompatível com a racionalidade dos Juizados Especiais, criando contraditório fictício, atuação de curadoria especial e possível ampliação da complexidade procedimental.
Além disso, a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao rito dos Juizados somente é admissível quando compatível com a Lei nº 9.099/95. Não se pode utilizar o CPC para afastar, de modo ordinário, regra expressa do microssistema, especialmente quando a própria Lei dos Juizados contém solução específica para a hipótese de não localização do devedor na execução.
O precedente invocado pela parte exequente, embora respeitável, não possui efeito vinculante e não dispensa a análise da situação concreta destes autos. A citação por edital, por sua natureza excepcional, não pode ser deferida apenas porque frustradas tentativas anteriores de localização, sobretudo quando a medida implicar a instauração de contraditório fictício e a nomeação de curador especial em procedimento que deve preservar simplicidade e celeridade.
Quanto ao pedido subsidiário de realização de pesquisas complementares, também não há como acolhê-lo nos termos genéricos em que formulado. A parte exequente deve indicar providência específica, útil e compatível com o rito, não cabendo ao Juízo substituir-se indefinidamente à parte na localização do devedor, sobretudo em execução ajuizada há longo tempo e ainda sem resultado útil quanto à citação.
Considerando que há audiência designada para o dia 20/07, registre-se que a manutenção do ato somente se justifica caso a parte exequente indique endereço certo, completo, atual e diverso daqueles já diligenciados, apto a viabilizar a prévia intimação/citação do executado. Assim, caso não seja informado novo endereço idôneo no prazo assinalado, cancele-se a audiência designada para 20/07, certificando-se nos autos, pois a realização do ato sem a regular convocação da parte executada contrariaria a finalidade prática da audiência e os princípios da economia processual e da utilidade dos atos processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital do executado, bem como, por consequência, o pedido de futura nomeação de curador especial.
Indefiro, ainda, o pedido genérico de pesquisas complementares, sem prejuízo de apreciação de eventual requerimento específico, objetivamente fundamentado e compatível com o rito dos Juizados Especiais.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar endereço certo, completo, atual e diverso daqueles já diligenciados, ou formular requerimento executivo concreto e compatível com a Lei nº 9.099/95, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo indicado endereço idôneo no prazo assinalado, cancele-se a audiência designada para o dia 20/07, certificando-se, e venham os autos conclusos para deliberação quanto à extinção do feito.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.