Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018442-89.2016.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Foi deferida a realização de perícia e o(a) profissional nomeado(a) para o encargo apresentou proposta de honorários.
A parte exequente, que requereu a produção da prova, apresentou impugnação.
Passo a decidir.
A Resolução nº 232/2016 do CNJ dispõe sobre os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, e traz em seu anexo a tabela honorários periciais por especialidade.
A resolução ainda contempla o que segue:
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020)
§ 3º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.
No âmbito local, a Resolução nº 39/2025 do e. TJTO, que Regulamenta o procedimento auxiliar de credenciamento de prestadores de serviço no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, como segue:
Art. 33. A remuneração pela prestação dos serviços profissionais e técnicos dos credenciados observará os anexos desta Resolução e será disposta em edital.
No caso vertente, a perícia será realizada por experto da área de ciências contábeis e se enquantra no item 1.5 - "Outras", conforme previsto no anexo da Resolução n.º 232/2016 do CNJ.
Analisando a complexidade da perícia a ser realizada, bem como a natureza da causa, verifica-se que o valor requerido se mostra desproporcional, especialmente à luz do princípio da razoabilidade e da economicidade processual.
Para a fixação do valor dos honorários periciais, devem ser levados em consideração a natureza do trabalho a ser desenvolvido, o valor da causa, os recursos de ordem material e intelectual a serem utilizados, o tempo despendido, a condição financeira das partes, a relevância e complexidade do trabalho, bem como os honorários fixados em casos semelhantes.
No presente caso, trata-se de perícia contábil de natureza estritamente documental, que não demanda diligências externas, tampouco envolve análise técnica complexa, limitando-se à análise e verificação de sistema de amortização e capitalização de juros e realização de cálculo do saldo devedor. Assim, o valor postulado extrapola os parâmetros comumente observados em casos análogos neste juízo.
Basta ver que a Tabela de Honorários Periciais constante do Anexo à Resolução nº 232/2016 do CNJ prevê o valor máximo de R$ 370,00 para a natureza da perícia a ser realizada, nos casos em que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, valor que pode ser ultrapassando em até 5 vezes, conforme § 4º do art. 2º daquele ato.
Nesse sentido, entendo mostrar-se desarrazoada a importância proposta, sendo justificável a redução almejada pela parte impugnante, por caracterizar o montante fixado obstáculo à efetiva e adequada prestação jurisdicional, bem como restrição do acesso à Justiça.
Há possibilidade de diminuição dos honorários, de modo a adequar aos patamares compatíveis com a complexidade dos trabalhos, a fim de que a entrega a prestação jurisdicional seja efetivada.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
1. Na fixação dos honorários periciais, deve o julgador levar em conta a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão, o lugar e o tempo de sua realização, sem olvidar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Mostrando-se excessivo o valor proposto pelo perito, impõe-se sua redução a patamares razoáveis. Caso não o aceite, deve a autoridade julgadora nomear outro em substituição.
3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJDTF, Acórdão 1327024, 0749792-12.2020.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/03/2021, publicado no DJe: 29/03/2021.)
Diante do exposto, defiro a impugnação e, para atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, valor que corresponde ao quíntuplo do máximo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ e que entendo compatível com a natureza e complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido.
Ao contrário do que constou do julgado acima, não vejo possibilidade de designação de perito(a) em substituição, inclusive para evitar novo atraso no desenvolvimento do processo. Afinal, não houve pedido de escusa com alegação de motivo legítimo quando se apresentou a proposta, o que leva a concluir que houve a aceitação do encargo. Assim, o(a) perito(a) nomeado deve realizar o trabalho para o qual foi designado(a). No mais, ficam mantidas as orientações e determinações lançadas no despacho do evento anterior.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar o(a) perito(a) e as partes quanto a esta decisão, devendo a parte que requereu a produção da prova efetuar o depósito dos honorários;
- Caso requerido pelo(a) perito(a), no início dos trabalhos, expedir alvará para levantamento, de 50% dos honorários depositados, ficando consignado que o remanescente será pago apenas depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, nos termos do artigo 465, parágrafo 4°, do CPC.
- Apresentado o laudo, intimar as partes para manifestação.