Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0017414-71.2025.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA
RECORRENTE: LUCIANA MARIA RODRIGUES (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
RECORRIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (REQUERIDO)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO Nº AG10190224. ART. 203, V, DO CTB. ÓRGÃO AUTUADOR DIVERSO. AGETO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO TOCANTINS E DO DETRAN. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE INVALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso Inominado interposto por Luciana Maria Rodrigues contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº AG10190224, lavrado por suposta infração ao art. 203, V, do Código de Trânsito Brasileiro. A recorrente sustenta nulidade do auto por ausência de justificativa para a não abordagem, vício de tipificação, ausência de comprovação de notificação regular, inversão indevida do ônus da prova e violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. O Estado do Tocantins requer a manutenção da sentença, sob o fundamento de presunção de legitimidade do auto de infração e ausência de prova capaz de infirmá-lo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se os entes demandados possuem legitimidade passiva para responder à ação anulatória de auto de infração lavrado por órgão de trânsito diverso; (ii) estabelecer se é possível manter o resultado da sentença por fundamento diverso, com extinção do feito sem resolução de mérito; e (iii) determinar, subsidiariamente, se as alegações de ausência de abordagem, vício de tipificação e irregularidade de notificação afastam a presunção de legitimidade do auto de infração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auto de infração impugnado foi lavrado pela Agência de Transportes, Obras e Infraestrutura do Estado do Tocantins — AGETO, órgão de trânsito diverso dos entes demandados.
A legitimidade passiva para responder à ação anulatória de auto de infração de trânsito recai sobre o órgão autuador, responsável pela lavratura do ato administrativo e pela condução do processo administrativo sancionador.
O DETRAN e o Estado do Tocantins, quando não atuam como órgãos autuadores, exercem funções de registro e controle sistêmico, não respondendo diretamente pelo ato administrativo impugnado.
A ilegitimidade passiva dos recorridos impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
O efeito devolutivo amplo do Recurso Inominado autoriza a Turma Recursal a manter o resultado da sentença por fundamento diverso, quando verificada causa impeditiva do exame do mérito.
A manutenção do resultado da sentença, com adequação da fundamentação para reconhecer a ilegitimidade passiva, não configura prejuízo processual à parte recorrente.
Ainda que superada a ilegitimidade passiva, o auto de infração goza de presunção relativa de legitimidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário.
A recorrente apresenta alegações genéricas sobre ausência de abordagem, vícios de tipificação e irregularidades de notificação, sem demonstrar elementos concretos capazes de infirmar a validade do ato administrativo.
A ausência de abordagem, por si só, não invalida o auto de infração e não há exigência legal de prova fotográfica para a validade do ato.
A ausência de prova concreta de vício formal ou material impediria, também no mérito, a anulação do auto de infração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A legitimidade passiva em ação anulatória de auto de infração de trânsito pertence ao órgão autuador responsável pela lavratura do ato e pela condução do processo administrativo sancionador. 2. O Estado e o DETRAN não possuem legitimidade passiva quando não atuam como órgãos autuadores e apenas exercem funções de registro e controle sistêmico. 3. O resultado da sentença pode ser mantido por fundamento diverso em Recurso Inominado quando verificada causa impeditiva do exame do mérito. 4. O auto de infração de trânsito goza de presunção relativa de legitimidade, que somente pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 5. A ausência de abordagem não invalida, por si só, o auto de infração, e a alegação genérica de vícios formais não autoriza a anulação do ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 203, V; CPC, art. 485, VI; Lei nº 9.099/1995.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o resultado da sentença, por fundamento diverso, para reconhecer a ilegitimidade passiva dos recorridos e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte recorrente em custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos da Lei nº 9.099/95. Suspensa a exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 10 de abril de 2026.