Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016050-95.2019.8.27.2722/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
RÉU: RAYSSA SOCBZAK
ADVOGADO(A): MARCELO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001901)
ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530)
RÉU: RAFAEL SOCBZAK
ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530)
ADVOGADO(A): MARCELO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001901)
RÉU: MARIA SANTOS LINO
ADVOGADO(A): MARCELO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001901)
ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530)
RÉU: MARIA CRISTINA DOS SANTOS LINO
ADVOGADO(A): MARCELO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001901)
ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530)
RÉU: ANTONIO LINO DE SOUSA
ADVOGADO(A): MARCELO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001901)
ADVOGADO(A): FERNANDO PALMA PIMENTA FURLAN (OAB TO001530)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação das partes acerca da proposta de honorários apresentada pela perita nomeada no evento 268.
A parte executada insurgiu-se contra o valor proposto, alegando, genericamente, ter obtido orçamento inferior junto a outro profissional, requerendo a intimação da expert para manifestação ou, subsidiariamente, sua substituição.
A exequente, por sua vez, manifestou concordância com a proposta apresentada, requerendo a homologação dos honorários e o regular prosseguimento da prova técnica.
Pois bem.
Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, os honorários periciais devem ser fixados observando-se a complexidade do trabalho, o grau de especialização do profissional, o tempo necessário para realização da perícia e as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, verifica-se que a perita nomeada apresentou proposta detalhada e devidamente fundamentada, discriminando as atividades técnicas a serem desempenhadas, dentre elas pesquisa cartorária, planejamento técnico, coleta de dados georreferenciados em campo, processamento de dados e elaboração de mapa e memorial descritivo, além da emissão da respectiva ART.
Observa-se, ainda, que a empresa nomeada é especializada em serviços ambientais e fundiários, composta por profissionais de nível superior devidamente habilitados perante o CREA, inclusive com especialização compatível com a natureza da prova técnica requerida nos autos.
Ademais, o valor apresentado revela-se compatível com a complexidade da perícia e em consonância com os valores usualmente praticados para trabalhos da mesma natureza, não se evidenciando qualquer excesso ou desproporcionalidade.
A insurgência da parte executada não veio acompanhada de elementos técnicos idôneos capazes de afastar a razoabilidade da proposta apresentada, limitando-se à juntada de orçamento particular desacompanhado de demonstração de equivalência integral quanto ao escopo dos serviços, metodologia empregada, responsabilidade técnica e encargos assumidos pela perita nomeada judicialmente.
Assim, inexistindo fundamento concreto apto a justificar a substituição da expert ou a redução dos honorários apresentados, impõe-se a homologação da proposta constante do evento 268.
Diante do exposto:
a) HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 4.320,00 (quatro mil trezentos e vinte reais), conforme proposta apresentada no evento 268;
b) REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada no evento 278;
c) INTIME-SE a parte executada, responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, para promover o depósito judicial de 50% (cinquenta por cento) do valor homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento) ser liberado após a entrega do laudo pericial;
d) Comprovado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos periciais, observando-se o prazo indicado na proposta apresentada;
e) Advirta-se a parte executada de que a ausência de recolhimento dos honorários no prazo assinalado poderá ensejar a preclusão da prova pericial requerida, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito