Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000592-65.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000592-65.2024.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASIL (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO (AUTOR)
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória e constituiu o título executivo judicial, com base no art. 701, § 2º, do CPC. O juízo de origem julgou procedente a ação e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O embargante alega excesso de execução, cláusula contratual inválida sobre juros remuneratórios e aplicação do CDC. O apelado defende a legalidade da cobrança e a ausência de demonstração técnica dos valores impugnados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte embargante, ao alegar excesso de cobrança e abusividade dos encargos contratuais, cumpriu o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, conforme exige o art. 702, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 702, § 2º, do CPC impõe ao embargante o dever de apresentar, desde logo, o valor que entende devido, com demonstrativo detalhado e atualizado. A ausência desse requisito impede o contraditório substancial.
4. A mera alegação genérica de excesso, sem planilha, cálculo ou metodologia que justifique os valores apresentados, não satisfaz o ônus processual imposto ao embargante.
5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inobservância do art. 702, § 2º, do CPC autoriza a rejeição liminar dos embargos monitórios.
6. Mantida a sentença por fundamento diverso, dada a ausência de requisito essencial para a admissibilidade dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso.
Tese de julgamento:
“1. A rejeição liminar dos embargos à ação monitória é cabível quando a parte embargante, ao alegar excesso de execução, não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, conforme exige o art. 702, § 2º, do CPC.
2. A ausência de fundamentação técnica inviabiliza o contraditório substancial e autoriza a constituição do título executivo judicial com base nos documentos apresentados pela parte autora.”
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto do Relator Rubem Ribeiro de Carvalho (juiz em substiuição) que ratificou o relatório lançado nos autos pela Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe.
Acompanharam o relator a Desembargadora Ângela Issa Haonat e o Juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 08 de outubro de 2025.