Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0023914-22.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA LAUDELINA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): SARAH GABRIELLE ALBUQUERQUE ALVES (OAB TO04247B)
ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado por MARIA LAUDELINA DOS SANTOS PEREIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS, pelos fatos e fundamentos jurídicos ("ilegal o desconto dos adicionais de insalubridade nos períodos de férias, afastamentos e licenças") expostos na petição inicial, instruída com contracheques, fichas financeiras e planilha de férias, que comprovam a supressão e o desconto indevido do adicional de insalubridade durante os períodos de férias da parte autora.
Dispensado o relatório.
Decido.
Como é sabido, a tutela provisória de urgência antecipada é medida excepcional de antecipação e/ou asseguração de um direito da parte, para a qual se exige a demonstração dos requisitos legais, cuja análise dá-se por um juízo de prelibação superficial do caso concreto, razão pela qual pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo processual (provisória). Veja-se:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para o deferimento de tal medida, é necessário que haja o convencimento da magistrada sobre a existência de probabilidade do direito alegado, bem como do perigo de dano atual, concreto e grave, que não possa aguardar à tutela definitiva em sentença, sob o risco de causar prejuízo grave ou de difícil reparação para a parte requerente. Além de restar demonstrado o requisito negativo da irreversibilidade.
No caso concreto, a parte autora requer em sede de liminar, sob pena de fixação de multa cominatória, in verbis:
... c.1) cesse imediatamente os descontos e/ou supressões do adicional de insalubridade nos períodos de férias e licenças;
c.2) restabeleça o pagamento integral do adicional de insalubridade em grau máximo na folha da Autora, quando estiver no gozo de férias ou licença;
c.3) se abstenha de realizar novos descontos enquanto perdurar a lide;
c.4) fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, no valor de 1 salário-mínimo por dia de atraso;...
grifei
A probabilidade do direito decorre da previsão no artigo 117 da Lei n. 1.818/07, segundo o qual:
"Art. 117. Além das ausências ao serviço previstas no art. 111 desta Lei, são considerados como de efetivo exercício:
I - as férias;
II -o exercício de cargo em comissão, em outro órgão ou entidade dos Poderes do Estado, da União, dos outros Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III - a licença: a) para tratamento da própria saúde; b) por motivo de doença em pessoa da família; c) maternidade ou por adoção; d) por convocação para o serviço militar; e) para capacitação; f) para o desempenho de mandato classista;
IV - os afastamentos para: a) servir a outro órgão ou entidade; b) exercer mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; c) estudar no país ou exterior, quando autorizado o afastamento; d) realizar missão oficial no exterior; e) participar em programa de treinamento regularmente instituído; f) atender a convocação da Justiça Eleitoral; g) servir ao Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei; h) deslocar-se até a nova sede de que trata o art. 18 desta Lei; i) participar de competição desportiva nacional ou internacional ou atender a convocação para integrar representação cultural e artística ou desportiva no País ou no exterior;
V - participar de curso de formação relativo à etapa de concurso público, exclusivamente para os que já detenham a condição de servidor público".
O dispositivo legal citado prevê as hipóteses, cujas ausências são consideradas como efetivo exercício e, consequentemente, impactam nos direitos dos servidores públicos estaduais.
Da mesma forma, considerando a afirmação da parte autora no sentido de que está com férias previstas para o ano de 2026, as quais devem ser pagas com o respectivo adicional de insalubridade, o perigo da demora também se encontra presente, ante a iminência dos descontos na folha de pagamento do servidor, verba de natureza alimentar.
Destaque-se, ainda, que, em que pese a declaração de pobreza anexada ao evento 1, o deferimento da liminar não é irreversível, haja vista a possibilidade de retorno das partes à situação anterior, uma vez que são possíveis os descontos diretos pelo ente público em folha de pagamento, caso sobrevenha eventual e futura improcedência do pleito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao requerido, ESTADO DO TOCANTINS, que, a partir da intimação pessoal desta decisão na pessoa responsável legal, se abstenha de efetuar desconto do adicional de insalubridade, nos casos de afastamentos legalmente considerados como efetivo exercício, conforme previsto no artigo 117, incisos I, II, III, IV e V, da Lei Estadual n.º 1.818/2007, até o julgamento definitivo da lide.
NOTIFIQUE-SE, pessoalmente, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS, para cumprir esta medida liminar.
Em atenção ao Provimento n.º 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências sequenciais:
1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias;
2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias;
3) INTIMEM-SE as partes para, se desejarem, indicarem as provas orais que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, ou seja, demonstrada sua necessidade, relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão;
4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitada a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.