Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0004661-09.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: KELLY DE FREITAS CARDOSO
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
RÉU: VICTOR ADOLPHO DEZOTTI
ADVOGADO(A): GABRIEL MONTIN MACHADO (OAB SP525262)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Perdas e Danos com Pedido de Tutela Antecipada proposta por KELLY DE FREITAS CARDOSO em desfavor de VICTOR ADOLPHO DEZOTTI, ambos qualificados nos autos.
A Autora afirma que, em 10/01/2024, celebrou com o Réu um Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural, referente a uma área de 134 alqueires goianos na Fazenda Montes Belos, em Guaraí/TO, matriculado sob o nº 11.733. Relata que, apesar de autorizada a exercer posse parcial e realizar investimentos produtivos no imóvel, passou a sofrer embaraços por parte do Réu, que teria trancado as porteiras com correntes e cadeados, inviabilizando o manejo de seu projeto de piscicultura e a preparação de pastagens e solo. Aduz que a imissão integral na posse só foi alcançada de forma forçada por meio de cumprimento de mandado em ação executiva apensa (Processo nº 0003771-07.2024.8.27.2721), ocasião em que foi necessário o arrombamento de acessos e porteiras. Aponta prejuízos vultosos a título de danos materiais (ração, sementes, gradeação, cerca, diesel e esvaziamento da produção de peixes), além de lucros cessantes e danos morais.
No Evento 7, a Autora apresentou Emenda à Petição Inicial, adequando os pedidos, reajustando o valor da causa para R$ 2.311.976,10 e inserindo pedidos de tutela de urgência consistentes no bloqueio administrativo do rebanho do Réu perante a ADAPEC e na penhora no rosto dos autos do Processo nº 0000432-06.2025.8.27.2721.
No Evento 8, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora, recebeu a emenda à inicial e concedeu a tutela de urgência de natureza cautelar, determinando o bloqueio de emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) em nome do Réu perante a ADAPEC, bem como a indisponibilidade e penhora no rosto dos autos do processo de conhecimento nº 0000432-06.2025.8.27.2721.
Posteriormente, no Evento 20, este Juízo deferiu novo pedido de tutela cautelar formulado pela Autora, reconhecendo provisoriamente o direito ao abatimento e à compensação de créditos com a parcela contratual futura de março de 2026, com suspensão da exigibilidade deste montante perante o vendedor.
O Réu comunicou a interposição de Agravos de Instrumento sob os números 0003599-60.2026.8.27.2700 e 0003602-15.2026.8.27.2700 (Evento 36 e Evento 37). No Evento 61, foram juntadas as decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio das quais a Desembargadora Relatora concedeu efeito suspensivo em ambos os recursos para suspender o bloqueio de GTA e a penhora no rosto dos autos, bem como suspender a compensação provisória autorizada por este Juízo, ordenando o depósito integral do valor da parcela de março de 2026 em conta judicial vinculada aos autos de origem.
A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) de Guaraí/TO no dia 07/04/2026, restando infrutífera a tentativa de autocomposição (Evento 53).
O Réu apresentou Contestação no Evento 56, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por indeterminação do fato gerador e falta de correlação entre os pedidos, defeito de representação por falta de assinatura física na procuração e ausência de documentos pessoais. Impugnou o deferimento da assistência judiciária gratuita à Autora e requereu o benefício em seu favor. No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil), alegando que a Autora incorreu em mora progressiva no pagamento das parcelas e deixou de assumir o financiamento rural perante o Banco da Amazônia S/A. Negou a existência de ato ilícito, alegando uso concorrente e pacífico da propriedade, e contestou a idoneidade dos prejuízos materiais e lucros cessantes.
A Autora ofereceu Réplica à Contestação no Evento 62, rebatendo as preliminares processuais e defendendo a manutenção de sua gratuidade. Afirmou que a própria contestação confessou a retenção física e o uso compartilhado indevido da fazenda após o prazo contratual. Ratificou as notas fiscais, os recibos e o relatório técnico da ATECK, pugnando pela procedência total da pretensão inicial.
Os autos vieram conclusos para saneamento e organização do processo.
É o relatório necessário. Decido.
EXAME DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL
O Réu alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e de sua emenda, sob o argumento de que a causa de pedir seria indeterminada quanto ao fato gerador principal (impedimento de acesso e sua data de início) e que haveria cumulação heterogênea de pedidos sem a devida individualização do nexo causal, além de alegado bis in idem econômico entre os pedidos de indenização por perdas na piscicultura e lucros cessantes.
Analisando detidamente as peças inaugurais de Evento 1 e Evento 7, verifica-se que a preliminar de inépcia não merece prosperar.
O Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta, de modo que a rejeição liminar da demanda pressupõe a ausência absoluta de causa de pedir, a indeterminação injustificada do pedido ou a falta de coerência lógica entre a narrativa fática e a conclusão jurídica pretendida.
No caso concreto, a Autora expôs com clareza e suficiência os fatos constitutivos de sua pretensão. O fato gerador reside no alegado descumprimento do dever contratual de entrega plena e desembaraçada da posse do imóvel rural, apontando como atos materiais as restrições físicas promovidas pelo vendedor, tais como a aposição de correntes e cadeados na porteira de entrada e a manutenção indevida do rebanho bovino nos pastos do imóvel. A Certidão Circunstanciada dos Oficiais de Justiça acostada ao feito executivo apenso, na qual consta a necessidade de arrombamento da porteira e de portas do imóvel para o cumprimento da imissão forçada, constitui elemento de fato que dialoga diretamente com a causa de pedir apresentada, retirando do plano da abstração o alegado embaraço possessório.
Além disso, a peça inicial delimitou perfeitamente as verbas indenizatórias pretendidas, indicando na planilha discriminada o valor de cada insumo adquirido, o custo dos serviços de roço, gradeação e manutenção da cerca, bem como as bases técnicas do faturamento frustrado do projeto de piscicultura. Não há que se cogitar de inépcia por cumulação heterogênea ou ausência de nexo causal, uma vez que a viabilidade de cada pedido e a correspondência das provas constituem matéria afeta ao próprio mérito da demanda, a ser dirimida por ocasião do julgamento definitivo.
A alegação de duplicidade econômica (bis in idem) entre o pedido de reparação pela frustração do ciclo produtivo e os lucros cessantes também não autoriza o reconhecimento de inépcia da inicial. A distinção conceitual entre o que a contratante efetivamente gastou (dano emergente) e o que razoavelmente deixou de lucrar (lucro cessante) possui expressa autorização no artigo 402 do Código Civil, de modo que a ocorrência de eventual sobreposição de valores de R$ 660.000,00 é questão que diz respeito à procedência ou improcedência da pretensão meritória, e não à admissibilidade formal da peça de ingresso.
Tendo em vista que a inicial e a emenda descrevem satisfatoriamente os fatos, os fundamentos e as pretensões deduzidas, e considerando que o Réu apresentou contestação robusta rebatendo individualmente cada rubrica, resta evidente que o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa foi plenamente assegurado.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal orienta que a petição inicial que contém a descrição clara dos fatos e fundamentos, permitindo a compreensão da lide e a apresentação de defesa técnica substantiva, preenche integralmente os requisitos legais:
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:
"A petição inicial que expõe de forma lógica e coerente a causa de pedir e os pedidos correspondentes, viabilizando o pleno exercício da ampla defesa pela parte contrária, não pode ser considerada inepta, devendo as questões afetas à existência do dano e à extensão do nexo de causalidade ser resolvidas no exame do mérito."
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial e da emenda.
EXAME DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL
O Réu aponta a existência de defeito de representação processual da Autora, ao argumento de que o instrumento de mandato acostado inicialmente aos autos não conteria assinatura física e que a petição de ingresso foi apresentada desacompanhada de documentos pessoais básicos para identificação civil.
A preliminar arguida pelo contestante deve ser integralmente rejeitada.
O processo judicial eletrônico, regulamentado pela Lei nº 11.419/2006, alterou profundamente a sistemática de validação dos atos processuais, de sorte que o peticionamento eletrônico acompanhado da assinatura digital do advogado detentor de certificado digital credenciado supre a exigência de assinatura física no documento digitalizado. O envio da peça inicial por meio de sistema seguro de tramitação processual (eproc) gera presunção de validade da outorga de poderes constante da procuração anexada, cabendo à parte contrária demonstrar eventual fraude na contratação ou na manifestação de vontade, o que não ocorreu no caso em análise.
Ademais, no que tange aos documentos pessoais da Autora, constata-se que a petição inicial qualificou adequadamente a requerente, com a indicação de seu nome completo, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço eletrônico e domicílio, em estrita obediência ao artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. A ausência de cópia digitalizada do documento de identidade na distribuição da ação cível comum não constitui vício capaz de ensejar a extinção da lide quando a qualificação fornecida se mostra suficiente para a identificação da parte e individualização cadastral no sistema.
De todo modo, com o objetivo de espancar qualquer dúvida e prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas, verifica-se que a Autora, em sede de réplica, juntou instrumento de mandato regularmente assinado e ratificou todos os atos processuais anteriormente praticados pelos seus procuradores. Cuida-se de hipótese em que o vício formal, se de fato existisse, restou plenamente sanado, não havendo falar em extinção do processo por vício de capacidade postulatória.
O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolida que no processo eletrônico a certificação digital do causídico confere validade aos documentos que acompanham a peça inicial:
O STJ consolidou o seguinte entendimento:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por demandar revolvimento do contexto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, com incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A contrové rsia envolve ação de obrigação de fazer com pedido de depósito judicial e adjudicação, com determinação de lavratura de escritura pública e expedição de carta de adjudicação em favor dos autores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a lavratura de escritura pública e autorizou a expedição de carta de adjudicação em favor dos autores. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a anuência da empresa ré no instrumento de compra e venda, a boa-fé dos autores e o pagamento integral do preço, majorando os honorários; a apelação foi parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.228 do CC assegura à recorrente o direito de reaver o imóvel de quem quer que o detenha; (ii) saber se incide o art. 476 do CC (exceptio non adimpleti contractus) para impedir a transferência do imóvel em razão de inadimplemento de contrato de construção por terceiro; (iii) saber se o art. 108 do CC exige escritura pública, tornando nulo o instrumento particular, na forma do art. 166, IV, do CC; (iv) saber se os arts. 366 e 401 do CPC/73 afastam a validade da compra e venda por insuficiência de prova; e (v) saber se o recurso especial atende aos pressupostos de admissibilidade diante da necessidade de reexame de provas e interpretação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas de anuência, boa-fé dos adquirentes e pagamento integral exigiria reexame de provas. A exceptio non adimpleti contractus não pode ser oposta a terceiros de boa-fé por referir-se a contrato subjacente distinto. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 5 do STJ, por envolver interpretação de cláusulas contratuais. 7. Quanto à forma do negócio, o acórdão determinou a adjudicação e a lavratura de escritura, reconhecendo a validade do compromisso por instrumento particular, em consonância com o art. 1.417 do CC e com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses recursais demanda reexame de provas sobre anuência, boa-fé dos adquirentes e pagamento integral, bem como sobre a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a controvérsia pressupõe interpretação de cláusulas contratuais. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, ao reconhecer a validade do compromisso de compra e venda e determinar a adjudicação e a lavratura de escritura, está em consonância com o art. 1.417 do CC e com a jurisprudência do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228, 476, 108, 166, 1.417; CPC/73, arts. 366, 401; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 5, 83; STJ, AREsp n. 2.302.280/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, REsp n. 1.185.383/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/4/2014. (AREsp n. 2.721.797/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins afasta o formalismo excessivo em favor da segurança jurídica e da efetividade processual quando os poderes encontram-se ratificados.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual.
EXAME DOS PEDIDOS E IMPUGNAÇÕES À JUSTIÇA GRATUITA
O Réu impugna os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à Autora no Evento 8, argumentando que a requerente ostenta patrimônio imobiliário de elevado valor, reside em condomínio de alta renda na cidade de Araporã/MG e realizou investimentos expressivos que elidem a alegada incapacidade de pagamento das despesas processuais. Por outro lado, o Réu postula o deferimento da justiça gratuita em seu favor, apontando constrições judiciais sobre seus créditos no Processo nº 0000432-06.2025.8.27.2721 e a permanência de cobranças de financiamento rural perante o Banco da Amazônia S/A.
Da Manutenção da Justiça Gratuita em Favor da Autora
A análise da concessão da justiça gratuita deve pautar-se pela verificação da real possibilidade de a parte arcar com as despesas processuais no momento da demanda, sem prejuízo de seu sustento ou da manutenção de sua atividade econômica, não se exigindo a caracterização de miséria absoluta.
No caso da Autora, embora a aquisição do imóvel rural de expressiva monta e a realização de investimentos indiquem uma robustez econômica originária, a documentação colacionada demonstra que a demandante enfrenta momentânea e severa crise de liquidez. A Autora imobilizou volumoso capital para fins de aquisição da fazenda e estruturação das atividades produtivas (piscicultura e pastagem). Em decorrência do conflito possessório estabelecido pelo Réu, que impediu o livre uso do imóvel, o projeto de piscicultura restou frustrado, impedindo a comercialização da produção que geraria receita estimada de R$ 660.000,00.
A asfixia financeira decorrente da perda das safras e do esvaziamento do ciclo produtivo, somada ao valor das taxas e custas iniciais exigidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (que no caso presente ultrapassam o patamar de R$ 52.000,00, conforme guias de Evento 2 e Evento 3), comprova que a exigência do pagamento imediato das despesas comprometeria de forma grave a subsistência de suas atividades. O patrimônio imobilizado ou destituído de liquidez não afasta o direito à gratuidade cível quando demonstrado o comprometimento do fluxo de caixa por ato imputável à própria lide.
Portanto, REJEITO a impugnação formulada pelo Réu e mantenho a assistência judiciária gratuita deferida à Autora.
Do Indeferimento do Pedido de Justiça Gratuita Formulado pelo Réu
O pleito de gratuidade judiciária formulado pelo Réu, ao revés, não comporta acolhimento.
A declaração de imposto de renda juntada pelo próprio contestante no Evento 56 revela a propriedade de patrimônio imobiliário de expressivo valor, com destaque para a própria Fazenda Montes Belos, cuja avaliação fiscal é de R$ 1.100.000,00 e o valor contratual de transação alcança R$ 8.870.110,38. Ademais, o demonstrativo financeiro e as movimentações bancárias apresentadas apontam a posse de disponibilidades econômicas e aplicações financeiras que se mostram manifestamente incompatíveis com o estado de hipossuficiência jurídica alegado.
A existência de cobrança de financiamento rural pelo Banco da Amazônia S/A ou a determinação de penhora no rosto dos autos de processo conexo caracterizam passivos comuns da atividade empresarial e pecuária exercida pelo produtor rural, não sendo suficientes para autorizar a transferência de seus custos processuais ao erário público, especialmente quando mantida a regular exploração das atividades de corte e recria bovina.
Dos Efeitos da Concessão da Justiça Gratuita
A fim de evitar dúvidas e garantir a correta aplicação das obrigações sucumbenciais, consigno que a concessão ou a manutenção do benefício da justiça gratuita possui efeitos essencialmente operantes para o futuro (ex nunc). Significa dizer que o beneplácito não retroage para convalidar a ausência de recolhimento de atos processuais já consumados ou para isentar a parte de encargos pecuniários anteriormente fixados, os quais permanecem exigíveis, conforme a consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Réu, mantendo a gratuidade concedida à Autora, e INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Réu.
EXAME DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ADAPEC)
A Autora postula, sob a égide dos artigos 396 a 404 do Código de Processo Civil, a intimação do Réu para exibir nos autos a ficha de cadastro de rebanho e movimentação de gado vinculada ao seu CPF junto à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins (ADAPEC), referente ao período de 19/08/2024 a 10/09/2025.
O Réu impugna o pedido, aduzindo a inadequação do incidente processual ao argumento de que caberia exclusivamente à Autora produzir as provas constitutivas de seu direito indenitário (artigo 373, inciso I, do CPC), sem transferência do encargo probatório.
O pedido formulado pela Autora é cabível e encontra amparo no ordenamento processual.
A exibição de documento ou coisa em face da parte adversa constitui instrumento idôneo para trazer ao processo elementos de prova indispensáveis à demonstração dos fatos alegados, não se confundindo com inversão abusiva do ônus probatório. O documento pretendido — ficha de movimentação sanitária e cadastral de rebanho bovino — é elemento indispensável para aferir a existência, a quantidade de animais e o tempo de permanência do gado do Réu na Fazenda Montes Belos, o que fundamenta o pedido de ressarcimento por ocupação indevida da pastagem.
Trata-se de registro administrativo que, embora diga respeito ao rebanho do Réu, encontra-se sob sigilo de fornecimento a terceiros perante o órgão público agropecuário estadual, restando inviabilizada a obtenção direta pela Autora pelas vias administrativas comuns, conforme informado pela ADAPEC. Incide, na espécie, o princípio da cooperação processual, que impõe às partes o dever de não embaraçar a atividade instrutória e disponibilizar os elementos de convicção necessários à busca da verdade real.
Ressalte-se que a requisição de informações cadastrais constitui medida menos gravosa e perfeitamente compatível com as regras de saneamento processual. No entanto, para fins de celeridade e visando contornar a recalcitrância ou entraves na exibição voluntária, este Juízo entende ser mais adequada a requisição direta das informações ao órgão responsável, providência que afasta qualquer alegação de ofensa ao contraditório ou de imposição de encargo probatório impossível ao Réu.
Aliás, em face do ofício outrora enviado por este Juízo (Evento 11), a própria ADAPEC, no Evento 25, promoveu a juntada aos autos da certidão cadastral completa da exploração pecuária da Fazenda Montes Belos vinculada ao CPF do Réu, contendo a movimentação do rebanho bovino e de equinos, de sorte que a prova documental pretendida já se encontra efetivamente encartada ao feito.
Sendo assim, dou por prejudicado o incidente de exibição em face do Réu, mantendo-se a admissibilidade e a regular permanência nos autos do documento oficial apresentado pela autoridade agropecuária do Estado do Tocantins, o qual será devidamente valorado por ocasião da sentença.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO
Inexistindo nulidades a declarar ou outras preliminares a solver, dou o processo por saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, conforme determina a legislação processual.
Questões de Fato Controvertidas
A atividade de instrução do feito deverá concentrar-se na elucidação dos seguintes pontos de fato, sobre os quais as partes divergem substancialmente:
a) a ocorrência, o período exato e os marcos temporais de início e fim do alegado impedimento de acesso ou embaraço possessório promovido pelo Réu na Fazenda Montes Belos;
b) as datas de aquisição e a entrega efetiva de 6.000 kg de sementes de pastagem (Cultivar Marandu) na propriedade rural, bem como as causas e a extensão de sua perda biológica e inutilização;
c) a prestação efetiva dos serviços de roço, gradeação e preparo de solo em 60 alqueires da propriedade, com a delimitação técnica da área trabalhada, a proporção entre roço e gradeação e a compatibilidade temporal desses serviços com a janela de plantio agrícola regional;
d) a titularidade, a quantidade média diária e o tempo de permanência do rebanho bovino pertencente ao Réu nos pastos da propriedade após a baixa da cláusula resolutiva ocorrida em 19/09/2024, bem como a ocorrência de uso concorrente ou exclusivo da pastagem pela Autora;
e) a regularidade e as condições de manejo do projeto de piscicultura (quantidade de alevinos povoada, biometria real alcançada e suficiência da alimentação por ração adquirida), o estado operacional dos viveiros por ocasião da imissão forçada e a verificação do suposto abandono operacional ou ausência de assistência pela compradora;
f) a extensão e a comprovação dos custos materiais suportados com a manutenção de cercas, aquisição de óleo diesel e assistência técnica da empresa ATECK, com a apresentação dos comprovantes originais de despesa e respectiva utilidade no imóvel;
g) a ocorrência de dano moral extraordinário, consistente na caracterização de sofrimento psíquico, abalo à honra ou angústia decorrente da necessidade de arrombamento forçado da propriedade para o cumprimento da imissão na posse.
Questões de Direito Relevantes
As teses de direito que fundamentam as pretensões da inicial e as defesas da contestação, a serem analisadas na fase decisória, compreendem os seguintes temas jurídicos:
a) a incidência do regime de responsabilidade civil contratual e extracontratual por ato ilícito e abuso de direito (artigos 186, 187 e 927 do Código Civil), verificando a configuração dos requisitos da conduta ilícita, do nexo causal e do dano material certo;
b) a aplicação da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no artigo 476 do Código Civil, em face da mora recíproca das partes, analisando se o inadimplemento no cronograma de pagamentos e a não assunção da dívida rural perante o BASA afastam a ilicitude da conduta do vendedor;
c) a ocorrência de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) pela ocupação e uso de pastagens pelo rebanho do vendedor após o termo de consolidação contratual da posse da compradora;
d) a caracterização jurídica dos lucros cessantes (artigo 402 do Código Civil) e o preenchimento de seus requisitos de certeza e atualidade, verificando se a projeção econômica de despesca elaborada pela ATECK configura dano certo ou lucro meramente hipotético;
e) a ocorrência de bis in idem decorrente da cumulação das indenizações por danos materiais relativos aos investimentos na piscicultura (ração, alevinos e insumos) e a receita integral decorrente da comercialização estimada do plantel de peixes;
f) a ocorrência de dano moral decorrente de embaraço possessório e atraso na imissão de posse de imóvel rural, analisando os limites da dignidade contratual à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA
A correta e justa organização da fase de instrução pressupõe a definição clara do ônus que recai sobre cada um dos litigantes para a comprovação de suas alegações. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabelece a distribuição ordinária desse encargo, fundando-se no critério da posição que a parte ocupa na relação jurídico-processual e no interesse prático que possui na demonstração de cada fato litigioso.
De acordo com a regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o inciso II do mesmo dispositivo atribui ao réu o ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor.
No caso em apreço, embora a Autora tenha arguido em sua emenda à inicial e na réplica a necessidade de aplicação ampla da distribuição dinâmica do ônus da prova, verifica-se que a natureza dos fatos controvertidos amolda-se perfeitamente à regra ordinária de distribuição do encargo. Não se verifica situação de extrema dificuldade técnica, econômica ou operacional que impeça a Autora de demonstrar as premissas de sua pretensão indenizatória, tampouco restou caracterizada impossibilidade prática para o Réu de sustentar as bases de sua defesa cível.
Desta forma, define-se que o ônus da prova restará distribuído nos seguintes termos:
a) incumbirá à Autora, KELLY DE FREITAS CARDOSO, comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), o que abrange de forma específica: (i) a realização efetiva dos investimentos alegados na petição inicial, consubstanciados na aquisição de sementes, compras de ração, contratação de assistência técnica da ATECK e execução dos serviços de gradeação, nivelamento e conserto de cerca, mediante documentação idônea; (ii) a data inicial do suposto impedimento físico de acesso à Fazenda Montes Belos por atos atribuídos ao Réu e a relação direta de causa e efeito entre esse bloqueio e a inutilização das sementes de pastagem e a deterioração do solo; (iii) a efetiva viabilidade biológica e produtiva do projeto de piscicultura por ocasião do embaraço possessório, a mortalidade ou perda integral da biomassa decorrente de asfixia operacional e a comprovação da receita líquida que deixou razoavelmente de auferir; e (iv) a configuração de abalo extrapatrimonial grave e sofrimento psicológico extraordinário passível de indenização por danos morais;
b) competirá ao Réu, VICTOR ADOLPHO DEZOTTI, demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, inciso II, do CPC), o que compreende especificamente: (i) a regularidade e a legitimidade de sua posse sobre o imóvel rural, bem como as bases contratuais e possessórias que justificavam o uso concorrente ou compartilhado das áreas e pastagens no período de 19/09/2024 a 10/09/2025; (ii) a concorrência de culpa ou a desídia exclusiva dos compradores na condução do empreendimento de piscicultura (abandono operacional, falta de manejo adequado e ausência de alimentação); (iii) o inadimplemento antecedente da Autora no cronograma financeiro das parcelas nominais do contrato e na obrigação de assunção do financiamento rural perante o Banco da Amazônia S/A, a fim de justificar o exercício regular da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil); e (iv) a inadequação, o excesso ou a incompatibilidade de mercado dos preços atribuídos pela Autora ao aluguel de pasto, ao serviço de gradeação por alqueire e ao preço de venda do pescado.
Ficam as partes advertidas de que a inércia, a apresentação de provas insuficientes ou a incapacidade de se desincumbirem de seus respectivos encargos probatórios gerará a presunção de não ocorrência do fato alegado, com as imediatas consequências processuais e materiais no momento do julgamento de mérito.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DESNECESSIDADE DE PROVAS ADICIONAIS
A organização do processo exige que o magistrado avalie com rigor a utilidade e a necessidade das provas requeridas pelas partes, evitando a realização de atos inúteis, dispendiosos ou meramente protelatórios que apenas retardam a entrega da prestação jurisdicional. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, caput, confere ao juiz a atribuição de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, impondo-lhe o dever correlato de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências desprovidas de relevância para a solução do litígio, conforme prescreve o seu parágrafo único.
No caso em apreço, embora as partes tenham sinalizado o interesse na dilação probatória mediante a realização de perícia técnica (agronômica, contábil e de piscicultura) e colheita de prova oral em audiência, a análise detida do caderno processual revela que os elementos de fato indispensáveis à solução da controvérsia já se encontram sobejamente demonstrados pela robusta prova documental encartada aos autos.
A verificação da posse parcial, da data de consolidação da posse integral e da existência de eventual mora recíproca encontra-se plenamente instrumentalizada pelo Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, pelas certidões registrais da matrícula nº 11.733 do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO (Evento 17) e pelos comprovantes de pagamento e depósitos bancários colacionados pelas partes. De igual modo, a existência de embaraço possessório e a resistência física à entrega do bem restaram documentalmente consolidadas pela Certidão Circunstanciada dos Oficiais de Justiça lavrada no feito executivo apenso (Evento 1, CERT5), a qual goza de fé pública e descreve de forma exaustiva o estado do imóvel e a necessidade de arrombamento de acessos para a imissão de posse.
No que tange aos investimentos e supostos danos materiais, as notas fiscais faturadas perante a ADM Nutrição Animal (Evento 1, NFISCAL8 a 11), a nota fiscal de serviços de consultoria da ATECK (Evento 1, ANEXOS PET INI15), a certidão de cadastro de rebanho e desativação pecuária encaminhada diretamente pela ADAPEC (Evento 25) e as cartas de esclarecimento técnico (Evento 56, OUT15) fornecem ao Juízo a exata dimensão dos investimentos realizados, do consumo de insumos, da capacidade de lotação da fazenda e da biometria estimada da atividade aquícola. A realização de prova pericial ou a oitiva de testemunhas não teria o condão de alterar as conclusões extraídas desses documentos técnicos e fiscais preexistentes, revelando-se medidas inócuas e impertinentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica ao assentar que o julgamento antecipado do mérito é perfeitamente cabível e até mesmo impositivo quando as provas documentais apresentadas forem suficientes para o livre convencimento motivado do julgador, inexistindo cerceamento de defesa no indeferimento de dilação probatória inútil:
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE CABÍVEL. DESNECESSIDADE DA PROVA ORAL. ART. 355, I, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Necessário ter em mente que o julgamento antecipado da lide é totalmente cabível e até mesmo impositivo quando se mostram suficientes as provas produzidas, a rigor do art. 355, I, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Além disso, é lícito ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2. A despeito de a autora/apelante alegar que o imóvel denominado Fazenda Santo Antônio, com área de 1.876,28 ha, pertence à sua família e que na condição de pretensa inventariante tem interesse na anulação no processo de regularização fundiária em favor dos recorridos, o fato é que não foi produzida sequer uma prova material da existência do aludido imóvel, tampouco comprovada a sua condição de inventariante. 3. Veja-se que não houve comprovação da condição de inventariante, mas apenas a pretensão de se tornar inventariante em relação ao imóvel aludido, isso a depender da ação de justificação de nascimentos e de óbitos - autos 0000033-17.2020.8.27.2732. 4. Assim, o que existe é apenas a pretensão da autora em se tornar inventariante, a depender da procedência da ação de justificação, bem como a depender da comprovação documental da aventada propriedade do imóvel. 5. Destarte, torna-se desnecessária a produção da prova testemunhal pretendida, já que não tem o condão de conferir legitimidade processual à autora e muito menos demonstrar a propriedade sobre o imóvel rural pretendido, sendo impositiva a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 6. Recuso improvido.1 (TJTO, Apelação Cível, 0002017-36.2020.8.27.2732, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/08/2022, juntado aos autos 29/08/2022 11:05:43)
O STJ consolidou o seguinte entendimento:
EMENTA: Da irresignação de VASCO FITNNES LTDA - ME PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, E 436 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REINTEGRAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. LEI 9.514/1997, ARTS. 23 E 30. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel, com julgamento conjunto de embargos de terceiros. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e ausência de intimações (arts. 369, 370, parágrafo único, e 436 do CPC); (iii) é possível afastar a ordem de desocupação por inexistência de posse direta, com aplicação dos arts. 1.196 do CC e 561 do CPC. 3. A prestação jurisdicional é entregue de forma suficiente quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, rejeita a nulidade por deficiência de fundamentação, aplica a teoria da aparência às empresas sob administração comum e afasta o cerceamento de defesa com base na suficiência da prova documental e no julgamento conjunto que aproveitou a instrução de feito conexo. 4. O cerceamento de defesa não se configura quando há declaração escrita idônea, as ações são julgadas conjuntamente e a produção de prova oral se revela desnecessária, a teor do art. 370 do CPC; a alegação de ausência de intimação específica não subsiste diante do aproveitamento da instrução compartilhada e do convencimento motivado do julgador. 5. A reintegração de posse em favor do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade e o desdobramento possessório, encontra amparo nos arts. 23 e 30 da Lei 9.514/1997; a controvérsia sobre ocupação e posse direta, resolvida à luz da teoria da aparência, não comporta revisão pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. Da irresignação de DAVI VASCO DA SILVA e DAVI VASCO DA SILVA - ME PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA EM DEFESA. POSSE JUSTA, BOA-FÉ, MANUTENÇÃO E SOMA DE POSSES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 369 E 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA. POSSE PRECÁRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO AQUISITIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de reintegração de posse decorrente de consolidação de propriedade fiduciária, na qual se arguiu, em defesa, usucapião extraordinária qualificada e proteção possessória. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão ou deficiência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC); (ii) é possível superar o óbice para exame de cerceamento de defesa no indeferimento de prova oral (arts. 369 e 370 do CPC); (iii) é viável reconhecer, sem reexame de provas, a posse justa e de boa-fé, a manutenção na posse e a usucapião extraordinária qualificada (arts. 1.200, 1.201, 1.210, § 2º, 1.238 e 1.243 do CC). 3. A decisão afasta a negativa de prestação jurisdicional ao enfrentar os pontos essenciais, rejeitar nulidade por deficiência de fundamentação, aplicar a teoria da aparência e valorar a cadeia fática e registral da posse, assentando nulidade do contrato particular de 2001, ausência de quitação e início da posse em caráter precário, além de interrupções do lapso por penhora (2008) e transmissão registral (2014). 4. Não há cerceamento de defesa quando já consta declaração escrita idônea, a oitiva é desnecessária e as ações são julgadas conjuntamente com aproveitamento da instrução, em conformidade com o art. 370 do CPC. 5. A usucapião extraordinária em defesa exige comprovação de todos os requisitos legais; a posse precária e os marcos objetivos de interrupção afastam o animus domini e inviabilizam a aquisição originária, não sendo possível a revisão das conclusões probatórias pelas instâncias ordinárias em razão da Súmula 7/STJ; igualmente, não se reconhece posse justa, manutenção ou soma de posses sem demonstração de continuidade apta e de oposição inequívoca ao possuidor indireto. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.889.304/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Desse modo, a dilação probatória pretendida pelas partes revela-se inteiramente dispensável, uma vez que a controvérsia posta em Juízo envolve matéria cuja solução depende apenas da interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, da valoração das provas documentais existentes e da aplicação do direito aos fatos já consolidados na fase postulatória. O julgamento imediato do feito é medida que se impõe em homenagem aos princípios da celeridade, da razoabilidade da duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao dever de racionalização processual estabelecido no artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma, RESOLVO as questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO e DETERMINO o seu julgamento antecipado, adotando as seguintes providências:
a) MANTENHO a assistência judiciária gratuita deferida à Autora, KELLY DE FREITAS CARDOSO, e INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo Réu, VICTOR ADOLPHO DEZOTTI;
b) REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e da emenda, bem como a premissa de irregularidade de representação processual arguida pelo contestante;
c) DOU POR PREJUDICADO o pedido de exibição de documentos em face do Réu, mantendo-se a admissão e a permanência nos autos do cadastro oficial de rebanho apresentado pela ADAPEC (Evento 25);
d) INDEFIRO a produção de provas periciais (agronômica, contábil e de piscicultura), oral (depoimento pessoal e testemunhal) e documental complementar requeridas pelas partes, por se revelarem manifestamente desnecessárias e inúteis ao desfecho do litígio, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC;
e) ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Realizado o saneamento e anunciado o julgamento antecipado, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável e os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes. Cumpra-se com as cautelas de estilo.