Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0017412-48.2018.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RAMON MATIAS DA SILVA
ADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS contra a decisão do evento 168.
Decisão declarando que a progressão funcional não constituía o cumprimento da obrigação de implementar o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento). Consequentemente, a referida decisão consolidou a multa aplicada, determinando a nova intimação das autoridades competentes (evento 168).
Embargos de declaração opostos pelo executado (evento 180), alegando:
a) Omissão e obscuridade quanto ao cargo de auxiliar administrativo já ter sido beneficiado por reajuste idêntico concedido pela Lei Estadual nº 1.792/2007, não tendo a Lei Estadual nº 1.855/2007 trazido qualquer majoração real, o que tornaria a ordem de novo reajuste um pagamento em duplicidade;
b) Contradição entre a ordem de implementação literal de 25% (vinte e cinco por cento) e o princípio da legalidade estrita, uma vez que a criação de um novo padrão remuneratório não previsto no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) da Lei nº 2.669/2012 caracteriza ato administrativamente inexequível;
c) Omissão quanto à violação da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal e do precedente vinculante firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Mandado de Segurança Cível nº 5000024-38.2008.8.27.0000, que estabeleceu expressamente como limite temporal para os efeitos financeiros do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) a data de entrada em vigor do novo PCCR, com a Lei Estadual nº 2.669/2012.
Contrarrazões apresentadas pela parte exequente (evento 195).
É o relatório. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele CONHEÇO, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de natureza restritiva, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridades, eliminação de contradições, suprimento de omissões sobre pontos que deveriam ser decididos de ofício ou a requerimento, ou correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, passa-se à análise das alegações.
a) Da omissão e contradição quanto ao reajuste específico da Lei nº 1.792/2007 e a ausência de majoração pela Lei nº 1.855/2007
O embargante sustenta que a decisão do evento 168 foi omissa ao deixar de analisar a tese de que a carreira do exequente, qual seja de auxiliar administrativo, já havia recebido o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) por força da Lei Estadual nº 1.792/2007, argumentando que a Lei Estadual nº 1.855/2007 não conferiu novo aumento.
Argumenta, ainda, haver contradição ao se exigir a aplicação de um reajuste que criaria padrão remuneratório não previsto no atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, da Lei Estadual nº 2.669/2012.
Com efeito, extrai-se que a decisão do evento 168 limitou-se a analisar se a conduta administrativa adotada pelo Estado do Tocantins satisfazia o comando expresso no título judicial, que determinou a implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento).
O instituto da progressão funcional possui natureza jurídica e repercussão financeira absolutamente distintas do reajuste geral de vencimentos determinado judicialmente. Substituir a obrigação de conceder um reajuste percentual no padrão de vencimento por uma mera movimentação do servidor na tabela de progressão configura cumprimento inadequado e violador do comando sentencial. Não há qualquer vício na constatação de que a ordem judicial foi de reajuste, e não de progressão.
Vejamos o disposto no título executivo judicial (evento 31):
"III – DISPOSITIVO:
Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures vergastada, JULGO PROCEDENTES a pretensão da reclamante em relação à requerida para determinar:
I - Incorporação aos vencimentos, proventos ou subsídios do demandante o percentual de 25% (vinte cinco por cento), nos termos da Lei Estadual n.º 1.855/07, além de pagar os valores retroativos, respeitando a prescrição das prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I do CPC.
Isento o Requerido de custas, por se tratar da Fazenda Pública Estadual, ente que remunera os serviços judiciais.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% da condenação.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique - se. Intimem - se. Cumpra - se."
No que tange à tese de que a Lei Estadual nº 1.855/2007 não se aplicaria ao exequente por força de reajuste anterior, concedido pela Lei Estadual nº 1.792/2007, trata-se de matéria típica de defesa na fase de conhecimento. A alegação de que o servidor não faria jus ao direito material reconhecido pelo título executivo encontra-se irremediavelmente fulminada pela preclusão decorrente da coisa julgada material.
Os arts. 507 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, estabelecem categoricamente:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. (...)
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...)
§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
A fase de cumprimento de sentença destina-se exclusivamente à concretização do comando judicial estabelecido no título executivo. Qualquer argumento voltado a demonstrar que o autor não teria direito ao percentual, sob o fundamento de que sua carreira já havia sido contemplada por lei anterior, deveria ter sido ampla e exaustivamente debatido durante a fase de conhecimento. A inércia ou a falha do Estado em comprovar tal circunstância no momento processual adequado atrai a incidência da preclusão consumativa e da coisa julgada material.
Nesse sentido, se o ente estatal entendia que a carreira específica do autor já havia sido contemplada e que a aplicação da norma geraria pagamento em duplicidade, incumbia-lhe demonstrar tal fato de forma robusta e tempestiva durante o processo de conhecimento, antes do trânsito em julgado ocorrido no evento 58. Admitir essa discussão na atual fase de cumprimento de sentença significaria permitir o uso dos embargos de declaração como sucedâneo de ação rescisória, o que afronta a segurança jurídica.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao vedar a reintrodução de teses já superadas ou que deveriam ter sido alegadas no momento processual oportuno. Observe:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA MATERIAL. LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão a qual rejeitou impugnação fundada em alegado excesso de execução e manteve os cálculos apresentados pela exequente, decorrentes de condenação transitada em julgado. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível, na fase de cumprimento de sentença, o reconhecimento de excesso de execução mediante compensação de valores supostamente pagos, quando inexistente previsão no título executivo judicial; (ii) verificar se a pretensão de compensação configura rediscussão de matéria já acobertada pela coisa julgada. 3. O cumprimento de sentença possui natureza executiva e deve observar rigorosamente os limites objetivos traçados pelo título judicial, sendo vedada a rediscussão de matérias decididas na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. 4. No caso concreto, a sentença exequenda, confirmada em grau recursal, restringiu-se ao reconhecimento da cobrança indevida em duplicidade, com condenação à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais, sem qualquer determinação quanto à compensação de valores oriundos do contrato de empréstimo discutido. 5. A pretensão do agravante de deduzir valores supostamente pagos à agravada configura inovação indevida na fase executiva, por implicar ampliação do conteúdo do título executivo e rediscussão do mérito da demanda, providência expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. 6. A compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, exige a existência de créditos líquidos, certos e exigíveis, além de compatibilidade com o título executivo, circunstâncias não verificadas na hipótese, sobretudo diante da preclusão consumativa e da ausência de debate oportuno na fase cognitiva. 7. A alegação de enriquecimento sem causa não se sustenta quando o pagamento decorre de título judicial válido, eficaz e acobertado pela coisa julgada, e constitui justa causa jurídica suficiente para a satisfação do crédito. 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, vedada a inclusão de compensações não previstas, sob pena de violação à coisa julgada material. 2. É inadmissível a rediscussão, na fase executiva, de matéria não apreciada na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. A compensação de valores na execução exige previsão no título judicial ou discussão oportuna na fase cognitiva." (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002856-50.2026.8.27.2700, Rel. MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, julgado em 29/04/2026, juntado aos autos em 06/05/2026 18:07:37)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, no qual foi determinada a intimação para cumprimento de obrigação de fazer consistente na emissão de nota fiscal ou documento fiscal correspondente e contabilmente válido, relativo a máquinas de cartão de crédito, bem como mantidas medidas coercitivas, inclusive multa diária. A embargante sustenta omissão do acórdão quanto à alegada impossibilidade fiscal e tributária de emissão do documento, requerendo integração do julgado, com efeitos infringentes, conversão da obrigação em perdas e danos, redução das astreintes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar teses de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer sob enfoque fiscal e tributário e pedidos correlatos, bem como se é cabível a rediscussão do mérito, a modificação do julgado ou o redimensionamento das astreintes por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao reconhecer que a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, fundada na tese de comodato, já havia sido expressamente analisada e rejeitada na fase de conhecimento, conclusão reafirmada no cumprimento de sentença.Restou judicialmente reconhecida a existência de operação de compra e venda com contraprestação em numerário, reputando-se insubsistente a tese de comodato e vedada sua rediscussão na fase executiva, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.A conclusão pela ocorrência de preclusão consumativa constitui fundamento suficiente para a manutenção do julgado, afastando a necessidade de exame de novos argumentos apresentados sob distinto enquadramento jurídico.A invocação de legislação fiscal e tributária nos embargos não configura omissão, mas tentativa de reintroduzir tese já superada, o que é incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Inexiste dever do órgão julgador de enfrentar fundamentos inovadores ou irrelevantes diante da razão decisória adotada, sobretudo quando suficientes para sustentar o resultado do julgamento.O pedido de redução das astreintes foi implicitamente afastado, uma vez que o acórdão embargado manteve as medidas coercitivas fixadas na origem em razão da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, reputando-as adequadas ao caso concreto.Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, é inviável a atribuição de efeitos infringentes ou o acolhimento de pedido de prequestionamento genérico. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Tese de julgamento: A preclusão consumativa impede a rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matéria já decidida definitivamente na fase de conhecimento, ainda que sob novo enquadramento jurídico. A alegação de omissão não se configura quando o acórdão se apoia em fundamento suficiente para o desate da controvérsia, sendo desnecessário o exame de argumentos inovadores ou irrelevantes à razão decisória.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, à modificação do julgado ou ao redimensionamento de astreintes, salvo na presença dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012926-63.2025.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 27/02/2026 14:04:22)
Destarte, não há na decisão embargada qualquer vício, uma vez que não compete ao juízo da execução reabrir a instrução probatória para perquirir se a lei originária de fato beneficiava ou não o cargo do exequente, quando o título executivo já assentou o dever de implementar o reajuste.
b) Da contradição e obscuridade quanto ao princípio da legalidade e às regras do PCCR
Extrai-se dos autos que o ente embargante alega que a decisão incorreu em insanável contradição, uma vez que reitera a ordem de implementação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento), mas desconsidera a execução da ordem, a qual se deu pela solução administrativa de proceder com o reposicionamento funcional do exequente, o que teria dado efeito prático às determinações da sentença.
Sem delongas, a tese não merece acolhimento.
A concessão de progressão funcional ou reposicionamento funcional constitui direito subjetivo distinto, vinculado à evolução do servidor na carreira, e não se confunde com o cumprimento de ordem judicial de reajuste remuneratório decorrente de lei específica.
Nesse sentido, aceitar a justificativa do Estado significaria admitir que a Administração Pública, de forma unilateral, modifique os limites objetivos da coisa julgada. O cumprimento de sentença possui natureza puramente executiva. Não há discricionariedade administrativa para escolher uma solução alternativa que substitua o reajuste determinado por um reposicionamento na tabela.
O entendimento do Egrégio TJTO é no seguinte sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUNICÍPIO DE DIANÓPOLIS/TO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL JÁ TRANSITADO EM JULGADO. LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO/MODIFICAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No cumprimento de sentença o Julgador a quo deve se ater estritamente aos limites objetivos da prestação jurisdicional, devendo seu cumprimento dar-se nos exatos termos nela fixados, sendo vedada qualquer inovação ou modificação. Deste modo, fixada os ditames para se incorporar e pagar a progressão funcional então discutida, inclusive, com a observância ao enunciado da Súmula 85 do STJ, o cumprimento originário deve prosseguir e guiar-se pelo respectivo parâmetro judicial, sob pena de violação dos limites da coisa julgada. 2. Assim, inexistindo erro aritmético ou material nos cálculos elaborados pela COJUN, não há motivos para a sua alteração, em respeito à coisa julgada. 3. Ademais a pretensão de rediscussão, na fase de cumprimento de sentença, de matéria definitivamente decidida em pronunciamento judicial transitado em julgado (apelação nº 00031133720208272716), esbarra na coisa julgada material formada no processo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016156-50.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 19:41:45) (grifo nosso)
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. COERÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA - COJUN MAIS PRÓXIMOS E EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSITIVO DA SENTENÇA - EXEQUENDA. REGULARIDADE. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO E CONGRUÊNCIA. PREVALÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO, em sede de cumprimento de sentença oriunda de Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer contra o Município de Dianópolis/TO. A exequente alegou erro nos cálculos realizados pela Contadoria Judicial Unificada - COJUN, argumentando que, para fins de progressão funcional, deveria ser utilizado o Padrão I, Referência "F", em conformidade com o acórdão exequendo. 2. A decisão agravada rejeitou a impugnação aos cálculos, firmando que o termo inicial para os efeitos financeiros das progressões seria regido pela Lei Municipal 1.278/2013, em consonância com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO). A primeira progressão funcional foi fixada em dezembro de 2016, após o preenchimento do lapso temporal de 36 meses. Inconformada, a agravante busca reformar a decisão para que sejam elaborados novos cálculos. 3. A questão em discussão consiste em definir se a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação aos cálculos com fundamento nos parâmetros fixados pela sentença exequenda e no entendimento consolidado do Tribunal de Justiça, observou os Princípios da Congruência (ou Adstrição), do Contraditório e da Ampla Defesa. 4. O magistrado de primeiro grau fundamentou sua decisão na interpretação do título executivo judicial, em consonância com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC), os quais estabelecem que o julgador deve decidir nos limites da demanda e da coisa julgada, sem inovar ou alterar os parâmetros fixados na sentença exequenda. 5. A sentença exequenda definiu que os efeitos financeiros das progressões funcionais seriam regulados pela Lei Municipal 1.278/2013, com termo inicial em dezembro de 2016, após o cumprimento do lapso temporal de 36 meses. Tal interpretação foi reiterada em decisão proferida no julgamento da Apelação Cível n.º 0003555-03.2020.8.27.2716. 6. O Princípio da Congruência impõe que os cálculos de liquidação ou cumprimento de sentença observem rigorosamente os limites e parâmetros definidos no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, eventuais inconsistências nos cálculos apresentados devem ser resolvidas dentro dos limites estabelecidos pela decisão judicial transitada em julgado. 7. A decisão agravada também resguardou o Contraditório e a Ampla Defesa ao determinar que os cálculos apresentados pela COJUN fossem submetidos à análise das partes. Tal procedimento demonstra respeito ao devido processo legal. 8. Alegações relacionadas à ausência de intimação acerca da decisão de primeiro grau foram afastadas, considerando que tal matéria já havia sido objeto de apreciação e rejeição nos autos do Recurso de Apelação n.º 0024312-52.2019.8.27.0000, cuja decisão transitou em julgado. 9. O precedente do TJTO (Agravo de Instrumento n.º 0016678-05.2019.8.27.0000) reforça a necessidade de observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial, em atenção ao Princípio da Congruência e para evitar enriquecimento sem causa por parte da exequente. 10. Agravo de Instrumento Conhecido e Não Provido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve observar os limites e parâmetros fixados no título executivo judicial, em respeito aos Princípios da Congruência e da Adstrição, sob pena de violação à coisa julgada. 2. É legítima a rejeição de impugnação aos cálculos judiciais quando estes forem elaborados em conformidade com a legislação aplicável, as decisões judiciais transitadas em julgado e os precedentes vinculantes do tribunal. 3. A observância do Contraditório e da Ampla Defesa, mediante intimação das partes para manifestação sobre os cálculos apresentados, reforça a regularidade do procedimento judicial. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0016083-78.2024.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 03/02/2025 09:04:35) (grifo nosso)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1.Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDIVAN PEREIRA GUIDA contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000025-90.2022.8.27.2725, proposto em face do MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO TOCANTINS. A decisão agravada acolheu parcialmente a impugnação do Município, determinando que o cálculo das diferenças salariais da exequente fosse feito com base no "salário base", afastando o "total de proventos", sob fundamento relacionado à forma de cálculo de quinquênios. O agravante alegou que a decisão exequenda não tratou de adicionais por tempo de serviço e que a impugnação era genérica e desacompanhada de planilha, descumprindo exigência legal. 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada extrapolou os limites do título executivo judicial, configurando julgamento extra petita e violação à coisa julgada; e (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município era admissível, diante da ausência de demonstrativo do valor que entendia correto, conforme exigência legal. 3.A decisão agravada viola os limites objetivos do título executivo judicial, ao inovar na fase de cumprimento de sentença sobre matéria que não foi objeto da condenação, configurando julgamento extra petita e afronta à coisa julgada, conforme os arts. 141, 492 e 509, § 4º, do CPC. 4.A sentença exequenda reconheceu exclusivamente o direito ao reenquadramento funcional da servidora e ao pagamento das respectivas diferenças salariais, não havendo menção a adicionais por tempo de serviço, de modo que o juízo não poderia alterar a base de cálculo das parcelas devidas com fundamento em norma jurídica diversa da decisão transitada em julgado. 5.A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município não se mostra admissível, pois não foi instruída com o demonstrativo de cálculo exigido pelo art. 535, § 2º, do CPC, sendo genérica e desprovida do valor que a parte entendia correto, o que impõe sua rejeição liminar, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 6.A análise do mérito do recurso principal esvazia o objeto do agravo interno anteriormente interposto, que se restringia à decisão liminar, devendo ser reconhecida sua prejudicialidade diante do julgamento definitivo da controvérsia. 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A decisão proferida em fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a introdução de matéria não debatida nem decidida na fase de conhecimento. 2.Configura julgamento extra petita e violação à coisa julgada a modificação da base de cálculo das diferenças salariais com fundamento em verba não constante do título executivo. 3.A impugnação ao cumprimento de sentença que alega excesso de execução deve ser acompanhada do demonstrativo de cálculo com o valor que o executado entende devido, sob pena de rejeição liminar, conforme o art. 535, § 2º, do CPC. 4.O julgamento do mérito do agravo de instrumento prejudica o agravo interno anteriormente interposto contra decisão liminar, por perda superveniente do objeto. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012740-40.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 26/11/2025, juntado aos autos em 02/12/2025 17:42:27) (grifo nosso)
Compulsando os autos, verifica-se que o presente cumprimento de sentença decorre de um título executivo individual transitado em julgado, não tendo a fase executiva o condão de rescindir ou modificar os limites de uma condenação transitada em julgado em um processo autônomo.
A jurisprudência do TJTO reforça que o reposicionamento funcional, ainda que decorrente de reestruturação da carreira ou de acordos administrativos, não absorve nem substitui o reajuste reconhecido judicialmente. Tal entendimento encontra-se perfeitamente alinhado com o seguinte precedente do TJTO:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25% PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 1.855/2007. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ABSORÇÃO DO REAJUSTE POR REPOSICIONAMENTO FUNCIONAL (LEI Nº 2.163/2009) E APLICAÇÃO DO TEMA 494 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE APENAS DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por servidora pública estadual, para reformar decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva decorrente do Mandado de Segurança nº 5000024-38.2008.8.27.0000. O acórdão afastou a limitação temporal do reajuste remuneratório de 25% prevista na Lei Estadual nº 1.855/2007, determinando que a apuração do crédito observe o período compreendido entre a impetração do mandado de segurança coletivo e a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012. O ente público sustenta omissão quanto à tese de que o reposicionamento funcional ocorrido em agosto de 2010, decorrente da Lei nº 2.163/2009, teria absorvido o reajuste, invocando a aplicação do Tema 494 da repercussão geral do STF. 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegação de que o reposicionamento funcional decorrente da Lei Estadual nº 2.163/2009 teria absorvido o reajuste de 25% reconhecido judicialmente, o que, segundo o embargante, implicaria a limitação temporal da eficácia do título executivo judicial à luz do Tema 494 do STF. 3.Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.O acórdão embargado examinou expressamente a incidência da Lei Estadual nº 2.163/2009 e dos acordos administrativos dela decorrentes, concluindo que tais circunstâncias não possuem o condão de modificar os limites objetivos da coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000. 5.O título executivo judicial transitado em julgado fixou de forma clara que os efeitos financeiros do reajuste de 25% incidem desde a impetração do mandado de segurança coletivo até a entrada em vigor da Lei Estadual nº 2.669/2012, não sendo admissível restringir esse período na fase de liquidação. 6.A adesão a acordo administrativo ou eventual reposicionamento funcional decorrente de reestruturação da carreira constitui fato superveniente que não altera o conteúdo da decisão judicial transitada em julgado, admitindo-se apenas a compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente na fase de apuração do quantum debeatur, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7.A pretensão de aplicar o Tema 494 do STF para retroagir o termo final definido no título executivo implicaria modificação indevida da coisa julgada material, matéria já enfrentada e rejeitada no acórdão embargado. 8.A alegação de omissão configura, em realidade, inconformismo com a solução jurídica adotada, circunstância que não autoriza o manejo de embargos declaratórios com finalidade infringente. 9.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.O título executivo judicial transitado em julgado que fixa o marco temporal de incidência de reajuste remuneratório não pode ser restringido na fase de liquidação com fundamento em acordo administrativo ou reestruturação funcional posterior. 3.Eventuais valores pagos administrativamente ou decorrentes de reposicionamento funcional devem ser considerados apenas para fins de compensação na apuração do quantum debeatur, sem alteração dos limites objetivos da coisa julgada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0017133-08.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 16/04/2026 17:20:32)
Ademais, é forçoso concluir que o Egrégio TJTO adota entendimento no sentido de que a progressão funcional não se confunde com reajuste salarial, razão pela qual não pode o ente executado reconhecer o direito subjetivo à progressão e, ao mesmo tempo, sustentar que esta substituiria integralmente sua obrigação de implementar o respectivo reajuste salarial reconhecido judicialmente.
A propósito:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. ATO OMISSIVO DE SECRETARIA ESTADUAL. DIREITO SUBJETIVO. IMPLEMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. SEGURANÇA 1. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Polícia Civil, visando à implementação de progressão funcional vertical para o Padrão II, a partir de 1º de março de 2024, conforme deliberação do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, exarada no Processo Administrativo nº 142/2024. O impetrante imputa omissão à Secretaria da Administração do Estado do Tocantins, que não deu cumprimento à decisão do colegiado competente. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou informações requerendo a extinção do feito, alegando ausência de interesse processual, e, subsidiariamente, pleiteou a suspensão do feito até o julgamento definitivo de outro mandado de segurança. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. 2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo do impetrante à implementação da progressão funcional deferida pelo Conselho Superior da Polícia Civil e se a omissão da autoridade administrativa viola esse direito, mesmo diante de alegações de limitações orçamentárias. 3. A progressão funcional foi regularmente deferida pelo órgão competente, o Conselho Superior da Polícia Civil, nos termos do artigo 3º, inciso X, da Lei Estadual nº 1.650, de 2005, e seu Regimento Interno, homologado pelo Decreto nº 2.984, de 2007, sendo vinculativa e exequível pela Secretaria da Administração, sem margem para discricionariedade. 4. A alegação de ausência de interesse processual não prospera, pois a submissão ao parcelamento previsto nos artigos 2º e 4º da Lei Estadual nº 3.901, de 2022, não é obrigatória, tratando-se de adesão facultativa do servidor. A judicialização do pleito configura resistência da Administração à pretensão, evidenciando o interesse processual. 5. O Tribunal Pleno deste Tribunal já reconheceu a inconstitucionalidade material do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por afronta ao artigo 169, § 3º, da Constituição Federal, que exige medidas prévias de contenção de gastos para suspensão de direitos remuneratórios de servidores. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.878.849/TO (Tema 1.075), assentou que a progressão funcional é direito subjetivo do servidor, que não se confunde com vantagem nova ou reajuste, e não pode ser suspensa por motivos orçamentários sem a observância das medidas constitucionais prévias. 7. A omissão da autoridade impetrada em implementar a progressão deferida viola o direito líquido e certo do impetrante, consubstanciado em ato administrativo válido, dotado de presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. 8. A interpretação conforme à Constituição dos dispositivos legais invocados pela Administração deve preservar o núcleo do direito fundamental à progressão funcional, não sendo razoável condicioná-lo a cronogramas administrativos não aceitos expressamente pelo servidor. 9. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nas Súmulas nº 269 e nº 271, legitima a concessão de efeitos financeiros ao direito reconhecido a partir da impetração, assegurando a tutela jurisdicional plena e efetiva. 10. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada a imediata implementação da progressão vertical do impetrante para o Padrão II, a partir de 1º de março de 2024, com efeitos funcionais e financeiros contados da data da impetração. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional de servidor público estadual deferida por órgão colegiado competente configura direito subjetivo incorporado ao patrimônio jurídico do servidor, não se sujeitando à discricionariedade administrativa quanto à sua implementação. 2. A alegação genérica de ausência de dotação orçamentária não constitui fundamento legítimo para obstar a execução de progressões funcionais regularmente deferidas, nos termos do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 169, § 3º, da Constituição Federal. 3. A submissão a cronogramas de parcelamento definidos pela Administração Pública deve ser fruto de adesão voluntária do servidor, não podendo a ausência de concordância inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário para a efetivação de seu direito. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0003217-04.2025.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 15/05/2025, juntado aos autos em 29/05/2025 18:57:45) (grifo nosso)
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS. ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ARTIGOS 1º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR. DELEGADO DE POLÍCIA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. DEFERIMENTO PELO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRTIA. INCABÍVEL. TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO STF NA ADI Nº 5606/ES. INAPLICABILIDADE DAS TESES FIRMADAS NAS ADIS NºS 5528/TO E 5517/ES. FALTA DE PERTINÊNCIA COM O OBJETO DO MANDAMUS. VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONFIGURAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É possível o controle de constitucionalidade por via difusa no mandado de segurança, nos casos em que a controvérsia constitucional se qualifique como questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. 2. Os arts. 1º e 4º da Lei Estadual nº 3.901/2022 devem ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal, no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre vontade e escolha, pelo servidor a ela se submeter, sendo certo que inexiste impedimento para que possa ele buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da à irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88). 3. Consoante entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do MS nº 0002907-03.2022.827.2700, eleito como paradigma para debater sobre a questão, "o art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022, por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro". 4. A Lei Estadual nº 1.650/2005, em seu artigo 3º, inciso X, estabelece competir ao Conselho Superior da Polícia Civil analisar e deliberar sobre a evolução do policial civil, em decisão a ser tomada por maioria absoluta dos votos, em caráter normativo, significando, portanto, que, uma vez aprovada, deve ser cumprida, cabendo ao Secretário de Estado da Administração, por competência, apenas e tão somente, implementar o direito já reconhecido, mediante a promoção dos meios e caminhos adequados para a publicação do respectivo ato administrativo na imprensa oficial. 5. No caso em apreço, verificado que o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Tocantins, através de processo administrativo hígido e sem mácula que possa contaminá-lo, aprovou e decidiu, legitimamente, pela evolução funcional do impetrante, Delegado de Polícia Civil, cabe ao Secretário de Estado da Administração, por dever e competência legal, sem margem para discricionariedade, promover todos os meios e caminhos administrativos para que o direito concedido seja implementado, abstendo-se de praticar condutas que caracterizem omissão ou preterição. 6. Os gastos com o implemento de progressões dos servidores já estão previstos em dotação orçamentária, razão pela qual a Administração não pode se negar a implementá-los, sob a justificativa de ausência de recursos orçamentários, sobretudo, porque tal atitude fere o direito subjetivo do servidor público diante do não recebimento de vantagens asseguradas por lei. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.878.849/TO, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia (Tema 1.075), assentou que a progressão não se confunde com extensão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação remuneratória a qualquer título e, por ser uma determinação legal, está contemplada na ressalva do art. 21, parágrafo único, I, da LRF, assim como o poder público, a pretexto de reorganizar suas finanças, não pode deixar de conceder e implementar a progressão devida, sem, antes, valer-se das medidas de contenção postas no art. 169, § 3º, da CF/1988), consistente, primeiro, na redução dos cargos comissionados e função de confiança; não surtindo efeito, na exoneração dos servidores não estáveis; e, por fim, a própria exoneração dos servidores estáveis. 8. Não prospera a tese de que deve ser aplicado o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5606/ES, pois se trata de julgamento sobre lei estadual específica, que se refere a outro ente federado, não tendo o Estado do Tocantins comprovado a similaridade dos contextos fáticos subjacentes e a identidade de fundamentos determinantes entre as indigitadas leis. 9. As conclusões adotadas nas ADIs nºs 5528/TO e 5517/ES não guardam pertinência direta com a matéria discutida no presente mandado de segurança. 10. Ordem concedida para o fim de, afastando as diretrizes da Lei Estadual nº 3.901/2022, em decorrência da interpretação conforme a Constituição dos arts. 1º e 4º, e do reconhecimento da inconstitucionalidade material, pela via difusa, do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF, ordenar que a autoridade coatora adote todas as providências administrativas necessárias e úteis à efetivação da progressão horizontal do impetrante reconhecida por decisão do CSPC, sob pena de multa diária por descumprimento. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Efeitos financeiros desde a impetração (súmulas nºs 269 e 271/STF). Sem honorários de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016638-95.2024.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 05/12/2024, juntado aos autos em 10/12/2024 10:46:37) (grifo nosso)
Portanto, o reconhecimento do descumprimento da obrigação decorre da recusa do Estado em implementar o comando judicial exato, preferindo adotar manobra administrativa unilateral, constante do reposicionamento funcional que não afasta o dever jurídico imposto pela coisa julgada, razão pela qual não há na decisão embargada quaisquer dos vícios apontados.
O reajuste de 25% (vinte e cinco por cento), previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007 e restabelecido por decisão judicial transitada em julgado, possui natureza de reajuste remuneratório. Por outro lado, as progressões funcionais e o reposicionamento na carreira são direitos subjetivos do servidor decorrentes do tempo de serviço e do mérito, previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR).
Ao tentar absorver o reajuste de 25% (vinte e cinco) por meio de um reposicionamento na tabela de vencimentos, a Administração Pública acaba por anular o direito do servidor à evolução funcional, utilizando etapas de sua carreira para quitar uma dívida de natureza remuneratória geral. O cumprimento efetivo da coisa julgada exige que o reajuste incida de forma plena, sem prejuízo das evoluções na carreira a que o exequente faz jus.
Dessa forma, para que a obrigação de fazer seja satisfeita sem incorrer em ilegalidade ou violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF, deve a Administração proceder da seguinte maneira:
a) Implantar o índice de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento-base do servidor, de forma destacada e autônoma em relação às progressões de carreira;
b) Assegurar que o valor correspondente ao reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) não seja absorvido ou compensado por futuras progressões funcionais, as quais devem ser aplicadas sobre o montante remuneratório já devidamente recomposto pela ordem judicial.
A adoção dessa metodologia garante o respeito estrito à legalidade, uma vez que o Poder Judiciário não está legislando ou criando tabelas salariais, mas sim determinando o cumprimento de um índice previsto em lei e preservando a hierarquia das normas e a autoridade da coisa julgada.
c) Da omissão quanto à Súmula Vinculante nº 37 e precedentes do TJTO
Por fim, o embargante alega que a decisão foi omissa ao não analisar a ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, a qual veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sob o fundamento da isonomia. Além disso, o ente estatal argumenta que a decisão omitiu-se quanto à aplicação do entendimento firmado no Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000 (TJTO), que teria limitado os efeitos temporais do reajuste até a entrada em vigor do novo PCCR, pela Lei Estadual nº 2.669/2012.
No que tange à Súmula Vinculante nº 37, é essencial destacar que a condenação proferida na fase de conhecimento não concedeu aumento salarial com base no princípio da isonomia. O direito reconhecido derivou da verificação concreta de supressão ilegal de reajuste previamente concedido pela própria da Lei Estadual nº 1.855/2007, cuja norma revogadora, a Lei Estadual nº 1.866/2007, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.013.
Assim, a decisão judicial baseou-se na restauração da legalidade e da garantia da irredutibilidade de vencimentos, sendo impertinente a invocação da Súmula Vinculante nº 37 na presente fase processual.
Quanto à alegada omissão sobre a limitação temporal fundamentada no precedente oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.8.27.0000, cumpre assentar que a presente execução baseia-se em título judicial individual transitado em julgado no qual inexiste qualquer determinação limitadora dos efeitos do reajuste à vigência do novo PCCR. A execução deve manter total aderência ao dispositivo da sentença individual que condenou o Estado, sendo defeso ao juízo da execução ampliar ou restringir o conteúdo da coisa julgada com fundamento em precedente firmado em processo distinto, ainda que de natureza coletiva, cujos parâmetros não constaram da decisão que formou o presente título executivo.
A pretensão do executado de impor compensações, limitações temporais ou reduções não previstas expressamente na sentença executada configura verdadeira ofensa à coisa julgada.
Observa-se, em verdade, que os presentes embargos não apontam vício de integração do julgado, mas apenas revelam o inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado por este juízo, finalidade que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, uma vez que não há qualquer retoque a ser feito na decisão embargada, devendo o julgado ser mantido incólume, pelos seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando o efeito interruptivo da via manejada, à luz do art. 1.026 do CPC, RETOME-SE o curso processual, com a consequente intimação das partes acerca do presente pronunciamento para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.