Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005022-12.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SAMUEL VICTOR ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925)
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
O executado efetuou o pagamento da obrigação relativa ao principal, conforme certificado nos autos.
Foi efetivado o sequestro do valor referente à Requisição de Pequeno Valor (ROPV) dos honorários sucumbenciais, por meio do sistema SISBAJUD. A quantia já se encontra devidamente depositada em conta judicial vinculada aos autos, estando integralmente cumprida a obrigação.
A execução será extinta quando a obrigação for satisfeita, conforme dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o feito pela satisfação da obrigação na forma dos artigos 924, II, c/c o artigo 925 do CPC.
EXPEÇA-SE o alvará judicial em favor da parte credora, podendo ser ao seu advogado legalmente constituído, com poderes para receber e dar quitação, observando-se as formalidades previstas na Portaria n.º 642, de 03 de abril de 2018, e Portaria Conjunta n.º 1, de 26 de fevereiro de 2019, ambas emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e Corregedoria-Geral da Justiça do Tocantins.
DEFIRO o pedido de expedição de alvará em separado, referente aos honorários contratuais, no percentual de 25%, conforme evento 147, CONTR2.
Expeçam-se os alvarás, observando os dados bancários indicados na petição do evento 131, PET1 e evento 154, PROC1.
Arquive-se posteriormente com a respectiva movimentação de baixa definitiva no sistema Eproc.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema.