Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005022-12.2019.8.27.2729/TO
REQUERENTE: SAMUEL VICTOR ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS SOUZA CAMBE DOS SANTOS (OAB TO012925)
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
DESPACHO/DECISÃO
Na petição do evento 140 o credor renunciou aos valores que excedem o limite para pagamento via ROPV.
Na oportunidade, o procurador da parte autora, credor de honorários contratuais e sucumbenciais informou ter cedido os direitos creditórios em favor de RAFAEL PEREIRA PARENTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 60.053.641/0001-36.
Esclareço que, nos termos da Portaria n.º 2673/2024, a cessão de crédito deve ser celebrada mediante instrumento público (art. 31, §1º).
Além disso, em razão da opção pelo pagamento via ROPV, conforme art. 49º, §1º, I da Portaria n.º 2673/2024, os honorários contratuais integrarão o crédito em favor do beneficiário. Em razão disso, os honorários contratuais não podem ser objeto de cessão, uma vez que não há possibilidade de destacar do crédito principal devido à autora.
Os honorários contratuais podem ser objeto de expedição de alvará em separado, apenas isso.
Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NÃO ABRANGÊNCIA PELA SÚMULA VINCULANTE 47 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESTAQUE. PRECATÓRIO/RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal, a Súmula Vinculante no 47 não se aplica aos honorários contratuais ajustados entre advogado e cliente (mas apenas aos sucumbenciais), motivo pelo qual resta inviável a expedição de RPV ou precatório para pagamento em separado de honorários contratuais, por força do artigo 100, § 8o, da Constituição Federal. (TJTO, Apelação Cível, 5000049-28.2007.8.27.2735, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/11/2020, DJe 04/12/2020 10:10:20)
Esclareço, ainda, que o imposto de renda, em caso de cessão, nos termos do § 4º do art. 42 da Resolução n.º 303 de 2019 do CNJ, quando incidente sobre a parcela cedida, é de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável.
Dito isso, e constatando que o negócio jurídico não preencheu as formalidades legais, intime-se o credor dos honorários para juntar aos autos instrumento público de cessão de crédito, com relação aos honorários sucumbenciais. Fixo o prazo de 10 dias.
Informo-lhe-se que a apresentação de procuração e contrato de honorários atualizados, figurando a sociedade individual de advogados como outorgada e contratada, permitirá o recebimento dos valores e a emissão do ROPV em favor da sociedade, caso em que a cessão será desnecessária para a finalidade pretendida.
Em tempo, homologo a renúncia requerida no evento 140.
Com a manifestação da parte, vistas dos autos para decidir acerca da cessão de crédito, antes de determinar a expedição da ordem de pagamento.
Palmas, data registrada pelo sistema.