Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
<html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0009612-91.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório. Art. 38, da lei 9.099/95.</p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA</strong>, manejada por <strong><span>JARDE BEZERRA DOS SANTOS</span></strong>, qualificado, e por intermédio de advogado constituído, em desfavor de <strong>PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., </strong>também individualizado.</p> <p>O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que se encontra devidamente instruído com as provas requeridas pelas partes, sendo despiciendas maiores dilações probatórias.</p> <p>Narra o autor, em síntese, ter realizado venda legítima de um notebook ao comprador Wanderley Jesus de Oliveira, pelo valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mediante pagamento por cartão de crédito parcelado em 10 vezes, em 11/04/2025, sustentando que, posteriormente, a requerida bloqueou unilateralmente o valor da transação, sem demonstração concreta de irregularidade, impedindo o acesso aos recursos. Requereu, em síntese, o desbloqueio imediato do valor retido, além da citação da requerida, condenação em custas e honorários e produção de provas, não tendo formulado pedido de indenização por dano moral.</p> <p>Em sede de contestação (evento 18), a parte requerida não apresentou preliminar. No mérito, alegou, em resumo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de falha na prestação do serviço, a existência de suspeita de fraude, a regularidade do bloqueio por força de cláusulas contratuais e o exercício regular de direito, sustentando que a conta apresentaria perfil incompatível com a movimentação realizada, inclusive por se tratar de cadastro recente, com transação de valor elevado e posterior movimentação considerada atípica. Defendeu, ainda, a impossibilidade de desbloqueio imediato e informou que eventual saldo disponível seria de R$5.341,40 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), já considerada a taxa de intermediação contratualmente prevista.</p> <p>O pedido do demandante deve ser <strong>JULGADO PROCEDENTE.</strong></p> <p>Inicialmente, registro que o objeto da demanda deve ser delimitado pelos pedidos formulados na inicial. Embora a parte autora tenha mencionado prejuízos decorrentes da retenção do valor, não formulou pedido expresso de indenização por dano moral, tampouco atribuiu valor específico a tal pretensão. Assim, em observância aos princípios da congruência, da adstrição e da correlação entre pedido e sentença, não há julgamento a ser realizado quanto a dano moral, limitando-se a controvérsia à legalidade da retenção do valor e à obrigação de desbloqueio ou repasse.</p> <p>Quanto à relação jurídica, ainda que a requerida sustente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que a parte autora utilizava a plataforma para viabilizar atividade econômica, verifico que a controvérsia envolve serviço prestado por instituição de pagamento, com evidente assimetria informacional e técnica entre as partes. De todo modo, mesmo que se afastasse a incidência plena do CDC, permaneceriam aplicáveis os deveres gerais de boa-fé objetiva, cooperação, informação, transparência e proporcionalidade, especialmente porque a requerida detém os dados técnicos necessários para justificar a retenção do crédito. Ademais, já foi determinada nos autos a inversão do ônus da prova quanto aos elementos sob domínio da requerida, especialmente porque esta detém as informações internas relativas à operação, ao bloqueio e à alegada suspeita de fraude.</p> <p>No mérito, é necessário distinguir duas situações juridicamente diversas: a possibilidade de bloqueio preventivo inicial e a manutenção prolongada da retenção. O bloqueio preventivo, em tese, pode configurar exercício regular de direito quando fundado em cláusula contratual, em mecanismos de segurança e em indícios objetivos de fraude. Instituições de pagamento possuem dever de prevenção a fraudes e de proteção do sistema, dos usuários e das operações processadas. Assim, não se reconhece, de forma automática, ilicitude no bloqueio inicial realizado pela requerida.</p> <p>Todavia, a licitude do bloqueio inicial não autoriza, por si só, a retenção indefinida ou prolongada de valores pertencentes ao usuário sem comprovação concreta de fraude, contestação efetiva da transação, chargeback consumado, ordem de estorno, reclamação formal do titular do cartão ou outro elemento externo minimamente robusto capaz de demonstrar que a operação era inválida. A cláusula contratual que autoriza retenção por suspeita de fraude deve ser interpretada em conformidade com a boa-fé objetiva e com a função econômica do contrato, não podendo servir como autorização genérica para retenção de patrimônio alheio por prazo indeterminado ou com base apenas em critérios internos não suficientemente demonstrados em juízo.</p> <p>Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito o que restou comprovado diante do conjunto probatório anexado nos autos <strong>e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.</strong></p> <p>No caso concreto, a parte autora apresentou contrato particular de compra e venda, no qual consta a identificação do vendedor, do comprador, o bem negociado, notebook Dell XPS 15, Intel Core i7, 32GB RAM, 1TB SSD, tela 4K Touch usado, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a forma de pagamento por cartão de crédito em 10 parcelas e a declaração de entrega do bem em 11/04/2025. Tal documento não é, isoladamente, prova absoluta da regularidade financeira da transação, mas constitui indício relevante da existência do negócio subjacente e da entrega do produto.</p> <p>Por sua vez, a requerida limitou-se a sustentar a existência de suspeita de fraude a partir de parâmetros internos de risco, tais como cadastro recente, ausência de CNPJ ativo, valor considerado elevado, parcelamento em várias vezes e movimentações posteriores reputadas incompatíveis com o perfil da conta. Esses elementos podem justificar cautela inicial, mas não bastam, por si sós, para legitimar a manutenção da retenção do valor, sobretudo após a judicialização da controvérsia e diante da inversão do ônus da prova. A requerida não comprovou, de modo suficiente, a existência de chargeback efetivo, contestação formal pelo titular do cartão, fraude confirmada, uso de cartão de terceiro, boletim de ocorrência, estorno compulsório, ordem de autoridade competente ou qualquer evento concreto que tornasse ilegítimo o repasse do valor ao autor.</p> <p>Também não se mostra suficiente a alegação genérica de previsão contratual. O contrato pode autorizar medidas preventivas, mas não elimina o dever da requerida de demonstrar, em juízo, a base concreta da restrição imposta. A retenção de valores, por atingir diretamente o patrimônio do usuário, exige motivação proporcional e prova minimamente verificável. A mera referência a política interna antifraude, desacompanhada de demonstração objetiva de fraude ou prejuízo efetivo, não pode prevalecer sobre a prova documental mínima apresentada pelo autor quanto à existência da venda.</p> <p>Acrescente-se que a própria requerida reconhece a existência de valor disponível vinculado à conta, indicando saldo de R$5.341,40, após a dedução de taxa de intermediação contratual. Desse modo, ainda que se admita a cobrança da taxa própria do serviço, não há justificativa suficiente para a manutenção do bloqueio integral do saldo remanescente, caso inexistente outro impedimento concreto e comprovado nos autos.</p> <p>Dessa forma, concluo que o bloqueio preventivo inicial não foi necessariamente ilícito, mas a manutenção da retenção, sem prova robusta da fraude alegada ou de contestação efetiva da operação, revela-se desproporcional e indevida. O eventual encerramento da conta por desinteresse comercial, ainda que contratualmente possível, não autoriza a apropriação ou retenção injustificada de valores pertencentes ao usuário. Encerrar a relação contratual é uma coisa; reter saldo disponível sem comprovação suficiente de causa legítima é outra.</p> <p>Destarte, por todos os argumentos acima expostos, impõe-se a procedência parcial do pedido inicial.</p> <p><strong>POSTO ISTO</strong>, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, como fundamentos no art. 487, I, do Código de Processo Civil,<u> <strong>JULGO PROCEDENTE</strong></u> o pedido do autor e, <strong>DETERMINO que a requerida</strong> <strong>libere, desbloqueie ou repasse à parte autora o saldo líquido vinculado à transação discutida nos autos</strong>, <strong>no valor de</strong> <strong>R$5.341,40 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta centavos),</strong> <strong>ou outro valor líquido efetivamente disponível e comprovadamente vinculado à operação discutida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Fica ressalvado que,</strong> <strong>na hipótese de já ter ocorrido à liberação ou repasse do valor na esfera administrativa</strong>, <strong>considerar-se-á a obrigação satisfeita/cumprida, devendo a requerida apenas comprovar nos autos o adimplemento. </strong>Sem custas e honorários nessa fase (art. 55, da Lei 9.099/95). Após o transitado em julgado, proceda-se com a baixa do processo. Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00