Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0052710-57.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ALVINA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ALVINA PEREIRA DOS SANTOS RODRIGUES em face do ESTADO DO TOCANTINS e do DETRAN/TO.
A autora, inventariante do espólio de Mauro Rodrigues de Paula, alega, em síntese, que o falecido era proprietário registral de três veículos, cujos paradeiros são desconhecidos desde 2016. Informa que, apesar de ter parcelado os débitos anteriores à propositura da ação, não detém a posse ou o domínio dos bens, razão pela qual formalizou renúncia à propriedade e busca a suspensão de cobranças futuras.
Requer a concessão de tutela provisória a fim de suspender as cobranças tributárias e quaisquer débitos incidentes sobre os veículos:
L200 SPORT 4X4 HPE – Placa JQE5653 – RENAVAM 00831693630
YAMAHA/YBR 125K – Placa NGO-0505 – RENAVAM 00926570412
GM/CORSA WIND – Placa KBQ-2082 – RENAVAM 00630289751
Eis o relato do essencial. DECIDO.
Com as alterações produzidas pelo CPC, a partir do artigo 300, é possível verificar a exigência de dois pressupostos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Assim, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada. Para Didier “o que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento”.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.
O § 3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. O mesmo autor observa que “Conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.
Examinando detidamente os autos, chego à conclusão de que a tutela provisória de urgência de forma antecipada pretendida merece ser deferida, uma vez que os requisitos para a sua concessão se mostram presentes. Explico.
No que tange à probabilidade do direito, a pretensão encontra respaldo no art. 1.275, inciso II, do Código Civil, que prevê a renúncia como causa autônoma de perda da propriedade:
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imóveis.
No caso em tela, a parte autora informou que realizou a negociação dos débitos existentes em nome do falecido até a data da propositura da ação e apresentou termo de renúncia do direito de propriedade dos veículos em questão (evento 1.2).
A renúncia expressa à propriedade dos veículos constitui causa autônoma e válida de perda do domínio, independentemente de tradição ou comprovação de alienação a terceiros, bastando a manifestação inequívoca de vontade do proprietário. Por fim, tem-se que a responsabilidade tributária do ex-proprietário por débitos vinculados ao veículo automotor se mantém até a data da renúncia formal.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PERDA DA PROPRIEDADE. ART. 1.275, II, DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA LIMITADA À DATA DA COMUNICAÇÃO DA RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a renúncia à propriedade do bem e declarando a nulidade dos débitos incidentes posteriormente à manifestação de vontade, realizada em 02/08/2024, com condenação do Estado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O Estado sustenta a legitimidade da cobrança de tributos enquanto não formalizada a comunicação da alienação ao DETRAN/TO e impugna a possibilidade de renúncia à propriedade de bem móvel, bem como a condenação nas verbas sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é juridicamente válida a renúncia à propriedade de veículo automotor como causa autônoma de perda da propriedade, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil; (ii) estabelecer a partir de qual momento cessam as responsabilidades tributária e administrativa do ex-proprietário do veículo; e (iii) verificar a correção da condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A renúncia à propriedade constitui causa autônoma de perda do domínio sobre o bem, prevista no art. 1.275, II, do Código Civil, aplicável também aos bens móveis, como o veículo automotor, independentemente de tradição ou de demonstração de alienação a terceiros, bastando a manifestação expressa de vontade do proprietário.
4. Entretanto, os efeitos da renúncia sobre as obrigações tributárias e administrativas vinculadas ao bem devem observar o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao proprietário o dever de comunicar a alienação ao órgão executivo de trânsito, sendo responsável solidário pelos débitos incidentes até o momento em que o Estado toma conhecimento da cessação da relação de propriedade.
5. No caso concreto, o autor não comprovou a comunicação de alienação ao DETRAN/TO. Contudo, a ciência do Estado acerca da renúncia ocorreu com a contestação apresentada em 28/10/2024, marco temporal a partir do qual o ex-proprietário não mais responde por débitos de natureza tributária ou administrativa relacionados ao veículo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
6. A condenação do Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios deve ser afastada, considerando-se o princípio da causalidade, porquanto não se pode atribuir ao ente público a responsabilidade pela não formalização da comunicação de alienação pelo particular. Assim, os encargos sucumbenciais devem ser integralmente suportados pela parte autora, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, com suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
7. De ofício, corrige-se o termo inicial da inexigibilidade de débitos, que passa a ser a data de 28/10/2024, momento em que se aperfeiçoou a comunicação ao Estado da perda da propriedade, devendo ser desconstituídas eventuais inscrições em dívida ativa ou cobranças posteriores a esse marco.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A renúncia expressa à propriedade de veículo automotor, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, constitui causa autônoma e válida de perda do domínio, independentemente de tradição ou comprovação de alienação a terceiros, bastando a manifestação inequívoca de vontade do proprietário. 2. As responsabilidades tributária e administrativa do ex-proprietário em relação ao veículo subsistem até o momento em que o Estado ou o órgão de trânsito competente toma conhecimento da cessação da relação jurídica de propriedade, marco que, na ausência de comunicação formal, pode coincidir com a contestação apresentada em juízo. 3. A responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à propositura da demanda, afastando-se a condenação da Fazenda Pública quando a inércia do ex-proprietário em comunicar a alienação ensejou a persistência de débitos em seu nome, impondo-se, neste caso, a fixação de honorários advocatícios em favor do Estado, com a suspensão de sua exigibilidade nos termos legais."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 98, § 3º; Código Civil, art. 1.275, II; CPC, art. 85, § 11; CTB, art. 134.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.775.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.12.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.777.596/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.12.2019; TJTO, Apelação Cível nº 0002104-75.2022.8.27.2714, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 30.08.2023.1
(TJTO, Apelação Cível, 0003514-15.2024.8.27.2710, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:39:07)
EMENTA: DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RENÚNCIA FORMAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA LIMITADA APÓS RENÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com tutela provisória de urgência, na qual o autor pleiteou o reconhecimento judicial da perda da propriedade de veículo automotor por renúncia formal. Sustentou que, embora tenha alienado o bem a terceiro não identificado em 2016, este não procedeu à transferência no Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), resultando em cobranças de tributos e multas em seu nome. Diante disso, apresentou declaração formal de renúncia à propriedade do veículo em 28 de maio de 2024, requerendo a extinção da relação jurídica com o bem e a consequente exoneração das obrigações tributárias a partir da referida data. A sentença reconheceu a perda da propriedade pela renúncia (artigo 1.275, inciso II, do Código Civil), declarou a inexistência de relação jurídica tributária a partir de 28/05/2024 e condenou o Estado do Tocantins à retirada do nome do autor do registro de propriedade no DETRAN. O Estado apelou, alegando ilegitimidade passiva e subsistência da responsabilidade tributária do antigo proprietário por ausência de comunicação da venda ao órgão de trânsito, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Lei Estadual nº 1.287/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia formal à propriedade do veículo automotor é suficiente para afastar a responsabilidade tributária do antigo proprietário; e (ii) estabelecer se o Estado do Tocantins possui legitimidade passiva para figurar na demanda cujo objeto é a declaração de inexistência de relação jurídica tributária vinculada a veículo automotor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A renúncia formal à propriedade de bem móvel constitui forma legal de perda da propriedade, nos termos do artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, sendo suficiente, quando formalizada inequivocamente, para extinguir a titularidade dominial.
4. A ausência de comunicação da alienação ao DETRAN não obsta o reconhecimento judicial da renúncia, mas atrai a responsabilidade solidária do antigo proprietário por tributos e encargos até a data da renúncia, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
5. A responsabilidade tributária posterior à renúncia não subsiste, desde que a manifestação de vontade tenha sido expressa e formal, como no caso dos autos, em que houve declaração escrita com firma reconhecida e protocolada judicialmente.
6. O Estado do Tocantins, enquanto ente responsável pelo lançamento e cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e vinculado administrativamente ao DETRAN, é parte legítima para figurar no polo passivo de ações que discutem a existência de relação jurídica tributária envolvendo veículos automotores registrados em seu território.
7. A sentença atacada não afronta o disposto na Lei Estadual nº 1.287/2001, tampouco convalida negócio jurídico inoponível à Fazenda Pública, limitando-se a reconhecer, com base no direito de renúncia, a cessação da sujeição passiva tributária a partir da data de sua formalização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação improvido.
Tese de julgamento:
1. A renúncia formal à propriedade de bem móvel, prevista no artigo 1.275, inciso II, do Código Civil, constitui causa legítima de extinção do direito de propriedade, independentemente da realização de transferência no órgão de trânsito, desde que manifestada de forma clara, expressa e com firma reconhecida.
2. A responsabilidade tributária do antigo proprietário por débitos vinculados ao veículo automotor subsiste até a data da renúncia formal, exaurindo-se a partir de sua efetiva formalização, diante da cessação da relação jurídica de propriedade.
3. O Estado-membro é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à declaração de inexistência de relação jurídica tributária decorrente de propriedade de veículo automotor, por ser o sujeito ativo da obrigação tributária e responsável pelo lançamento e cobrança do imposto incidente.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 1.275, II; Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), artigo 134; Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 85, §11.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1799601/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2019, DJe 11/10/2019; Tribunal de Justiça do Amazonas, Recurso Inominado Cível nº 0637970-28.2022.8.04.0001, Rel. Marcelo Manuel da Costa Vieira, julgado em 18/04/2024; Tribunal de Justiça do Paraná, Recurso Inominado nº 0034984-15.2021.8.16.0014, Rel. Aldemar Sternadt, julgado em 05/05/2022; Tribunal de Justiça de Alagoas, Apelação Cível nº 0700003-14.2020.8.02.0055, Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, julgado em 07/12/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1
(TJTO, Apelação Cível, 0000893-33.2024.8.27.2714, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 16:08:31)
Quanto ao periculum in mora, este reside na iminência de novas cobranças tributárias e administrativas sobre bens que o espólio não mais possui, o que poderia ensejar inscrições em dívida ativa e protestos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a imediata suspensão da exigibilidade de tributos (IPVA), taxas e quaisquer encargos administrativos incidentes sobre os veículos:
L200 SPORT 4X4 HPE – Placa JQE5653 – RENAVAM 00831693630
YAMAHA/YBR 125K – Placa NGO-0505 – RENAVAM 00926570412
GM/CORSA WIND – Placa KBQ-2082 – RENAVAM 00630289751
Limito os efeitos desta suspensão aos débitos gerados a partir da data do protocolo da ação, mantendo-se a responsabilidade do espólio pelos débitos pretéritos já negociados.
Diante das especificidades da causa que a priori resulta na impossibilidade de composição das partes, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, II, CPC).
1. CITO o requerido, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes.
2. Se houver qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. INTIME-SE o requerente para, caso queira, manifestar-se acerca da contestação apresentada nos autos, no prazo legal.
4. Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, INTIMEM-SE as partes, observando o disposto no art. 183 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado;
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
5. Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão;
6. Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.