Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0008739-48.2022.8.27.2722/TO
REQUERENTE: FREDSON SEBASTIAO GONÇALVES DIAS
ADVOGADO(A): HIGOR ROMULO SILVA DE OLIVEIRA (OAB GO057095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no qual o Estado do Tocantins, em manifestação (evento 83), suscita questionamento acerca dos critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pela Contadoria Judicial (COJUN), especialmente após a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025.
A COJUN, por sua vez (evento 89), esclarece que, embora a EC nº 136/2025 tenha alterado a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, a nova disciplina passou a prever critérios distintos apenas a partir da expedição do requisitório (precatório/RPV), adotando o IPCA para correção monetária e juros simples de 2% ao ano.
Todavia, quanto ao período anterior à expedição do requisitório, a nova emenda não estabeleceu critério expresso, configurando lacuna normativa. Diante disso, a Contadoria manteve a aplicação da taxa SELIC, conforme anteriormente previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, por ausência de definição superveniente.
Com efeito, a EC nº 136/2025 promoveu alteração pontual no regime constitucional de atualização dos débitos da Fazenda Pública, restringindo sua nova disciplina ao período posterior à expedição do requisitório, não havendo disposição expressa quanto à fase anterior, que compreende a apuração do crédito no cumprimento de sentença.
Nesse contexto, à míngua de norma específica superveniente disciplinando o período anterior, mostra-se adequada, por ora, a manutenção do critério anteriormente vigente (SELIC), em observância aos princípios da segurança jurídica e da continuidade normativa, evitando-se a adoção de critério híbrido sem respaldo legal expresso.
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da COJUN, para manter, neste momento processual, a aplicação da taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora até a expedição do requisitório, sem prejuízo de ulterior adequação na fase própria, caso sobrevenha definição normativa ou jurisprudencial em sentido diverso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Remetam-se os autos a Central de Expedição de Precatórios e ROPV's – CEPEX, para expedição do ofício precatório e/ou ROPV.
Gurupi/TO, data certificada no sistema.