Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000519-24.2022.8.27.2702/TO
AUTOR: JOSÉ MERECIANO MACIEL
ADVOGADO(A): PATRÍCIA SOARES DOURADO (OAB TO005707)
ADVOGADO(A): Gabriel Rios de Moura (OAB TO010171)
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)
SENTENÇA
LITIGANTE CONTUMAZ
0000517-54.2022.8.27.2702
0000519-24.2022.8.27.2702
0001818-31.2025.8.27.2702
0001822-68.2025.8.27.2702
0001825-23.2025.8.27.2702
Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSÉ MERECIANO MACIEL em desfavor do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., qualificados nos autos em epígrafe.
Informa a parte requerente, em síntese, que percebeu a realização de descontos em seu benefício previdenciário decorrente de "empréstimos consignados" que alega não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Com a inicial foram colacionados documentos.
Deferida a gratuidade da justiça (evento 6, DECDESPA1).
Apresentada Contestação, a parte Requerida alegou preliminares; e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada (evento 16, REPLICA1).
As partes foram intimadas, pleiteada pela parte autora a produção de prova pericial.
Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, todavia tal determinação não foi cumprida pela parte autora.
É o relato do essencial. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre registrar que, no despacho exarado no evento retro, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo legal, promover a juntada de procuração ad judicia e comprovante de endereço atualizados. Tal medida foi adotada por cautela, em consonância com as orientações emanadas do Superior Tribunal de Justiça (notadamente no que tange ao Tema 1.198/STJ e às recomendações do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas - NUMOPEDE), visando coibir a prática da litigância predatória e assegurar a regularidade da representação processual e a fidedignidade do domicílio da parte.
Transcorrido o prazo, a parte autora deixou de atender integralmente à referida determinação.
Em uma análise estritamente formal, o descumprimento da ordem de emenda à inicial poderia ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Contudo, a aplicação das normas processuais não deve ocorrer de forma cega e automática, mas sim de maneira teleológica, buscando sempre a finalidade última do processo, que é a justa composição da lide. No caso concreto, a marcha processual avançou significativamente, culminando na produção de prova pericial grafotécnica (evento 121, LAUDO / 1), prova esta que é essencial para o deslinde da controvérsia.
O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, atestou que a assinatura questioada é da parte autora. Desse modo, diante de um elemento probatório de tal magnitude, que permite a formação de um juízo de certeza sobre o fato central da demanda, a extinção do feito por uma irregularidade formal representaria um retrocesso inaceitável e uma ofensa direta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido nos artigos 4º e 6º do CPC.
O formalismo processual, embora necessário para a segurança jurídica, deve ceder passo à efetividade da jurisdição quando os autos já se encontram suficientemente instruídos para uma decisão definitiva. Extinguir o processo neste momento para que, eventualmente, a mesma demanda fosse reproposta, seria atentar contra os princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Portanto, em homenagem à instrumentalidade das formas e à primazia da decisão de mérito, supero a irregularidade formal apontada e passo à análise da controvérsia, por entender que o processo se encontra maduro para julgamento.
PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO
Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.
Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir.
Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil.
Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC.
Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito.
DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL
Por considerar o laudo pericial claro, bem fundamentado e conclusivo, ausente impugnações das partes, HOMOLOGO-O integralmente (evento 121, LAUDO / 1), acolhendo suas conclusões como fundamento para o julgamento da causa, nos termos do art. 371 do CPC.
MÉRITO
A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em apurar a existência de relação jurídica entre os litigantes, bem como, se os descontos sofridos pela parte requerente em seu benefício previdenciário são indevidos, de forma a ensejar a devolução em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais.
Sabe-se que os Contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade consubstanciada no princípio do “pacta sunt servanda”, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais do direito.
Um negócio jurídico para ser considerado legal necessita atender aos requisitos necessários para a sua existência/validade, quais sejam: a manifestação de vontade das partes; a aptidão específica para contratar e consentimento - requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: licitude do objeto; possibilidade física ou jurídica do objeto e a determinação deste.
Desta forma, pelo dever de segurança, cabe aos contratantes garantirem a integridade do negócio e dos direitos do outro em todas as circunstâncias próprias do vínculo que possam oferecer algum perigo, sendo este o modelo de contrato contemporâneo.
No presente caso, deve-se averiguar se a parte requerente contratou o empréstimo rechaçado junto à parte requerida e, por consectário, se a parte requerida deve ou não reparar a parte requerente de forma material e moral, como pleiteado na inicial.
A fim de comprovar as suas alegações, a parte requerente anexou, entre outros documentos, Consulta de Empréstimos Consignados do INSS com o registro do referido Contrato de nº. 591075056, (evento 1, EXTR5).
Por sua vez, a parte Requerida apresentou alegações no sentido de que não houve conduta ilícita, juntando aos autos o instrumento contratual supostamente assinado pela parte requerente com a finalidade de comprovar a contratação do referido empréstimo (XXXXXXXXXXXXXXXX).
Pois bem.
Determinada a produção de prova pericial, foi realizada a perícia grafotécnica e o Laudo pericial foi acostado no evento 13, CONTR2, concluindo pela autenticidade da assinatura constante no contrato objeto da lide, atestando que o punho subscritor pertence à parte autora. Veja-se:
Imagem 1. Conclusão do Laudo anexado no evento 121, LAUDO / 1, concluindo pela autenticidade da assinatura no Contrato periciado1.
Aponta-se ainda que a Requerida anexou o documento de TED com informações de transferência do valor do empréstimo em conta de titularidade da parte Autora, o qual foi impugnado de forma genérica em sede de Réplica (evento 13, COMP4), contudo, uma vez apresentadas alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte Autora, incumbe a esta a prova em sentido contrário, qual sendo, a juntada do respectivo extrato bancário, a fim de demonstrar a alegada inexistência do depósito dos valores, o que não foi observado nos autos, razão pela qual há verossimilhança de que a parte Requerente beneficiou-se dos valores referente ao empréstimo em debate.
Desse modo, embora este magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, entendo que em conjunto com os elementos de prova dos autos, bem como os fatos esclarecidos pelo Sr. Perito, em manifestação posterior, tudo converge no sentido de que houve a regular celebração do Contrato de empréstimo entre a parte Autora e a instituição financeira Requerida.
Logo, entendo que estão presentes todos os requisitos do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), pelo que, restou comprovada a manifestação da vontade do consumidor na contratação do empréstimo objeto dos autos.
No mesmo sentido, eis a jurisprudência:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONTRATO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REITERADA NEGATIVA DE ASSINATURA DO CONTRATO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A reiterada negativa da autora de que não assinou o contrato, fato desconstituído pela prova pericial produzida nos autos, configura desrespeito aos princípios/deveres da boa-fé e da lealdade processual, dada a clara tentativa da parte de induzir o juízo a erro, para obter indevida vantagem econômica, o que autoriza a condenação por litigância de má-fé como forma de se evitar a reiteração dessa reprovável maneira de provocação do Estado-Juiz. Deve ser mantida a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando comprovada, pela instituição financeira requerida, a regularidade na contratação de empréstimo consignado reputado fraudulento pela demandante. Recurso conhecido e improvido. (TJTO, Apelação Cível, 0001205-60.2021.8.27.2731, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 22/03/2023, DJe 29/03/2023 17:35:18). Grifamos.
TJTO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA PERICIAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 373, II do CPC, incumbe à parte requerida o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela parte autora. 2. Conforme previsão do artigo 14, caput e § 3º, do CDC, embora o fornecedor de serviços responda objetivamente por danos causados aos consumidores, decorrentes do defeito no serviço, se elide da responsabilidade se demonstrar que a falha inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3. Hipótese dos autos em que, após a jutada do contrato subscrito pela requerente, o laudo pericial constatou como sendo da parte autora a assinatura consntante do instrumento. 4. Uma vez que o requerido se desincumbiu do encargo processual de demonstrar a inexistência de defeito no produto, não há que se falar em repetição de indébito ou reparação moral. 5. O fato de a autora ser idosa não invalida o contrato, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na realização do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade da consumidora. 5. Para que seja anulado o contrato, necessário se faz a comprovação de que a assinatura é falsa ou mesmo a comprovação de algumas das causas de anulabilidade, como o erro, o dolo, a coação, simulação ou fraude, o que não ocorreu no caso vertente. 6. Apelo do réu conhecido e provido. Apelo da autora conhecido e improvido. Sentença reformada. (TJTO, Apelação Cível, 0003183-96.2020.8.27.2702, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 22/03/2023, DJe 29/03/2023 17:42:42). Grifamos.
TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATAÇÃO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - CONFIGURAÇÃO. I - Segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida que embasou a inscrição do nome do suposto devedor em órgãos de proteção ao crédito. III - Em discussão sobre a existência do vínculo contratual, a prova pericial é de grande valia para o deslinde da demanda, principalmente ao considerar que a perícia foi realizada com o rigor e caráter científico necessário e que não há prova hábil nos autos a desconstituir a conclusão pericial. IV - Considera-se litigante de má-fé aquele que ajuíza demanda com fundamento em fatos cuja verdade foi alterada, articulando pretensões sabidamente indevidas em face da parte adversa e movimenta desnecessariamente o Poder Judiciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.056660-6/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 15/05/2023). Grifamos.
Nesse passo, os respectivos descontos realizados pelo Banco Requerido não configuram falha na prestação dos serviços (art. 14 do CDC), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, incisos V e X e e art. 6°, inciso VI e art. 14 do CDC), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O litigante de má-fé, segundo NELSON NERY JUNIOR, pode ser definido como “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito”. (in Código de Processo Civil Comentado, 7. ed., Revista dos Tribunais: São Paulo, 2003, p. 288)
No presente caso há que se reconhecer à parte autora a condição de litigante de má-fé, pois ficou evidente que se utilizou do processo de maneira indevida, objetivando fim ilegal, diverso daquele que se espera de uma tutela jurisdicional justa.
Nessa circunstância, é certo que a atitude da demandante pode ser enquadrada dentre as hipóteses que versam sobre a litigância de má-fé, constante no artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, senão vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Reitero a jurisprudência mencionada anteriormente, que considera de má-fé da parte que usufrui do valor depósito em conta bancária para posteriormente questioná-lo em juízo:
TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA RELAÇÃO NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE VALORES NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Banco apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em que consta a assinatura do contratante, bem como o comprovante de depósito relativo ao empréstimo na conta bancária do autor. 2. A documentação é apta a demonstrar a formalização da avença entre as partes, de forma que não há qualquer indício de fraude/falsificação da documentação acostada. 3. Afasto a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica, pois sequer foi solicitada pela parte autora, a qual, na manifestação acostada aos autos (evento 35), requereu, expressamente, o julgamento antecipado da lide por não ter interesse na produção de outras provas. 4. Caracterizada a litigância de má-fé, porquanto o autor instaurou um processo contrariando a ética e a boa-fé processual, a qual deve ser mantida pelas partes envolvidas na demanda, pois há provas da contratação do empréstimo, o contrato está devidamente assinado e o comprovante do depósito dos valores na conta bancária do autor foi acostado aos autos, de forma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0004831-62.2021.8.27.2707, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 12/04/2023, DJe 14/04/2023 13:04:38). Grifamos.
Assim, configurada a má-fé da autora em buscar declarar inexistente contrato regularmente firmado, bem como a reparação de danos que não ocorreram, quando há comprovação inequívoca da existência do ajuste, como no vertente caso.
Parte da doutrina e da jurisprudência entende que para a aplicação de litigância de má-fé seria necessária a configuração de culpa grave ou dolo para a imposição da pena.
No caso presente, há mais que culpa, há dolo, pois a busca de enriquecimento ilícito em face da requerida, à toda evidência, é atitude dolosa, consciente, destinada a receber o que não lhe é devido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais deduzidos na inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora nas despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil. Suspensa sua exigibilidade quanto a estas, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Tendo em vista que a parte autora violou os deveres insculpidos no art. 77, I e II, e 80, II, ambos do CPC, CONDENO-A ao pagamento de multa, por litigância de má, no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte contrária.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
1. Art. 1° da Recomendação n° 1 - CGJUS/ASJCGJUS. Disponível em: https://wwa.tjto.jus.br/diario/pesquisa/materia/805961#:~:text=Recomenda%C3%A7%C3%A3o%20N%C2%BA%201%20%2D%20CGJUS%2FASJCGJUS,de%20prints%20nos%20processos%20eletr%C3%B4nicos