Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000193-51.2001.8.27.2722/TO
REQUERENTE: MARIA HELENA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): MILENA CHARIFE DE ARAÚJO ALVES (OAB GO058178)
ADVOGADO(A): DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789)
REQUERIDO: ENGETO ENGENHARIA TOCANTINS LTDA
ADVOGADO(A): JAVIER ALVES JAPIASSÚ (OAB TO000905)
DESPACHO/DECISÃO
Revogo o despacho do evento 202.
Considerando a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão proferida no evento 168, e verificando-se que a matéria devolvida ao Tribunal possui potencial de influenciar diretamente os atos executivos subsequentes e a própria higidez da execução em curso, reputo prudente aguardar a apreciação do pedido recursal, a fim de evitar eventual prática de atos processuais incompatíveis com futura decisão da instância revisora, bem como prevenir tumulto processual e possível nulidade de atos executivos.
Embora o recurso de agravo de instrumento não seja dotado, em regra, de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, o magistrado detém poderes de direção do processo (art. 139, VI, do CPC), podendo determinar a suspensão do feito quando a continuidade da marcha processual puder acarretar risco de inutilidade ou retrabalho processual, especialmente diante da plausibilidade de repercussão direta do julgamento recursal sobre a execução.
Desse modo, por cautela e em observância aos princípios da segurança jurídica, economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, determino a suspensão do regular prosseguimento do feito até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal de Justiça no recurso interposto.
Intimem-se. Cumpra-se.