Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000133-49.2012.8.27.2704/TO
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO(A): MARCIO AUGUSTO MALAGOLI (OAB TO03685B)
SENTENÇA
Compulsando os autos, vejo que o executado satisfez integralmente o débito que lhe era imputado.
Frente a tal concessão, vislumbro a possibilidade de extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, vejamos:
“Art. 924: Extingue-se a execução quando:
II – a obrigação for satisfeita”.
Deste modo, satisfeita a obrigação, extingue-se a contenda com lastro no art. 924, II do CPC.
Ante o exposto, passo ao Decisum:
III – DISPOSITIVO:
Com essas considerações, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO na forma do art. 924, II do CPC.
Havendo custas, intime-se a parte para prosseguimentos de praxe.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquive-se com as cautelas de estilo e anotações necessárias.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguacema-TO, data certificada pelo sistema E-proc.