Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000217-45.2002.8.27.2722/TO
RÉU: CARLOS ROBERTO XAVIER DE CARVALHO
ADVOGADO(A): GISELE RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012210)
ADVOGADO(A): HAGTON HONORATO DIAS (OAB TO001838)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requereu a penhora de 20% do imóvel matrícula nº 3.757, sob o fundamento de que referida fração ideal pertenceria ao executado CARLOS ROBERTO XAVIER DE CARVALHO.
Todavia, da análise da cadeia registral acostada aos autos, verifica-se a existência de sucessivos registros de alienação, arrematação judicial e cancelamento de constrições anteriormente incidentes sobre o referido imóvel.
Observa-se que o registro R-29 demonstra a alienação da fração ideal correspondente a 20% do imóvel, enquanto os registros posteriores indicam constrição e posterior arrematação da parcela remanescente de 80%, culminando, ao menos em tese, na consolidação integral do bem em nome de terceiros.
Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com seus bens presentes e futuros, não sendo admissível a constrição de patrimônio pertencente a terceiros estranhos à execução.
Além disso, o art. 797 do CPC dispõe que a execução se desenvolve no interesse do credor, observados, contudo, os limites legais da responsabilidade patrimonial.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade imobiliária transfere-se mediante registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, circunstância que reforça a necessidade de observância da atual situação registral do bem antes da adoção de qualquer medida constritiva.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento no sentido de que a constrição judicial não pode subsistir quando demonstrado que o bem pertence a terceiro estranho à execução:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DA CDA. EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOSSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO ESTADO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível e de recurso adesivo interposto em desfavor da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro na qual foi extinto o sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente da nulidade da CDA que embasava a execução fiscal, e condenou o Exequente/Embargado ao pagamento de custas e honorários advocatícios com fundamento no princípio da causalidade. No recurso adesivo almeja o Recorrente/Embargante obter a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel de sua propriedade que não foi determinada na sentença objurgada. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Fazenda Pública Estadual deve arcar com os ônus sucumbenciais quando a extinção do processo sem resolução do mérito decorre de nulidade da CDA e da inadequação da via eleita para cobrança do crédito; e (ii) saber se, mesmo diante da extinção dos embargos de terceiro sem resolução do mérito, deve ser determinada a desconstituição da penhora incidente sobre bem pertencente a terceiro, quando comprovada a indevida constrição e a inexistência de responsabilidade do proprietário pelo débito executado. III. Razões de decidir
3. A extinção da execução fiscal em razão da nulidade da CDA, por inadequação da via eleita por haver sido proposta com o intuito de receber valores supostamente recebidos de forma indevida por servidor público, configura que o Exequente deu causa à instauração da demanda, incidindo o princípio da causalidade para fins de fixação dos ônus sucumbenciais, conforme disposto no artigo 85, § 10, do CPC. 4. Demonstrado que o imóvel constrito pertence a terceiro e foi adquirido em momento posterior ao casamento e muito depois do fato gerador do débito imputado à executada, mostra-se indevida a penhora realizada para garantia de dívida pessoal e pretérita da cônjuge. 5. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção do domínio ou da posse de quem não integra a relação processual em que determinada à constrição judicial, sendo cabível a desconstituição da penhora quando comprovada a titularidade do bem e a incompatibilidade da constrição com o direito do terceiro. 6. Extinta a execução fiscal por nulidade do título executivo e inexistindo fundamento jurídico para manutenção da constrição, impõe-se o levantamento da penhora para evitar expropriação injusta de bem pertencente a terceiro. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Recurso adesivo conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e julgar procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel descrito na matrícula nº 54.978 do Cartório de Registro de Imóveis de Mateus Leme/MG. Tese de julgamento: "1. Nos casos de extinção da execução fiscal decorrente da nulidade da CDA ou da inadequação da via eleita para cobrança do crédito, aplica-se o princípio da causalidade, devendo a Fazenda Pública arcar com os honorários advocatícios quando tiver dado causa à propositura da demanda.2. Comprovada a titularidade do bem por terceiro e a inexistência de responsabilidade pelo débito executado, impõe-se a desconstituição da penhora realizada em execução fiscal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 10, 485, VI e § 3º, 674, 678 e 681. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0739213-07.2017.8.07.0001, Rel. Des. Fernando Habibe, DJe 18.02.2022; TJRJ, Apelação nº 0160160-60.2001.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, j. 22.09.2021; TJMG, AI nº 1.0153.04.032452-4/001, Rel. Des. Armando Freire, j. 11.06.2019; TJRJ, Apelação nº 0118619-51.2018.8.19.0001, Rel. Des. Adriana Ramos de Mello, j. 03.07.2024.1 (TJTO, Apelação Cível, 0009264-04.2025.8.27.2729, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 15/04/2026, juntado aos autos em 23/04/2026 14:08:48)
No caso concreto, inexistem elementos seguros aptos a demonstrar que a fração ideal perseguida ainda integra o patrimônio do executado, especialmente diante da cadeia registral superveniente constante da matrícula imobiliária.
Assim, diante da ausência de demonstração segura acerca da titularidade atual da fração ideal perseguida, bem como do risco de constrição sobre patrimônio de terceiros estranhos à execução, INDEFIRO o pedido de penhora formulado no evento 68, reiterado no evento 77.
Intime-se. Cumpra-se.
Gurupi - TO, data certificada no sistema.