Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0003444-28.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: ADMILSON ALVES DA CRUZ
ADVOGADO(A): FABRICIO MARTINS GOUVEIA LIMA (OAB TO011558)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora, constante do evento 58, na qual, ao especificar as provas que pretende produzir, requer a realização de nova perícia médica por profissional diverso, sob o argumento de que o laudo pericial não analisou adequadamente sua capacidade laborativa para o exercício das atividades habituais de pedreiro e ajudante de obras, tampouco considerou suas condições pessoais e socioeconômicas, como idade, escolaridade, qualificação profissional e possibilidade concreta de reabilitação. Requer, ainda, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, bem como o saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
É o necessário. Decido.
A prova pericial produzida nos autos constitui meio técnico destinado à verificação da existência ou não de incapacidade laborativa decorrente das patologias alegadas, cabendo ao perito responder aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo dentro dos limites de sua especialidade.
No caso concreto, observa-se que a irresignação da parte autora não evidencia, por si só, deficiência técnica, omissão ou contradição apta a justificar a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil. Na realidade, as alegações dizem respeito, em grande parte, à valoração das conclusões periciais e à análise das condições pessoais do demandante, circunstâncias que serão apreciadas por ocasião do julgamento do mérito, em conjunto com o restante do conjunto probatório.
Ressalte-se que fatores como idade, escolaridade, experiência profissional e possibilidade de reabilitação constituem elementos que podem ser considerados pelo magistrado na formação de seu convencimento, não sendo, por si sós, suficientes para infirmar a conclusão técnica apresentada pelo expert.
De igual modo, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal mostram-se desnecessários para a comprovação da incapacidade laborativa, matéria que demanda conhecimento técnico especializado e que, em regra, é demonstrada por meio de prova pericial.
Por fim, quanto ao pedido de prévio saneamento do feito, verifica-se que a intimação para especificação de provas teve por finalidade justamente permitir às partes indicar eventual necessidade de complementação da instrução, não havendo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de realização de nova perícia médica, de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal da parte autora.
Considerando que a prova produzida se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.