Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5004771-26.2012.8.27.2737/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: GERALDO PEDROSO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANA PRADO THOMAZ DE SOUZA (OAB TO002056)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)
APELADO: LADARIO INACIO FERREIRA JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA (OAB GO023613)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida firmado em 31/05/2011, ajuizada em 06/06/2012, no valor de R$ 109.794,29. A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, julgou extinta a execução e condenou o exequente ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. O apelante sustenta, em síntese, que atuou com diligência na tentativa de localizar o devedor, que a demora na citação decorreu de fatores alheios à sua vontade e que deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ. O voto condutor diverge da relatoria, para reconhecer a ocorrência de prescrição direta (ordinária), e não intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução está extinta por prescrição intercorrente, conforme a sentença; ou (ii) reconhecer a prescrição ordinária da pretensão executiva, pela ausência de citação válida dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A execução de título extrajudicial consubstanciado em instrumento particular de confissão de dívida submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil.
2. A prescrição somente se interrompe com a efetiva citação válida do devedor, promovida dentro do prazo legal, nos termos do art. 219, §§1º a 4º, do CPC/1973 e art. 240, §§1º a 3º, do CPC/2015. O simples despacho citatório, desacompanhado de citação válida no prazo legal, é ineficaz para fins de interrupção.
3. No caso, embora o despacho de citação tenha sido proferido em 12/06/2012, a citação válida do devedor somente foi efetivada em 11/04/2023, quando já havia se escoado integralmente o prazo de cinco anos contados do vencimento da obrigação em 30/06/2011, sem interrupção válida.
4. A multiplicidade de tentativas infrutíferas de citação durante o quinquênio prescricional, ainda que demonstrem atuação do exequente, não ilide sua responsabilidade pela ausência de resultado útil, tampouco desloca a culpa ao Poder Judiciário, afastando-se a aplicação da Súmula 106 do STJ.
5. Caracteriza-se, assim, a prescrição ordinária (direta) da pretensão executiva, por não ter havido interrupção válida do prazo prescricional, o que impõe a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à execução fundada em termo de confissão de dívida, conforme o art. 206, §5º, I, do Código Civil. 2. A interrupção da prescrição exige a realização de citação válida dentro do prazo legal; o simples despacho citatório é ineficaz se desacompanhado de citação tempestiva. 3. A ausência de citação válida no prazo prescricional configura prescrição originária da pretensão executiva, afastando-se a aplicação da Súmula 106 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I; CPC/1973, art. 219, §§1º a 4º; CPC/2015, art. 240, §§1º a 3º; art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 106 e 150; TJES, ApCiv nº 0014465-21.2015.8.08.0024, Rel. Des. José Paulo Calmon, j. 06.04.2021; TJTO, ApCiv nº 5005521-23.2010.8.27.2729, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.12.2024.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença vergastada, entretanto, por fundamento diverso, tendo em vista a ocorrência da prescrição direta, e não intercorrente. Tendo em vista o desprovimento do recurso (Tema 1059/STJ), majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa (CPC 85, §11), nos termos do voto do Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA encampado pela Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT que lavrará o acórdão.
Palmas, 15 de outubro de 2025.