Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0005634-43.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005634-43.2024.8.27.2706/TO
APELADO: JARBAS NUNES DUALDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (evento 46, RECESPEC1) interposto por JARBAS NUNES DUALDO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O referido julgado reconheceu a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução de mérito. O acórdão de mérito restou assim ementado:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. RESTAURAÇÃO DE PROMOÇÃO CONCEDIDA EM 2014 (ATO Nº 1.965-PRM). CORREÇÃO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada por servidor militar, julgou procedente o pedido autoral para reconhecer o direito à correção das promoções funcionais posteriores ao restabelecimento de promoção anulada. A sentença condenou o ente público ao pagamento de quantia a ser apurada em liquidação, com incidência da taxa Selic, além de custas e honorários.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão autoral de correção das promoções posteriores ao restabelecimento do ato de promoção de 2014 encontra-se prescrita; e(ii) saber se a prescrição aplicável é de trato sucessivo ou de fundo de direito, à luz da jurisprudência consolidada do STJ e da legislação vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação foi ajuizada apenas em 2024, mais de cinco anos após o restabelecimento do ato de promoção, o qual fora anulado em 2015 e restaurado judicialmente em 2017. Tal circunstância configura hipótese de prescrição do fundo de direito, pois se trata de pretensão relacionada à revisão de atos comissivos da Administração com efeitos concretos.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nas ações em que se busca reenquadramento funcional ou promoção na carreira militar, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não se aplicando a Súmula nº 85 do STJ.5. Reconhecida a prescrição do fundo de direito, fica prejudicada a análise das demais alegações recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 487, II; CF/1988, art. 37, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.073.976/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 26.11.2008, DJe 06.04.2009.STJ, AgInt no REsp 1.930.871/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021.TJTO, ApC 0000343-64.2022.8.27.2728, Rel. Desa. Ângela Maria Prudente, j. 16.08.2023.TJTO, ApC 0002498-29.2020.8.27.2722, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06.07.2022.
Os embargos de declaração subsequentemente opostos foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se o entendimento pela prescrição total da pretensão.
A parte autora interpôs o presente Recurso Especial com amparo no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Carta da República, requerendo, em preliminar, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para fins de dispensa do preparo recursal.
Devidamente intimado para apresentar comprovação da alegada insuficiência de recursos (Evento 56), o recorrente juntou seus respectivos demonstrativos de rendimentos. Este juízo de prelibação indeferiu a concessão do beneplácito legal em face dos proventos líquidos auferidos pelo autor na condição de militar da inatividade, assinalando-lhe o prazo de cinco dias para que realizasse o recolhimento do preparo regular (Evento 68), o que restou devidamente cumprido mediante a juntada do comprovante bancário da guia de custas do Superior Tribunal de Justiça na importância de R$ 270,12 (Evento 73).
O Estado do Tocantins e o Instituto de Gestão Previdenciária apresentaram suas contrarrazões ao recurso especial aduzindo a incidência dos óbices sumulares referentes à vedação de análise de direito local, impossibilidade de reexame de fatos e provas e conformidade do acórdão de apelação com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (Evento 52).
Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de admissibilidade de recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo. Quanto ao preparo, constata-se que o recorrente comprovou tempestivamente o recolhimento do preparo, restando preenchido o requisito de admissibilidade extrínseco.
A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos, conforme dispõe o artigo 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade previstos nos incisos IV e V do mesmo dispositivo legal.
Ao proceder ao juízo de conformidade da controvérsia deduzida no recurso especial, observa-se que a questão central do apelo versa sobre a natureza da prescrição aplicável à pretensão de reenquadramento funcional e promoção de militar estadual inativo com efeitos retroativos, fundamentada em reestruturação de carreira instituída por lei de efeitos concretos.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.073.976/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica vinculante cadastrada sob o Tema 5:
A prescrição da pretensão de revisão do ato de reforma de policial militar para a promoção a um posto superior na carreira, com a consequente revisão de seus proventos da inatividade, é de fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32." No caso concreto, o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça concluiu que a pretensão do autor de obter o reenquadramento funcional na graduação de 1º Sargento, com efeitos retroativos ao ano de 2000, com base na Lei Estadual nº 1.161/2000, encontra-se fulminada pela prescrição do próprio fundo de direito. O Colegiado estadual registrou que a reestruturação da carreira militar por meio de lei nova configura ato comissivo de efeitos concretos e permanentes, não se caracterizando relação de trato sucessivo, o que afasta a aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado no acórdão recorrido reflete com exatidão a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 5/STJ). O ajuizamento da demanda ocorreu apenas em 10 de março de 2024, ou seja, mais de duas décadas após a vigência da lei que fundamenta o pedido e após a própria revogação da norma pela Lei Estadual nº 2.576/2012, restando consumada a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Desse modo, estando o acórdão recorrido em estrita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, impõe-se a aplicação do disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, obstando o seguimento do recurso especial quanto a este aspecto da controvérsia.
No que concerne às alegações de violação aos artigos 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil; 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 205 do Código Civil, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade.
De início, observa-se que a pretensão do recorrente de ver aplicada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça para afastar a prescrição do fundo de direito esbarra em óbice de natureza formal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que os enunciados sumulares não se equiparam ao conceito de lei federal para fins de fundamentação do recurso especial interposto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 518 do Superior Tribunal de Justiça:
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula.
Ademais, no que tange à alegada violação aos artigos 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 205 do Código Civil, constata-se a ausência do indispensável prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a matéria jurídica e as normas federais indicadas tenham sido efetivamente debatidas e valoradas pelo órgão julgador de origem. O acórdão recorrido dirimiu a lide sob a ótica da incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, ato normativo específico que regula as ações contra a Fazenda Pública, sem exercer juízo de valor sobre o prazo de prescrição geral previsto no Código Civil ou sobre as regras de direito intertemporal da LINDB. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, a análise da pretensão recursal no sentido de verificar a ocorrência de omissão administrativa continuada ou de aferir se os requisitos para a promoção militar foram preenchidos em momento anterior à reforma exige a interpretação e a aplicação da legislação local que rege a carreira dos policiais militares do Estado do Tocantins, especificamente a Lei Estadual nº 1.161/2000. Essa circunstância atrai a incidência analógica da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário, óbice que impede o conhecimento do recurso especial.
Por fim, verificar se houve ato concreto de recusa ou se a conduta da administração caracterizou omissão pura apta a afastar a prescrição do fundo de direito demandaria o reexame do acervo de fatos e provas constantes dos autos, providência vedada na instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 5; e NÃO ADMITO o Recurso Especial quanto às demais teses recursais, com base no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência da Súmula 518 e da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de prequestionamento.
Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.