Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001991-61.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: SERGIO RODRIGUES SANTIAGO
ADVOGADO(A): ADRIANA MARTINS LIRA (OAB TO008370)
ADVOGADO(A): MARCELA FÉLIX OLIVEIRA (OAB TO005095)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência com pedido subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente e pedido de tutela de urgência proposta por Sergio Rodrigues Santiago em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora informa que recebia o amparo assistencial sob o nº 710.919.824-4, com início em 16/07/2021, o qual foi cessado pela autarquia ré em 14/04/2026 após procedimento de revisão administrativa, sob a justificativa de não atendimento aos critérios regulamentares de permanência.
O requerente argumenta que a cessação administrativa é indevida e destoa de sua real condição de saúde, asseverando ser portador de Amiloidose associada a Mieloma Múltiplo IgG/Lambda, neoplasia maligna de natureza grave e incurável, além de apresentar quadro degenerativo osteoarticular severo que compromete de forma significativa sua coluna lombar e cervical. Sustenta que o conjunto dessas patologias gera barreiras físicas e biológicas que impedem sua participação social e inserção no mercado de trabalho, preenchendo todos os requisitos legais para a manutenção do benefício assistencial. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência liminar para determinar ao INSS o imediato restabelecimento do benefício no prazo de 15 dias.
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
A análise da pretensão de concessão de liminar exige a observância rigorosa das regras que disciplinam a tutela provisória de urgência. O Código de Processo Civil estabelece as diretrizes para a concessão da medida excepcional em seu artigo 300, exigindo a presença concomitante de requisitos específicos.
O primeiro requisito é a probabilidade do direito, que se traduz na demonstração, em sede de cognição sumária, da plausibilidade jurídica das alegações da parte autora e da verossimilhança dos fatos narrados. O segundo requisito é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caracterizado pela possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação ao direito tutelado caso a medida seja postergada para o momento da decisão final de mérito.
Tratando-se de provimento de natureza antecipatória, a lei processual também impõe como limite negativo a reversibilidade dos efeitos da decisão, obstando a concessão de liminares que gerem situações fáticas irreversíveis ou de difícil retorno ao estado anterior. Por se tratar de medida que excepciona o princípio do contraditório prévio, a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária demanda um juízo de certeza provisória robusto, de modo que a ausência de qualquer um dos pressupostos legais impede o deferimento da pretensão antecipatória.
No caso em análise, o exame perfunctório dos elementos probatórios que instruem a petição inicial revela a ausência de probabilidade do direito apta a autorizar a concessão da tutela de urgência sem a devida instrução processual e o estabelecimento do contraditório.
O ato administrativo de cessação do benefício de prestação continuada ocorrido em 14/04/2026 decorreu de regular procedimento de revisão administrativa, embasado em perícia médica promovida pela autarquia previdenciária, que concluiu em sentido contrário à persistência da condição de incapacidade ou de impedimento de longo prazo. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributos que exigem prova robusta e inequívoca em sentido contrário para serem elididos na via judicial.
Embora o autor tenha apresentado relatórios médicos particulares e exames de imagem detalhando patologias graves, verifica-se a existência de manifesto conflito técnico entre a conclusão adotada pelo perito oficial do INSS e a avaliação dos médicos assistentes da parte autora. Diante de tal controvérsia, mostra-se precipitado desconsiderar de plano o laudo técnico da administração pública antes que seja realizada uma perícia médica judicial por profissional habilitado, equidistante das partes e sob as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A dilação probatória é, portanto, providência indispensável para elucidar a real extensão do comprometimento à saúde do autor e aferir a presença do impedimento de longo prazo exigido para a concessão do BPC.
Nesse mesmo sentido caminha o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais, que assentam a impossibilidade de concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária e assistencial quando a questão médica reclama dilação probatória:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por servidor público federal em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para o restabelecimento do auxílio pré-escolar, destinado ao dependente com diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). 2. A decisão agravada fundamentou o indeferimento no fato de que não houve comprovação, por laudo médico oficial, de deficiência mental ou intelectual do dependente, conforme exigido pela Portaria PGR/MPU nº 629/2011 e pelo art. 4º, §2º, do Decreto nº 977/1993. 3. O auxílio pré-escolar pode ser estendido além do limite etário de 6 anos apenas nos casos de deficiência mental ou intelectual comprovada por laudo médico oficial, nos termos do art. 4º, §2º, do Decreto nº 977/1993 e art. 1º, §3º, da Portaria PGR/MPU nº 629/2011. 4. Os laudos particulares apresentados pelo agravante indicam a existência de TDAH no dependente, mas a perícia oficial realizada pela Administração Pública concluiu que o dependente não se enquadra nos critérios para o recebimento do benefício. 5. Embora o laudo médico particular aponte imaturidades ao exame neurológico evolutivo, não atesta patente deficiência mental ou intelectual. Ainda, a existência de conflito entre a perícia oficial e os laudos particulares afasta a prova inequívoca da verossimilhança das alegações, sendo imprescindível a realização de perícia médica judicial para esclarecer a controvérsia. 6. A decisão agravada, que indeferiu a tutela de urgência, está em consonância com o art. 300 do CPC e com a jurisprudência, que exige a demonstração clara e inequívoca dos requisitos legais para a concessão da medida antecipatória. 7. Agravo de instrumento não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Tese de julgamento: 1. A extensão do auxílio pré-escolar para dependentes com mais de 6 anos de idade requer comprovação, por laudo médico oficial, de deficiência mental ou intelectual, nos termos do Decreto nº 977/1993 e da Portaria PGR/MPU nº 629/2011. 2. Conflito entre perícia oficial e laudos particulares impede a concessão de tutela de urgência, sendo necessária a realização de perícia judicial para resolução da controvérsia. Legislação relevante citada: Decreto nº 977/1993, art. 4º, §2º Portaria PGR/MPU nº 629/2011, art. 1º, §3º Código de Processo Civil (CPC), art. 300 Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1003654-51.2016.4.01.0000, Rel. Desembargador Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 11/03/2024(AG 1020740-25.2022.4.01.0000, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/03/2025 PAG.)
A necessidade de instauração do contraditório e de realização de prova técnica pericial judicial para o esclarecimento das alegações autorais afasta a verossimilhança imediata necessária ao deferimento da medida, conforme ilustra o seguinte julgado:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONDIGURADO O PERIGO DA DEMORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Objetiva o agravante obter reforma da decisão agravada que indeferiu o pleito liminar de restabelecimento de seu benefício assistencial, ao argumento de nulidade da intimação realizada no processo administrativo de revisão de seu benefício, sustentado a indispensabilidade do benefício assistencial para custear suas despesas básicas com alimentação, aluguel, medicações, dentre outras necessidades diárias, o que sustenta evidenciar o perigo de dano. 2. O Art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, na hipótese sob análise, o agravante não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais, posto que inexiste nos autos robustez da probabilidade do direito, pois malgrado os elementos colacionados aos autos, resta indispensável maior vigor comprobatório, sobretudo pericial para avaliar a situação de hipossuficiência justificadora do restabelecimento pretendido, tendo em vista que a decisão administrativa de suspensão se deu por superação da condição de vulnerabilidade econômica. 3. Ademais, registra-se que a despeito de o agravante sustentar o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus à antecipação de tutela, verifica-se tratar de benefício suspenso em 24/11/2021 ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2024, o que fragiliza sobremaneira o alegado perigo de demora, após o transcurso superior a dois anos da cessação do benefício que se pretende ver restabelecido. Outrossim, é importante que se diga que nada há nos autos que possa elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo que resultou na suspensão do benefício, reforçada pelo grande decurso do tempo sem que a parte tenha buscado o restabelecimento. 4. Nesse contexto, em que pese o louvável esforço da parte agravante em buscar colocar em evidência o desacerto da decisão agravada, não vislumbro prova inequívoca rectius suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais, posto que a questão posta em deslinde diz respeito ao preenchimento dos requisitos indispensável a concessão de tutela de urgência, pairando dúvidas e incertezas quanto ao direito invocado, bem como quanto a presença do perigo da demora. 5. Conclui-se, portanto, que no caso dos autos não se antevê perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tampouco a probabilidade do direito em exame sumário quanto à matéria, dada a necessidade de dilação probatória e o exercício do contraditório. Daí, ausente os requisitos do art. 300, do CPC, inviável o deferimento no âmbito em estudo. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.(AG 1010654-24.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 28/10/2024 PAG.)
No tocante ao perigo de dano, conquanto a parte autora sustente a natureza alimentar do benefício assistencial pleiteado e a existência de vulnerabilidade econômica decorrente de seu estado de desemprego, esse elemento, de forma isolada, não é suficiente para ensejar a concessão da tutela provisória de urgência.
O risco de lesão grave deve coexistir com a probabilidade do direito invocado. A ausência de verossimilhança em cognição sumária atua como óbice intransponível ao deferimento da liminar, uma vez que o Poder Judiciário não pode impor ao erário público o pagamento de benefícios assistenciais sem que esteja minimamente demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos pela legislação de regência.
Ademais, cumpre registrar que o indeferimento da medida antecipatória neste momento inicial do processo não acarreta prejuízo definitivo à parte autora, tendo em vista que a decisão interlocutória que aprecia a tutela de urgência não é alcançada pela preclusão consumativa, podendo ser reapreciada a qualquer tempo durante a instrução processual, inclusive imediatamente após a vinda aos autos do laudo pericial judicial, caso a prova técnica venha a confirmar a existência de impedimento de longo prazo ou incapacidade total e permanente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Sergio Rodrigues Santiago.
Tendo em vista que o pedido trata-se de Beneficio Assistencial ao Deficiente, PROMOVA a sra. Escrivã os seguintes atos:
a) EXPEÇA-SE mandado de CONSTATAÇÃO, para que seja elaborado laudo por equipe multiprofissional (GGEM), a ser cumprido na residência da parte autora, para a averiguação dos seguintes fatos:
1. Dados sobre o grupo familiar (todas as pessoas que residem com a parte autora): a) Nome; b) Filiação; c) CPF; d) Data de nascimento; e) Estado civil; f) Grau de instrução; g) Relação de parentesco; h) Atividade profissional; i) Renda mensal; j) Origem da renda (pensão alimentícia, benefícios previdenciários ou assistenciais, autônomo, empregado celetista ou servidor público, aluguéis, etc.)
2. A residência é própria?
3. Se a residência for alugada, qual o valor do aluguel?
4. Descrever a residência (alvenaria ou madeira; estado de conservação; quantos módulos – quarto, sala, cozinha, etc. –; metragem total aproximada, etc.).
5. Indicar o estado dos móveis (novos ou antigos; conservados ou em mau estado etc.).
6. Indicar a existência de telefone (fixo ou celular) na residência.
7. Indicar se recebe doações, de quem e qual o valor.
8. Informar sobre a existência de parentes que, embora não residam no mesmo local, auxiliem a parte autora ou tenham condições de auxiliá-la financeiramente ou mediante doações, indicando o grau de parentesco, profissão e renda.
CUMPRA-SE o mandado de CONSTATAÇÃO, com URGÊNCIA, tendo em vista que a ação versa sobre pedido de AMPARO ASSISTENCIAL.
Sendo indispensável a produção de PROVA PERICIAL mediante o exame médico na parte autora DESIGNO, DESDE JÁ, A REALIZAÇÃO DESSA PROVA.
REMETA-SE os autos à Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins para realização da perícia médica, oportunidade em que o perito deverá responder aos seguintes quesitos, nos termos do Anexo II da Recomendação Conjunta nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO:
a. Qual o conceito de deficiência usado na produção do laudo pericial?
b. Na perícia médica realizada na parte autora (periciado), foram constatados impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais seriam estes impedimentos nas Estruturas do Corpo e os qualificadores de intensidade atribuídos a eles, no respectivo domínio da CIF?
c. O(s) impedimento(s) apresentado(s) é (são) de longo prazo, considerando o art. 20 da Lei 8.742/93?
d. Existem alterações na Estrutura do Corpo que configuram maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo?
e. As alterações observadas em Funções e/ou Estrutura do Corpo configuram prognóstico desfavorável?
f. Acerca das Atividades e Participação, observada a presença de impedimentos e a relação destes com as diversas barreiras, como é a participação do periciado na sociedade?
g. Na avaliação pericial, foi utilizado algum instrumento acessório para a determinação dos impedimentos no nível do corpo e as atividades e participação do periciado?
h. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID.
i. Em caso afirmativo, o seu estado atual de saúde o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa? Por quê?
j. As sequelas, porventura existentes, correspondem a qual grau de incapacidade (total ou parcial)? Temporária ou permanente?
k. Pode o Sr. Perito informar, segundo os documentos dos autos e outros meios científicos de que disponha, a data do início da doença do auto xx. Informar se a data de início da doença é a mesma da data de início da incapacidade? Caso negativo, informar se a doença ou lesão do(a) Autor(a) apresenta progressividade em seus sintomas e quando iniciou a incapacidade?
l. O(a) periciando(a) encontra-se incapacitado para atos da vida diária ou depende do auxílio de terceiros para realizá-los?
m. Queira o Sr. Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação.
ARBITRO em R$340,00 (trezentos e quarenta reais) os honorários a serem pagos ao perito médico cadastrado perante a Justiça Federal e atuante na Junta Médica do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para a realização do exame técnico neste feito (nos termos da orientação proferida no SEI nº 22.0.000040050-9).
Fica desde já a parte autora intimada para informar em qual local pretende realizar a perícia.
A Junta Médica deverá realizar o agendamento da perícia com tempo suficiente para possibilitar a intimação da parte autora, que deverá ser intimada para comparecimento à perícia na data agendada.
Com a juntada do laudo nos autos, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação. Fica o INSS, no ato da intimação, ciente da obrigação de depósito dos honorários periciais, na forma da Recomendação Conjunta nº 13/2021 - TJTO/CGJUSTO/PFTO.
CITE-SE a autarquia requerida para querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335, caput, c.c art. 183, caput, ambos do CPC), sob pena de revelia nos termos do art. 344 do CPC.
Oportunamente, após a apresentação de defesa pelo requerido ou o escoamento do prazo, manifeste-se a parte autora para apresentar impugnação caso necessário.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí-TO, data certificada pelo sistema.