Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003092-70.2025.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: VIGOR AGRONEGOCIO LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Vigor Agronegócio Ltda em face de Fabiano Lino Ribeiro, visando à satisfação de crédito representado por duplicatas mercantis aceitas, inicialmente atualizado em R$ 115.430,70.
Sobreveio manifestação da parte exequente no Evento 53, sustentando a prematuridade da suspensão processual, ao argumento de que ainda não havia sido realizada a pesquisa de informações fiscais anteriormente deferida por este juízo. Na mesma oportunidade, informou o recebimento de novo pagamento parcial no valor de R$ 7.000,00, realizado pela pessoa jurídica F de Assis Solino Ribeiro, requerendo, com fundamento nesse fato, a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da referida empresa, bem como a realização de medidas constritivas cautelares.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte exequente quanto à alegação de ausência de cumprimento das diligências anteriormente determinadas.
Isso porque o despacho do Evento 31 limitou-se a determinar a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providências que foram devidamente cumpridas nos Eventos 40 a 42.
Desse modo, não se constata qualquer pendência de diligência anteriormente deferida que inviabilizasse a suspensão do feito.
Assim, tendo sido realizadas as medidas executivas determinadas e não localizados bens passíveis de constrição suficientes à satisfação do débito, revela-se legítima a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Da Inadmissibilidade de Instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa F de Assis Solino Ribeiro.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Além disso, o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil exige que o requerimento de instauração do incidente esteja devidamente instruído com elementos mínimos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais.
No caso concreto, o fundamento apresentado pela parte exequente restringe-se à realização de pagamento parcial da dívida por pessoa jurídica terceira. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não constitui elemento suficiente para demonstrar abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Isso porque o ordenamento jurídico admite expressamente o pagamento da dívida por terceiro, interessado ou não, conforme dispõe o artigo 304 do Código Civil.
Ademais, não foram juntados documentos aptos a demonstrar eventual vínculo societário entre o executado e a pessoa jurídica indicada, tampouco indícios mínimos de utilização abusiva da personalidade jurídica ou de confusão patrimonial reiterada, na forma exigida pelo artigo 50, § 2º, do Código Civil.
Desse modo, ausentes elementos mínimos aptos a justificar a instauração do incidente, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto:
a) MANTENHO a decisão de suspensão proferida no Evento 49, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil;
b) INDEFIRO o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da empresa F de Assis Solino Ribeiro, bem como os pedidos de medidas constritivas formulados em desfavor da referida pessoa jurídica;
c) Após intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento do que entender pertinente ao regular prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.