Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000174-27.2015.8.27.2727/TO
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GÓES (OAB SC033416)
ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927)
SENTENÇA
BeleVisto, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por BANCO ITAUCARD S/A em desfavor de JAIR BATISTA AMORIM, por meio da qual efetua a cobrança de crédito bancário, conforme contrato de financiamento apresentado na inicial, totalizando o valor da dívida em R$67.682,19 (sessenta e sete mil seiscentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos).
O executado foi citado para o pagamento da dívida (evento 6), não realizou o pagamento da dívida, tampouco ofereceu embargos (evento 8). Ainda, não foram localizados bens passíveis de penhora.
Houve a determinação de intimação do exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (evento 39).
Devidamente intimado (evento 40), houve o decurso de prazo para manifestação do banco exequente (evento 43).
Diante da inércia da parte exequente, determinou-se a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do aludido prazo, iniciaria o prazo da prescrição intercorrente (evento 45).
Foi certificado nos autos que o decurso do prazo de um ano de suspensão ocorreu em 15 de abril de 2019 (evento 49).
Houve pedido de substituição da parte exequente (evento 55).
Foi certificado o decurso do prazo de cinco anos (evento 57).
A parte exequente foi intimada (evento 59) e houve decurso de prazo (evento 62).
É o relatório do necessário. Decido.
Reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nos termos do disposto no Código de Processo Civil, artigo 921, inciso III e § 4º, o processo será suspenso pelo juiz quando não localizado o devedor ou não houver a localização de bens passíveis de penhora, iniciando a contagem do prazo a partir da ciência do exequente quanto à primeira diligência infrutífera de localização de bens.
No caso dos autos, analisando os atos processuais, verifico que a decisão que suspendeu o processo pelo prazo de um ano foi proferida em 17 de abril de 2018, não havendo qualquer outra manifestação pela parte exequente, diante do decurso de prazo das intimações ocorridas no presente feito.
Além disso, foi certificado no presente feito o decurso do prazo de um ano que ocorreu em 15 de abril de 2019, sem qualquer manifestação da parte exequente. Cabe ressaltar que a petição apresentada (evento 55), não teve o condão de interromper a prescrição.
Assim, o feito permaneceu sem qualquer andamento útil de abril de 2018 até a presente data. Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralização da execução além do prazo prescricional do direito material, que no caso vertente é quinquenal, nos termos do Código Civil, artigo 206, § 5º, inciso I.
Desse modo, in casu, a prescrição intercorrente se consumou, tendo em vista que transcorreu o prazo de um ano desde que o processo foi suspenso e, na sequência, houve o decurso do prazo de cinco anos. Ressalto que o processo de execução é deflagrado e realizado no interesse do credor, no caso, a parte exequente, cabendo a ele o ônus de diligenciar a solvência do devedor, requerendo as medidas cabíveis para tanto. Não pode, portanto, ser aceito que o feito permaneça por tanto tempo sem nenhuma diligência eficaz para localização de bens por quem de direito – no caso, a parte com interesse para tanto, ou seja, o credor.
Forte nesses argumentos, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 924, inciso V, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Custas remanescentes dispensadas e sem condenação dos honorários advocatícios, por força do CPC, artigo 921, § 5º.
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do artigo 1.010 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária.