Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000645-09.2016.8.27.2727/TO
AUTOR: LEAL & CARVALHO LTDA
ADVOGADO(A): MARCONY NONATO NUNES (OAB TO001980)
SENTENÇA
Visto, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por LEAL & CARVALHO LTDA em desfavor de ISMAEL JESUS SOUZA RIBEIRO, por meio da qual efetua a cobrança de débito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais, referente ao inadimplemento de mensalidades escolares, totalizando o valor da dívida em R$ 4.658,67 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
O executado foi citado para o pagamento da dívida (evento 10), não realizou o pagamento da dívida, tampouco ofereceu embargos (evento 12). Ainda, não foram localizados bens passíveis de penhora (evento 14).
Houve a determinação de intimação do exequente para informar sua opção pelo rito do Juizado Especial Cível ou pelo procedimento do CPC, ou, em caso de opção pela manutenção do rito do Juizado Especial, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (evento 17).
Devidamente intimado (evento 21), o exequente apresentou manifestação informando sua opção pelo rito do CPC, na consecução procedimental da ação, bem como ratificar os termos da inicial. Requereu a determinação da audiência de conciliação ou mediação. (evento 23).
Foi determinada a audiência de mediação e conciliação (evento 25), a qual restou infrutífera, ante o não comparecimento do executado. (evento 39).
A requerimento da parte exequente (evento 40), foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano.
O polo exequente foi intimado (evento 43), manifestou-se requerendo a designação da audiência de conciliação (evento 47).
Foi determinada a audiência de conciliação (evento 25), a qual restou prejudicada ante o não comparecimento do executado, em razão da ausência de intimação do executado (evento 39).
Houve redesignação da audiência de tentativa de conciliação (evento 63), a qual restou-se inexitosa (evento 74). No curso da audiência, as partes decidiram em redesignar a audiência de conciliação, o qual foi indeferido (evento 78), visto que, as partes não apresentaram justificativa para a não realização de tentativa de acordo na audiência.
Diante do pedido de suspensão da parte exequente, pelo prazo e 06 (seis) meses (evento 84), foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional por um ano (evento 86).
O polo exequente foi intimado (evento 87), e manifestou ciência (evento 89).
Foi certificado o decurso do prazo de um ano (evento 90).
Os autos foram submetidos ao arquivamento provisório (evento 91).
Foi certificado que decorreu o prazo prescrional da presente execução. (evento 93).
É o relatório do necessário. Decido.
Reconheço, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente.
Nos termos do disposto no Código de Processo Civil, artigo 921, inciso III e § 4º, o processo será suspenso pelo juiz quando não localizado o devedor ou não houver a localização de bens passíveis de penhora, iniciando a contagem do prazo a partir da ciência do exequente quanto à primeira diligência infrutífera de localização de bens.
No caso dos autos, analisando os atos processuais, verifico que a decisão que suspendeu o processo pelo prazo de um ano foi proferida em 05 de maio de 2021, não havendo qualquer outra manifestação pela parte exequente, diante do decurso de prazo das intimações ocorridas no presente feito.
Além disso, foi certificado no presente feito o decurso do prazo de um ano que ocorreu em 05 de maio de 2021, sem qualquer manifestação da parte exequente.
Assim, o feito permaneceu sem qualquer andamento útil de maio de 2021 até a presente data. Nesse contexto, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida diante da paralização da execução além do prazo prescricional do direito material, que no caso vertente é quinquenal, nos termos do Código Civil, artigo 206, § 5º, inciso I.
Desse modo, in casu, a prescrição intercorrente se consumou, tendo em vista que transcorreu o prazo de um ano desde que o processo foi suspenso e, na sequência, houve o decurso do prazo de cinco anos. Ressalto que o processo de execução é deflagrado e realizado no interesse do credor, no caso, a parte exequente, cabendo a ele o ônus de diligenciar a solvência do devedor, requerendo as medidas cabíveis para tanto. Não pode, portanto, ser aceito que o feito permaneça por tanto tempo sem nenhuma diligência eficaz para localização de bens por quem de direito – no caso, a parte com interesse para tanto, ou seja, o credor.
Forte nesses argumentos, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 924, inciso V, reconhecendo a prescrição intercorrente.
Custas remanescentes dispensadas e sem condenação dos honorários advocatícios, por força do CPC, artigo 921, § 5º.
Havendo recurso de apelação, determino à escrivania que proceda na forma do artigo 1.010 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária.