Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0045516-16.2019.8.27.2729/TO
RÉU: L MARKS LTDA
ADVOGADO(A): SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO (OAB TO005296)
RÉU: LUCIANO MARKS
ADVOGADO(A): SALVADOR AMADO DOS SANTOS NETO (OAB TO005296)
INTERESSADO: OSWALDO STIVAL JÚNIOR
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR
INTERESSADO: ANDREA NOLETO DE SOUZA STIVAL
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento incidental formulado por terceiros interessados, Oswaldo Stival Júnior e Andrea Noleto de Souza Stival (evento 167), nos autos da presente execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins em face de L Marks Eireli – ME e Luciano Marks, por meio do qual postulam a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 5.854 do Cartório de Registro de Imóveis de Aliança do Tocantins.
Sustentam, em síntese, que adquiriram o imóvel de boa-fé, que a alienação teria ocorrido antes do ajuizamento da execução fiscal e que inexistiria prejuízo ao crédito exequendo, uma vez que o executado possuiria outro imóvel livre e desembaraçado correspondente à matrícula nº 406.
Instada a se manifestar (evento 168), a Fazenda Pública Estadual apresentou impugnação no evento 173, arguindo preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a ocorrência de fraude à execução fiscal, nos termos do art. 185 do Código Tributário Nacional e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 290.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, assiste razão à exequente quanto à inadequação do instrumento processual utilizado pelos terceiros interessados.
Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, pretenda defender posse ou propriedade sobre bem submetido à constrição judicial deverá fazê-lo mediante embargos de terceiro, ação autônoma vocacionada ao exercício do contraditório pleno e à produção da prova necessária ao exame da pretensão.
Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, o exame incidental de alegações de terceiro quando a ilegalidade da constrição se mostrar manifesta e prescindir de dilação probatória, tal hipótese não se verifica no caso concreto.
A insurgência deduzida no evento 167 não se limita à impugnação formal do ato constritivo. Ao contrário, demanda exame aprofundado acerca da cadeia dominial do imóvel, da cronologia dos registros imobiliários, da eficácia da alienação perante o Fisco, da configuração de fraude à execução e da alegada solvência patrimonial do executado — matérias incompatíveis com simples petição incidental.
Assim, reconheço a inadequação da via eleita.
Ainda que superado tal óbice processual, por fundamento subsidiário e em prestígio à efetividade jurisdicional, o pedido não comportaria acolhimento.
No mérito, verifica-se que o crédito tributário executado foi regularmente inscrito em dívida ativa em 06/12/2018, conforme CDA que instrui a inicial.
Por sua vez, a escritura pública de compra e venda do imóvel rural foi lavrada apenas em 27/03/2019, tendo o respectivo registro imobiliário ocorrido posteriormente, em 30/03/2020, já na matrícula nº 5.854.
O artigo 185 do Código Tributário Nacional estabelece presunção legal de fraude quando o sujeito passivo aliena bens após a inscrição do débito em dívida ativa, ressalvada apenas a hipótese de reserva de patrimônio suficiente para satisfação integral do crédito.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 290 (REsp 1.141.990/PR), consolidou entendimento segundo o qual, para alienações ocorridas após a vigência da LC nº 118/2005, basta a anterioridade da inscrição em dívida ativa para configuração da fraude à execução fiscal, sendo irrelevante a demonstração de má-fé do adquirente e inaplicável a orientação da Súmula 375/STJ.
No caso dos autos, é incontroverso que o negócio jurídico foi celebrado após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Desse modo, a alegação de boa-fé dos adquirentes ou a inexistência de averbação prévia de constrição registral não possuem aptidão para afastar a presunção legal estabelecida no art. 185 do CTN.
Também não prospera a alegação de que o executado teria preservado patrimônio suficiente para garantia da execução.
Conforme se extrai da documentação imobiliária acostada aos autos, a matrícula nº 406 foi formalmente encerrada em decorrência de procedimento de georreferenciamento e abertura da matrícula nº 5.854, não se tratando de imóvel distinto remanescente em nome do executado.
Portanto, inexiste demonstração de reserva patrimonial apta a afastar a incidência do parágrafo único do art. 185 do CTN.
Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam que o imóvel objeto da constrição corresponde justamente ao patrimônio posteriormente alienado, inexistindo comprovação de outros bens livres e suficientes para satisfação da dívida.
Diante desse cenário, mostra-se legítima a manutenção da penhora anteriormente determinada.
Ante o exposto:
a) ACOLHO a preliminar arguida pela Fazenda Pública e NÃO CONHEÇO do requerimento incidental formulado por Oswaldo Stival Júnior e Andrea Noleto de Souza Stival no evento 167, em razão da inadequação da via eleita, sem prejuízo do manejo da via processual adequada, nos termos do art. 485, VI, do CPC;
b) Subsidiariamente, para fins de exaurimento argumentativo, REJEITO o mérito das alegações deduzidas pelos terceiros interessados, reconhecendo a subsistência da fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do CTN e a ineficácia da alienação perante a Fazenda Pública;
c) MANTENHO integralmente a penhora incidente sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 5.854 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Aliança do Tocantins;
d) INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o recolhimento das despesas de locomoção necessárias ao cumprimento do mandado de avaliação do imóvel pela comarca deprecada, consignando-se que eventual isenção de custas não alcança tais despesas operacionais;
e) Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE carta precatória à Comarca de Aliança do Tocantins para realização da avaliação do imóvel penhorado e intimação dos interessados, prosseguindo-se posteriormente com os atos expropriatórios cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.