Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000229-28.2008.8.27.2729/TO
EXECUTADO: REGINA GONÇALVES MAKI
ADVOGADO(A): CARINE ENDO OUGO TAVARES (OAB PR035418)
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que, no evento 186, foi oportunizado à Fazenda Pública prazo para promover a regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio do executado falecido, em razão do óbito comprovado no evento 165, com expressa advertência quanto à adoção das providências previstas no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Em manifestação apresentada no evento 189, a exequente não promoveu a regularização determinada, limitando-se a sustentar que a Sra. REGINA GONÇALVES MAKI permaneceria exercendo a representação da empresa executada e que inexistiria inventário ou espólio formalmente constituído.
Todavia, a alegação apresentada não supre a determinação anteriormente exarada.
Conquanto o inventário não tenha sido formalmente instaurado, o espólio possui capacidade processual provisória, devendo ser representado em juízo pelo seu administrador provisório, encargo que recai sucessivamente sobre o cônjuge sobrevivente ou sobre o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens deixados, nos moldes do artigo 1.797, incisos I e II, do Código Civil.
A ausência de inventário formalizado em cartório ou em juízo não exime o credor do dever de promover a regularização subjetiva da lide.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a representação processual do espólio deve ocorrer por meio do administrador provisório na ausência de inventariante compromissado, rechaçando o andamento do feito sem a devida habilitação subjetiva (AgInt no AREsp n. 2.571.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta que o vício de representação decorrente do falecimento da parte executada constitui obstáculo ao prosseguimento da demanda, impondo-se a extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de pressuposto processual de validade se a Fazenda Pública, devidamente intimada, deixar de sanar a irregularidade (TJTO, Apelação Cível, 5000407-60.2002.8.27.2737, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 12/09/2024 15:59:37).
Portanto, inviável acolher o pedido de prosseguimento direto da demanda sem que ocorra a prévia e formal sucessão processual do sócio devedor falecido, competindo à parte exequente impulsionar o incidente de habilitação na forma dos artigos 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, considerando o descumprimento da determinação constante do evento 186 e a impossibilidade de prosseguimento regular da execução no estado atual dos autos, SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.