Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0002611-83.2020.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002611-83.2020.8.27.2721/TO
APELANTE: JUVENAL GOMES DE SÁ (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JUVENAL GOMES DE SÁ em face de sentença proferida (Evento 83), que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, o juízo a quo rechaçou a preliminar de impugnação à justiça gratuita, mantendo o benefício ao autor, e indeferiu o pedido de realização de perícia técnica contábil, por considerá-la prescindível para o deslinde da controvérsia, porquanto os documentos acostados aos autos seriam suficientes. No mérito, a sentença fundamentou a improcedência na ausência de comprovação, por parte do autor, da má gestão do banco, dos supostos saques indevidos e da incorreta aplicação dos índices de atualização, aplicando o entendimento fixado no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO e as teses dos Temas 1150, 1300 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformado, o apelante interpôs Recurso de Apelação (Evento 89). Sustentou, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que o julgamento antecipado impediu a produção de prova pericial indispensável para classificar os lançamentos e apurar desfalques. Argumentou, ainda, a existência de erro de procedimento por ausência de saneamento adequado, afirmando que o feito deveria ter sido organizado para a fixação de pontos controvertidos e definição do ônus da prova à luz do Tema 1300 do STJ. No mérito, afirmou que o valor recebido é incompatível com a evolução patrimonial esperada e que o banco não demonstrou a regularidade das movimentações. Por fim, pleiteou a cassação da sentença ou a reforma para procedência dos pedidos.
O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões (Evento 97) arguindo, preliminarmente, a manutenção da improcedência. No mérito, sustenta a legalidade dos lançamentos realizados e a escorreita aplicação do Tema 1300 do STJ, que atribui ao participante o ônus de provar a irregularidade dos saques sob as rubricas de rendimentos e "FOPAG". Ressalta que o autor não produziu prova mínima de suas alegações, limitando-se a apresentar cálculos baseados em índices estranhos ao regime do PASEP. Defende a manutenção integral da sentença recorrida.
É a síntese do necessário.
1. Admissibilidade
Verifica-se que o recurso de apelação e as contrarrazões foram interpostos tempestivamente, observados os prazos legais previstos no Código de Processo Civil. O Apelante, sendo beneficiário da justiça gratuita (Evento 22 e Evento 83), está dispensado do recolhimento do preparo recursal, conforme previsão do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer óbice à admissibilidade de seu recurso neste ponto, uma vez que presentes todos os pressupostos.
2. Preliminares Suscitadas
O apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e falta de saneamento. Entretanto, tais alegações não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado está autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando a questão for de direito ou, sendo de fato, os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, dispensando a produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia possui natureza predominantemente documental e jurídica, amplamente delimitada pelas teses fixadas no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ e no IRDR nº 3 deste Tribunal.
Compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). A perícia técnica contábil mostra-se desnecessária quando a matéria em debate exige apenas o confronto entre a legislação de regência e os registros de movimentação constantes nos extratos e microfilmagens. Ademais, a ausência de saneamento formal não acarreta nulidade quando a causa comporta julgamento imediato e não se verifica prejuízo efetivo ao contraditório, uma vez que a tese jurídica consolidada permite a aplicação direta do direito aos fatos demonstrados documentalmente.
Assim, preenchidos os requisitos processuais, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito.
3. Do Mérito Recursal – Da Análise da Tese Fixada no Tema 1300 do STJ
O presente recurso de Apelação Cível encontra-se em condições de ser julgado monocraticamente por este Relator, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil. A referida norma processual confere ao relator a prerrogativa de negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
No caso em análise, a pretensão recursal da Apelante, em seus fundamentos centrais, choca-se frontalmente com a tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, proferido sob o regime de recursos repetitivos.
O cerne da insurgência recursal reside na distribuição do ônus da prova. A Apelante argumenta que o Banco do Brasil deveria provar a regularidade de cada débito. Todavia, a questão foi definitivamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, cuja tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), restou assim fixada:
“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC); e (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).”
No caso concreto, a sentença recorrida examinou de forma minuciosa os documentos colacionados aos autos (extratos de movimentação e microfilmagens) e concluiu, com acerto, pela inexistência de falha na prestação do serviço imputável ao Banco do Brasil.
Conforme bem consignado pelo Juízo de origem, o autor limitou-se a impugnar genericamente o saldo final, sem individualizar a natureza de cada lançamento para fins de atribuição do ônus probatório. Não houve a demonstração de saques realizados diretamente em caixa (ônus do réu), mas apenas a insurgência contra o montante acumulado. Segundo o Tema 1300 do STJ e o IRDR 3 deste Tribunal, cabe ao participante provar a irregularidade dos lançamentos sob as rubricas FOPAG e crédito em conta, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Ademais, no tocante à atualização monetária, observa-se que o autor apresentou cálculos utilizando índices e juros estranhos ao regime jurídico do PASEP. Conforme a Tese nº 4 do IRDR nº 3/TJTO, a remuneração das contas deve seguir a legislação específica (LC 26/75 e Lei 9.365/96) e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional. O uso de parâmetros diversos na planilha autoral (Evento 1) retira a verossimilhança da alegação de desfalque, uma vez que a pretensão visa aplicar metodologia de correção não prevista em lei para o programa.
A sentença também registrou que a documentação evidencia a evolução regular da conta, com o pagamento de rendimentos e atualizações anuais, inexistindo elemento objetivo que demonstre ato ilícito. A insatisfação com o saldo final, desacompanhada de prova técnica sobre a incorreção dos índices oficiais ou da natureza ilícita dos lançamentos, não autoriza a reforma do julgado.
Dessa forma, à míngua de prova concreta de que os lançamentos impugnados não reverteram em favor do titular ou de que os índices legais deixaram de ser aplicados, correta a conclusão do Juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidos, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
4. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 926, 927, 932, inciso IV, alínea “b”, e 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO monocrático ao recurso de apelação interposto por JUVENAL GOMES DE SÁ, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
Em razão do desprovimento do recurso, e em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.