Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001141-41.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: FLAVIO ARAUJO MENDES
ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)
RÉU: MESSIAS PINTO DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)
DESPACHO/DECISÃO
1. BREVE RELATO DO PROCESSO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FLAVIO ARAUJO MENDES em face de MESSIAS PINTO DOS SANTOS JUNIOR e CEZAR DE SOUSA CASTRO, na qual o autor alega ter sido vítima de fraude financeira na aquisição de um veículo automotor.
O requerente relata que sua esposa localizou anúncio de venda de um veículo Chev/Onix Plus, placa RKO0C92, pelo valor de R$ 35.000,00. Sustenta que as tratativas foram conduzidas por pessoa identificada como Fernando Oliveira, que se apresentou como cunhado de Messias. Após inspecionar o veículo e formalizar a intenção de venda em cartório, realizou a transferência do valor integral para a conta bancária de Cezar de Sousa Castro, indicada pelo intermediador. Contudo, após o pagamento, Messias recusou-se a assinar o Documento Único de Transferência (DUT), alegando também ter sido vítima de golpe. Diante disso, pleiteia a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu Messias Pinto dos Santos Júnior apresentou contestação no evento 64, requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil, sustentando que também foi vítima do golpe aplicado por Cezar de Sousa Castro. Aduziu que não participou da fixação do preço, não indicou dados bancários e não recebeu qualquer valor. Requereu, ainda, tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros de Cezar de Sousa Castro e de sua companheira, Samela Jordana Lincon Santos.
O réu Cezar de Sousa Castro, citado por edital, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, razão pela qual foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Tocantins como curadora especial (eventos 78 e 127). A curadora apresentou contestação por negativa geral no evento 137, requerendo os benefícios da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou impugnações às contestações nos eventos 76 e 144, reiterando os termos da inicial.
É o relatório. Decido.
2. QUESTÕES PENDENTES (PRELIMINARES E PREJUDICIAIS)
2.1. Gratuidade da justiça aos réus
O réu Messias Pinto dos Santos Júnior postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 64). Diante da inexistência de elementos que elidam a presunção de insuficiência de recursos, defiro o benefício pleiteado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
De igual modo, considerando que o réu Cezar de Sousa Castro encontra-se em local incerto e é representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, defiro a gratuidade da justiça em seu favor, conforme as prerrogativas asseguradas pelo artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
2.2 Pedidos liminares de bloqueio formulados pelo réu Messias
O réu Messias requereu, em sede de tutela provisória na contestação (evento 64), o bloqueio cautelar de contas e ativos financeiros de Cezar de Sousa Castro e de Samela Jordana Lincon Santos, bem como a expedição de ofícios a órgãos de controle.
Não obstante os argumentos apresentados, tais medidas de natureza assecuratória e executiva não comportam acolhimento neste momento processual por iniciativa do corréu. A pretensão de constrição patrimonial de corréu ou de terceiros estranhos à lide, deduzida incidentalmente na contestação sem a devida reconvenção ou pretensão autônoma de regresso devidamente formalizada, carece de adequação via processual. Por conseguinte, indefiro os pedidos de tutela de urgência formulados pelo requerido Messias.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS
Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato:
a) a dinâmica das tratativas mantidas entre o autor, o suposto intermediador "Fernando Oliveira" e o réu Messias Pinto dos Santos Júnior;
b) a efetiva participação e o grau de contribuição do réu Messias na facilitação ou consolidação da fraude que induziu o autor a erro;
c) a existência de conluio entre os requeridos ou, individualmente, a configuração de negligência do proprietário registral ao viabilizar o acesso de terceiros ao veículo e ao comparecer ao cartório para assinatura do termo de intenção de venda;
d) o efetivo repasse e destino do valor de R$ 35.000,00 transferido para a conta bancária de Cezar de Sousa Castro;
e) a caracterização de abalo moral indenizável decorrente da frustração do negócio e da retenção do numerário.
Fixo os seguintes pontos controvertidos de direito:
a) a aplicabilidade da teoria da aparência e da boa-fé objetiva (artigo 113, artigo 186 e artigo 422 do Código Civil) para responsabilizar o proprietário registral do bem (Messias), ainda que este sustente a condição de vítima de fraude de terceiro;
b) a caracterização da responsabilidade civil solidária dos réus, nos moldes do artigo 942 do Código Civil;
c) a configuração de excludente de responsabilidade civil por fato exclusivo de terceiro, nos termos do artigo 393 do Código Civil;
d) a quantificação das indenizações por danos materiais e morais eventualmente devidas.
4. ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica em debate é de natureza estritamente civil, de modo que a distribuição do ônus probatório deve observar a regra ordinária disposta no artigo 373 do CPC.
Nesse sentido, incumbe:
a) ao autor: comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), especificamente a transferência do numerário, as tratativas que denotem a indução a erro e os atos praticados pelo réu Messias que geraram a aparência de legitimidade do negócio;
b) aos réus: demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC), tais como a ausência de culpa na conduta, a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior, ou a comprovação de que o proprietário registral agiu sob erro escusável e sem qualquer concorrência para o resultado danoso.
5. DELIBERAÇÃO FINAL
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados.
Caso pretendam a produção de prova pericial, as partes deverão, desde logo, indicar a especialidade do perito.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.