Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0021044-43.2022.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz LUCIANO ROSTIROLLA
RECORRIDO: ANTÔNIO ALVES DA ROCHA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580)
ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. MILITAR ESTADUAL INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEI ESTADUAL Nº 4.129/2023. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO INDIRETA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ART. 150, III, “C”, E ART. 195, § 6º, DA CF/1988. DESCONTOS REALIZADOS DENTRO DA NOVENTENA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados entre 02/01/2023 e 05/04/2023 e condenar o ente previdenciário à restituição de R$ 914,63 (novecentos e quatorze reais e sessenta e três centavos), com atualização pela taxa SELIC. O recorrente sustenta a validade das contribuições após o julgamento do Tema 1177 do STF e, subsidiariamente, a nulidade da sentença por julgamento extrapetita. A parte recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo seu desprovimento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos previdenciários realizados após 01/01/2023, com fundamento na Lei Estadual nº 4.129/2023, observam o princípio da anterioridade nonagesimal; (ii) saber se a sentença incorreu em julgamento extrapetita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II, do CPC.
4. O STF, no julgamento do Tema 1177 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal nº 13.954/2019 quanto à fixação de alíquota e base de cálculo da contribuição de militares estaduais, modulando os efeitos para considerar válidas as contribuições realizadas até 01/01/2023.
5. A Lei Estadual nº 4.129/2023, publicada em 06/01/2023, alterou a base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares estaduais. A ampliação da base de cálculo configura majoração indireta do tributo. Incide, portanto, o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 150, III, “c”, da CF/1988, aplicado às contribuições sociais por força do art. 195, § 6º, da CF/1988.
6. A previsão de vigência imediata na lei estadual não afasta a limitação constitucional ao poder de tributar. A cobrança somente é legítima após o transcurso de 90 (noventa) dias da publicação da norma instituidora ou modificadora.
7. A jurisprudência reconhece que a ampliação da base de cálculo de contribuição previdenciária atrai a incidência da anterioridade nonagesimal.
8. Os descontos realizados entre 02/01/2023 e 05/04/2023 ocorreram dentro do período de noventena contado da publicação da Lei Estadual nº 4.129/2023. São, portanto, indevidos. Mantém-se a restituição determinada na sentença, com atualização pela taxa SELIC.
9. Não há julgamento extrapetita, pois a controvérsia foi apreciada nos limites do pedido e da causa de pedir, conforme arts. 141 e 492 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença.
Tese de julgamento: “1. A ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária de militar estadual inativo configura majoração indireta do tributo e submete-se ao princípio da anterioridade nonagesimal. 2. São indevidos os descontos realizados dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da lei estadual que alterou a base de cálculo da exação.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º; CPC, arts. 141, 492, 1.010, II, 85, § 8º, e 1.026, § 2º; Lei nº 13.954/2019; Lei Estadual nº 4.129/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema de Repercussão Geral nº 1177; TRF-4, AG 5000881-39.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 04/05/2020; TJGO, Remessa Necessária 5650099-54.2020.8.09.0051/GO, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 11/12/2023; TJGO, Apelação Cível 5088523-03.2021.8.09.0013/GO, Rel. Desª. Camila Nina Erbetta Nascimento, 6ª Câmara Cível, j. 25/04/2022.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença recorrida. O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), levando-se em consideração o valor irrisório da condenação, com fulcro no art. 85, §8º do CPC. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas no art. 1026, §2º do CPC/15, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 06 de março de 2026.